TJMA - 0838211-60.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 07:55
Baixa Definitiva
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24/05/2023 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2023 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível n. 0838211-60.2016.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3827) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE SENTENÇA COLETIVA.
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De início, conheço parcialmente o Agravo Interno, pois o primeiro pedido, relativo a possibilidade de ajuizamento de execução autônoma individual, e o segundo, referente a observância do pagamento por precatório, foram enfrentados e decididos no sentido requerido pelo Agravante, aplicando-se ao caso as teses fixadas no IRDR nº 54.699/2017.
Dessa forma, ausente interesse recursal, vez que uma nova decisão não trará nenhuma utilidade ao Agravante, nego conhecimento ao recurso em relação ao 1º e ao 2º pedido.
II.
Por outro lado, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em relação ao terceiro pedido, referente ao retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, com o fim de possibilitar ao credor a juntada dos cálculos do crédito do representado.
III.
Com efeito, apesar das razões apresentadas para que os autos retornem ao juízo de origem, entendo que o pleito não merece ser acolhido, já que o processo percorreu o seu curso normal com base nos pleitos formulados pelo credor em sua peça inicial.
IV.
Naquela peça, requereu a execução dos honorários através de expedição de RPV, levando o juízo “a quo” extinguir o feito em virtude da impossibilidade de atender o pedido sem infringir a regra constitucional que determina o pagamento com observância da ordem de precatório (art. 100, § 8º, CF).
V.
Outrossim, o recorrente também reconheceu que o pagamento deverá observar a ordem de precatórios, de modo que aceitou o decreto decisório de ambas as instâncias, até por conta das teses fixadas no referido IRDR nº 54.699/2017, razão pela qual não há motivo para anular a decisão, muito menos retornar as fases já superadas.
VI.
Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU PARCIALMENTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. " Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 27 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim proferida, onde conheci e neguei provimento ao recurso de Apelação na medida em que há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 54.699/2017, transitado livremente em julgado em 07/12/2020.
No caso, o Agravante figurou como patrono do substituto processual, SINPROESEMMA, nos autos da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da capital.
Relata que a verba honorária consubstancia crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada separada do crédito principal, na forma da 1º tese fixada no IRDR nº 54.699/2017, mostrando-se inviável a execução única dos milhares de créditos decorrentes do processo 14440/2000.
Requer, com isso, a reforma da decisão monocrática para seja reconhecida a sistemática de ajuizamento de execuções autônomas individuais e proporcionais aos créditos principais com pagamento por precatório, conforme estabelecido no IRDR 54699/2017; que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que se proceda à intimação do advogado credor para juntar os cálculos do crédito principal do representado, devidamente constituído e liquidado.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Saliento, de início, que conheço parcialmente o Agravo Interno, pois o primeiro pedido, relativo a possibilidade de ajuizamento de execução autônoma individual, e o segundo, referente a observância do pagamento por precatório, foram enfrentados e decididos no sentido requerido pelo Agravante, aplicando-se ao caso as teses fixadas no IRDR nº 54.699/2017, quais sejam: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Dessa forma, ausente interesse recursal, vez que uma nova decisão não trará nenhuma utilidade ao Agravante, nego conhecimento ao recurso em relação ao 1º e 2º pedidos.
Por outro lado, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em relação ao terceiro pedido, referente ao retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, com o fim de possibilitar ao credor a juntada dos cálculos do crédito do representado.
Com efeito, apesar das razões apresentadas para que os autos retornem ao juízo de origem, entendo que o pleito não merece ser acolhido, já que o processo percorreu o seu curso normal com base nos pleitos formulados pelo credor em sua peça inicial.
Naquela peça, requereu a execução dos honorários através de expedição de RPV, levando o juízo “a quo” extinguir o feito em virtude da impossibilidade de atender o pedido sem infringir a regra constitucional que determina o pagamento com observância da ordem de precatório (art. 100, § 8º, CF).
Transcrevo o referente capítulo da sentença: “O artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, muito embora, não estabeleça vedações às execuções individuais, tal norma impede que um determinado credor possa se valer dos dois critérios de pagamento para recebimento do crédito, ou seja, parte por meio de requisição de pequeno valor RPV e parte por precatório.
Inclusive tal vedação consta de forma expressa no artigo 100, §8º, da Constituição Federal”.
Este entendimento foi confirmado na decisão monocrática recorrida, nos seguintes termos: “Em vista disso, não há como permitir que o Apelante execute de forma fracionada o crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
Outrossim, o recorrente também reconheceu que o pagamento deverá observar a ordem de precatórios, de modo que aceitou o decreto decisório de ambas as instâncias, até por conta das teses fixadas no referido IRDR nº 54.699/2017, razão pela qual não há motivo para anular a decisão, muito menos retornar a fases já superadas.
