TJMA - 0006375-05.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:14
Juntada de termo
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19/09/2024 12:02
Juntada de termo
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13/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:08
Transitado em Julgado em 22/06/2020
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02/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:55
Juntada de termo
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31/01/2024 09:52
Juntada de Ofício
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30/01/2024 15:45
Juntada de Ofício
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30/01/2024 15:44
Juntada de Ofício
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30/01/2024 14:46
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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23/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
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03/05/2022 21:34
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/05/2022 21:34
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/05/2022 21:34
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/05/2022 21:33
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/05/2022 21:32
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/05/2022 21:32
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/05/2022 21:31
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/05/2022 21:31
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/05/2022 21:30
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/05/2022 21:30
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/05/2022 21:29
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/05/2022 21:29
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/05/2022 21:28
Juntada de volume
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03/05/2022 21:27
Juntada de volume
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03/05/2022 21:27
Juntada de volume
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03/05/2022 21:26
Juntada de volume
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26/04/2022 20:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/11/2021 00:00
Citação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA EM 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006375-05.2016.8.10.0001 (022684 - 2020) - SÃO LUÍS/MA. 1º Apelante: Maycon de Oliveira Silva Advogado: Maxwell Sinkler Sales Neto 2º Apelante: Tiago de Melo Saraiva Advogado: José dos Santos Ferreira Sobrinho Apelado: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Christiane de Maria Ericeira Silva Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO N.º _____________/2021. EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO MANEJADO PELO PRIMEIRO APELANTE.
HOMOLOGAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES.
PENA BASE FIXADA EM PATAMAR PROPORCIONAL.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Demonstrado o inequívoco desinteresse no prosseguimento do recurso, impõe-se a homologação da desistência, com fulcro no art. 319, inciso XXVIII, do RITJMA. 2. a materialidade delitiva resta comprovada pelo Auto de Apreensão, bem como pelo Laudo Pericial Criminal, os quais constataram a apreensão de 25 (vinte e cinco) pacotes pequenos contendo maconha, com massa líquida de 9,684g (nove gramas, seiscentos e oitenta e quatro miligramas). 3.
Pelos depoimentos colhidos em juízo, observa-se que o ora apelante e o corréu Maycon transitavam em uma motocicleta conduzida pelo primeiro, quando foram perseguidos e abordados por policiais militares, que encontraram 25 (vinte e cinco) pacotes pequenos contendo maconha, em poder do apelante, que, no momento da abordagem, ofereceu a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) aos policiais para se livrar da prisão, ocasião em que ligou para o seu pai levar a referida quantia, sendo autuado também pela prática do crime de corrupção ativa, quando da chegada do seu genitor. 4.
A forma de acondicionamento das drogas apreendidas em poder do apelante (9,684g, divididos em 25 pacotes pequenos), aliada, ao fato de a apelante ostentar sentença penal condenatória pela prática de delito da mesma natureza, conforme a certidão de fls. 290 e em consulta ao sistema processual JURISCONSULT, indicam o intuito de traficar entorpecente para distribuição a terceiros, situação que inviabiliza a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. 5 .
Na terceira fase, destaca-se a impossibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o apelante ostenta maus antecedentes, cabendo destacar ainda que o réu também possui condenação pela prática de delito da mesma natureza. 6.
Apelo desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos , onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís (MA), 16 de novembro de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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