TJMA - 0801980-29.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 07:57
Baixa Definitiva
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16/12/2021 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/12/2021 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LIMA DE SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801980-29.2019.8.10.0098 – Matões Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Apelada: Maria Francisca Lima de Sousa Advogado: Rudson Ribeiro Rubim (OAB/MA 16.836-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões (Id. 11087785) que, nos autos da Ação de Nulidade Contratual, ajuizada por Maria Francisca Lima de Sousa, decretou a revelia do requerido na forma do art. 344 do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
Colhe-se dos autos que a parte apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelante.
Como relatado, o magistrado de origem proferiu sentença de Id. 11087785, onde, aplicando os efeitos da revelia ao requerido, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para: declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato nº. 809728065; condenar o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 11.774,00 (onze mil setecentos e setenta e quatro reais) pela repetição dobrada do indébito, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo; e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data. Irresignado, o Banco Bradesco S/A, interpõe o presente Apelo, e, em suas razões (Id. 11087788), defende a anulação da sentença e o retorno dos autos à Comarca de origem, alegando, em síntese, que a contestação foi apresentada tempestivamente e que, assim, houve erro material ao ser decretada a revelia, sendo necessária nova conclusão ao magistrado competente, a fim de que possam ser apreciados os documentos apresentados em sede de contestação. Aduz ainda a regularidade na contratação, inexistência de danos morais e materiais.
Pugnou, por fim, pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id. 11087850).
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, manifestar-se quanto ao mérito (Id. 11338155). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo unipessoalmente, à luz do que dispõe o a Súmula 568 do STJ.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões (Id. 11087785) que, nos autos da Ação de Nulidade Contratual, ajuizada por Maria Francisca Lima de Sousa, decretou a revelia do requerido na forma do art. 344 do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
Para tanto, defende a anulação da sentença e o retorno dos autos à Comarca de origem, alegando, em síntese, que a contestação foi apresentada tempestivamente e que, assim, houve erro material ao ser decretada a revelia, sendo necessária nova conclusão ao magistrado competente, a fim de que possam ser apreciados os documentos apresentados em sede de contestação. Pois bem. Analisando detidamente os autos eletrônicos, verifico que, após o ajuizamento da Ação de Nulidade Contratual em face do banco apelante, tendo o Juiz de base constatado o preenchimento das condições da ação, determinou a citação da parte requerida para tomar ciência da demanda proposta contra si, bem como para apresentar resposta, no prazo legal. Assim, o banco requerido fora devidamente citado via Aviso de Recebimento da empresa dos Correios (Id. 11087778), vindo a apresentar nos autos a devida contestação (Id. 11087780). Adveio sentença (Id. 11087785), onde o magistrado a quo aplicou ao requerido os efeitos da revelia, cujo trecho passo a transcrever: “Conforme certidão retro, o requerido, mesmo citado, não apresentou contestação.
Assim tornou-se revel, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo 344 do CPC.” De fato, verificado os autos, consta no Id. 11087779, Certidão Judicial, certificando, para os devidos fins, que transcorreu in albis o prazo concedido para manifestação da parte requerida.
Por outro lado, cumpre esclarecer que os prazos processuais começam a ser contados a partir da juntada do aviso de recebimento da referida citação, conforme art. 231, I, do Código de Processo Civil, o que, no caso, somente se deu no dia 03/07/2020 (Id. 1187778), com início do prazo para manifestação em 06/07/2020, vindo a parte requerida apresentar sua peça defensiva aos autos na data de 24/07/2020, conforme Id. 11087780.
Conclui-se, portanto, que a peça de defesa fora apresentada tempestivamente.
Dessa forma, evidenciado o erro material na decretação da revelia, imprescindível a anulação da sentença prolatada, a fim de viabilizar a análise da contestação, bem como oportunizar a promoção da dilação probatória, caso o magistrado entenda necessário. Nesse sentido é a jurisprudência pátria a seguir transcrita: PROCESSO CIVIL.
APELAÇAO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSAO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ACATADA.
EFEITOS DA REVELIA.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA COMPROVAÇAO DA REDUÇAO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO CONHECIDO.
ANULAÇAO DA SENTENÇA. 1.Por se tratar de pessoa jurídica de direito, cujos direitos são indisponíveis, O INSS não está sujeito aos efeitos da revelia.
Em razão disso, deve ser acatada a preliminar de nulidade da sentença objurgada. 2.Verifica-se que o apelado sofrera acidente de trabalho, conforme conjunto probatório carreado nos autos.
Contudo, não fora oportunizada a realização de perícia médica acerca da comprovação da redução laborativa do autor. 3.Recurso conhecido. 4.
Anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento das demais fases processuais, com regular instrução e julgamento do feito. (TJ-PI - AC: 200900010030457 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 02/02/2011, 1a.
Câmara Especializada Cível) (g. n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - PRECLUSÃO LÓGICA - CITAÇÃO POR HORA CERTA - VALIDADE - CURADOR ESPECIAL - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO - REVELIA NÃO CONFIGURADA - NULIDADE DA SENTENÇA - RECONHECIMENTO. - O recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com os benefícios da justiça gratuita, sendo que a ocorrência da preclusão lógica obsta a concessão da benesse pleiteada - Tem lugar a citação por hora certa quando certificado pelo oficial de justiça as tentativas frustradas de localização da parte ré, aliada à suspeita de sua ocultação - Verificada a ausência de nomeação de curador especial ao réu citado de forma ficta, a anulação do feito e o afastamento dos efeitos da revelia é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000191583087001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 10/02/2020) (g. n.) INDENIZATÓRIA – REVELIA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO – 'ERROR IN PROCEDENDO' RECONHECIDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA SE ADMITIR VÁLIDA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM O AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA E ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO E SOBRE A NECESSIDADE DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – PROVIMENTO". (TJ-SP - RI: 10390778020168260602 SP 1039077-80.2016.8.26.0602, Relator: Marcos José Corrêa, Data de Julgamento: 09/03/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/03/2018) (g. n.) Ante o exposto, reconhecidos o equívoco quanto à tempestividade da contestação e os consequentes prejuízos gerados ao Apelante, conheço do recurso e DOU-LHE provimento, a fim de anular a sentença, garantindo o direito postulado pelo apelante, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/11/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 06:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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09/07/2021 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2021 11:39
Juntada de parecer
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05/07/2021 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 21:16
Recebidos os autos
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24/06/2021 21:16
Conclusos para despacho
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24/06/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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