Ademais, tratando-se de extinção do processo sem resolução do mérito, o credor pode submeter novamente sua pretensão ao Poder Judiciário, oportunidade que poderá corrigir os vícios que levaram a sua extinção.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO tão somente em relação a pretensão de retorno dos autos ao juízo “ao quo” e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao pedido, mantendo integralmente a decisão monocrática. É O VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 27 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
29/04/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 16:41
Conhecido em parte o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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27/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 20:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2023 18:24
Recebidos os autos
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01/04/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/04/2023 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2023 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 08:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2023 23:59.
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23/02/2023 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 04:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2023.
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28/01/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0838211-60.2016.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Emanuelle de Jesus P.
Martins (OAB/MA 9754) e outros Agravado: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.021, § 2°, c/c art. 183, ambos do CPC).
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 26 de janeiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
26/01/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 10:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/12/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0838211-60.2016.8.10.0001 Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Emanuelle de Jesus P.
Martins (OAB/MA 9754) e outros Apelado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (14.440/2000) RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 54.699/2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “C”, DO CPC.
I.
A matéria devolvida a esta instância revisora diz respeito a possibilidade de execução genérica e fracionamento de débito referente aos honorários sucumbenciais em Ação Coletiva arbitrados na fase de conhecimento.
Nada obstante, esta colenda Corte de Justiça pôs fim a citada divergência, ao estabelecer como norma jurídica vinculante para todo o Poder Judiciário do Estado do Maranhão as teses decorrentes do julgamento do IRDR nº 54.699/2017.
II.
Não há como permitir que o Apelante execute de forma genérica e fracionada o crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório.
III.
Ademais, o RE nº 1.309.081 (TEMA 1142) já foi devidamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, confirmando a impossibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios em relação ao crédito de cada beneficiário substituído para pagamento via requisição de pequeno valor – RPV, em vista da norma do § 8º do art. 100 da Constituição Federal, inexistindo razão para se aguardar o trânsito em julgado da decisão referente ao julgamento de eventual embargos de declaração, recurso que tem como finalidade específica esclarecer contradição ou omissão, e não de reformar o conteúdo da decisão.
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença prolatada que nos autos do Cumprimento de Sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.400/2000, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Nas razões recursais, em suma, o Apelante sustenta que figurou como patrono do substituído processual, SINPROESEMMA, nos autos da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da capital.
Relata que a verba honorária consubstancia crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada separada do crédito principal, quando será realizada a competente liquidação.
Requer, com isso, seja conhecido e provido o recurso de apelação para que seja reconhecida a legitimidade da execução.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso merece ser conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 54.699/2017, transitado livremente em julgado em 07/12/2020.
Acerca da matéria, esta colenda Corte de Justiça pôs fim a citada divergência, ao estabelecer como norma jurídica vinculante para todo o Poder Judiciário do Estado do Maranhão as seguintes teses decorrentes do julgamento do IRDR nº 54.699/2017: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
O presente caso se subsume diretamente às normas jurídicas fixadas nas Primeira e Terceira Teses.
A uma, porque o exequente, ora Apelante, requer o pagamento dos honorários advocatícios baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva (14.440/2000), exigindo-se, para tanto, a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados (Primeira Tese).
A duas, porque a execução individual e fracionada do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva (14.440/2000) não permite que o pagamento seja realizado através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, afrontando a norma constitucional do § 8º do art. 100 (Terceira Tese).
Transcrevo: Art. 100 da CF.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Em vista disso, não há como permitir que o Apelante execute de forma genérica e fracionada o crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório.
Ao encontro deste entendimento, transcrevo precedente oriundo da Apelação Cível nº 0821235-75.2016.8.10.0001, de relatoria da Des.ª Maria Francisca Gualberto de Galiza, que negou provimento ao recurso do exequente com fundamento nas teses fixadas no IRDR nº 54.699/2017: Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, que teve como relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019, restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Do exame acurado dos autos, verifico que neste caso aplica-se a terceira tese firmada, posto que o Apelante pretende promover a cobrança dos honorários advocatícios de forma apartada do total da condenação fixada na ação de conhecimento e, também, de forma fracionada, em partes relativas ao valor da quota-parte da condenação devida a cada um dos substituídos processuais.
Assim, ferindo diretamente o previsto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.
Ademais, o RE nº 1.309.081 (TEMA 1142) já foi devidamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, confirmando a impossibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios em relação ao crédito de cada beneficiário substituído para pagamento via requisição de pequeno valor – RPV, em vista da norma do § 8º do art. 100 da Constituição Federal, inexistindo razão para se aguardar o trânsito em julgado da decisão referente ao julgamento de eventual embargos de declaração, recurso que tem como finalidade específica esclarecer contradição ou omissão, e não de reformar o conteúdo da decisão.
Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE: 1309081 MA, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021) Ante o exposto, existindo teses fixadas no IRDR nº. 54.699/2017 - contrariando os argumentos defendidos no recurso, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Publique-se e, uma vez decorrido o prazo legal, que a Secretaria Judicial certifique o trânsito em julgado da decisão.
Cumpra-se São Luís (MA), 07 de dezembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
12/12/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 10:55
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2022 09:52
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:45
Recebidos os autos
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06/12/2022 10:31
Recebidos os autos
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06/12/2022 10:31
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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