TJMA - 0830711-40.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 12:11
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:11
Juntada de despacho
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24/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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25/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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26/03/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 18:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/08/2022 23:59.
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01/06/2022 04:50
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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31/05/2022 17:11
Conclusos para decisão
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31/05/2022 17:11
Juntada de termo
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23/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0830711-40.2016.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Vistos, Aguarde-se em Secretaria Judicial até comunicação do julgamento de mérito do agravo em tramitação no Tribunal de Justiça.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
20/05/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:13
Juntada de termo
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17/02/2022 10:57
Desentranhado o documento
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17/02/2022 10:52
Juntada de termo
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15/12/2021 21:44
Conclusos para despacho
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15/12/2021 21:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
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15/12/2021 15:54
Juntada de petição
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23/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0830711-40.2016.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA, em face de sentença que declarou extinta a execução, em virtude de falta de pressuposto de constituição do processo por ausência de liquidez do título judicial.
Em decorrência da instauração do IRDR nº 54699/2017, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o processo se encontrava suspenso.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico a existência, RE 1309081 MA, relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, com repercussão geral, Tema 1142, na qual se firmara a tese que: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal", tema este, que condiciona a manutenção da sentença extintiva prolatada por este juízo, motivo pelo qual determino o levantamento dos autos ora sobrestados.
Nos termos do CPC/2015, informa o processo civil brasileiro, dentre outros, o princípio da cooperação entre as partes, previsto no artigo 6º, o qual determina que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
O aludido diploma legal em seu artigo 5º, acrescenta, ainda, que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se com a boa-fé.
Partindo de tais normas jurídicas, cabe ao intérprete o poder de conformar as “normas regras” a vontade das “normas princípios”, o que possibilita, para alguns casos, celeridade no procedimento e, consequentemente, evita o desencadeamento de etapas desnecessárias no curso do processo, protelando o seu arquivamento.
Nesse sentido, embora o sistema processual civil em vigor tenha positivado uma "norma regra", que obsta a atuação do juízo de admissibilidade do recurso de apelação (CPC, §3º, art. 1010), verifico que tal comando pode ser relativizado diante do caso concreto, visando-se uma análise integrada do sistema processual.
Com efeito, o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada nos presentes autos, o que pode ser aplicado como elemento mitigador da regra do art. 1010, §3º, do CPC, a fim de se evitar a movimentação desnecessária do aparato Judiciário, em caso de eventual subida dos autos.
Nesse passo, considerando a interpretação teleológica para a qual foi criada a regra do artigo 1040, inciso III do CPC, entendo que, no presente caso, postergar o conhecimento do recurso de apelação para instância superior, seria apenas colaborar com o dispêndio de tempo excessivo, uma vez que o tema formado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral constitui precedente qualificado que vincula todos os órgãos jurisdicionais no território nacional, na forma do artigo 927, inciso III do CPC.
A respeito, em casos de inadmissibilidade flagrante de recurso de apelação, entendo oportuno enaltecer as considerações do estudo publicado pela Revista dos Tribunais, de autoria do Mestrando Mauricio Pereira: É então que o direito fundamental à razoável duração do processo passa a servir como mecanismo de corte do procedimento, evitando que o inter ganha etapas desnecessárias.
Apoiado nele, o juiz de primeiro grau deve conter a subida do recurso, exercendo juízo negativo de admissibilidade.
Afinal, se é verdade que o art. 1.010, §3º do CPC (LGL/2015/1656) relegou conhecimento da apelação para o órgão ad quem, também é verdade que não compete ao legislador, ao editar normas, pensar de antemão na prevenção de situações teratológicas.
A lei se ocupa do ordinário da vida; para o extraordinário cabe ao interprete recorrer ao sistema e às suas engrenagens.
Uma delas é a razoável duração. [1] Além de tais premissas, por analogia, destaco a previsão da ausência de remessa necessária nas ações contra a Fazenda Pública, quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado acórdão proferido pelo Supremo Tribunal em sede recursos repetitivos,na forma do artigo 496, §4 inciso II do CPC, o que, demonstra, a evidência, clara intenção do Código de Processual Civil, em evitar um considerável número de pronunciamentos jurisdicionais na instância superior desnecessários oriundos de tese jurídica consolidada.
Nesse ínterim, acrescento o entendimento jurisprudencial a seguir que, embora demonstre que o Recuso Especial não tenha sido conhecido, a decisão recorrida proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em favor da manutenção da decisão do juízo de 1º grau ao fazer o juízo de admissibilidade, em casos de flagrante inadmissão do recurso de apelação restou assentada da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL Nº 1882355 - PE (2020/0162861-9) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA/PE ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.[...].AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
APELAÇÃO INADEQUADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
O ponto controvertido versa sobre a possibilidade de o magistrado de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade negativo de apelação interposta em face de decisão interlocutória que julgou improcedente a impugnação apresentada em cumprimento de sentença.2.
No que pertine ao recurso de apelação, a novel legislação adjetiva civil, em seu art. 1.010, §3º aboliu a competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade recurso de apelação, cabendo ao Tribunal a apreciação dos requisitos de admissibilidade ad quem. 3.
Conquanto o Plenário deste Sodalício tenha firmado entendimento de ser cabível a Reclamação em face de decisão do juízo de primeira instância que realiza admissibilidade recursal, no paradigma a decisão foi proferida em processo de conhecimento que realiza admissibilidade recursal, no aresto paradigma a decisão, em sede de cumprimento de sentença, atraindo hipótese de cabimento do agravo de instrumento insculpida no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.4.
Conquanto a finalidade próxima do presente agravo seja o reconhecimento da nulidade da decisão que realizou o juízo de admissibilidade da apelação, não se pode perder de vista que a finalidade última seria a realização, por este Sodalício, do juízo positivo de admissibilidade da apelação.
Objetivando dar efetividade aos corolários da celeridade processual, razoável duração do processo e ainda, visando coibir a movimentação desnecessária do aparato Judiciário, é cabível a realização, desde logo, do juízo admissibilidade recursal.
Agravo não provido[...](STJ - REsp: 1882355 PE 2020/0162861-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 27/08/2020) A par de tais considerações, DECIDO pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Proceda-se com o levantamento da suspensão, conforme determinado na presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
19/11/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 16:42
Outras Decisões
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13/08/2021 09:03
Conclusos para despacho
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13/08/2021 08:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
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06/09/2018 10:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
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04/09/2018 12:01
Conclusos para despacho
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14/06/2018 18:40
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2018 01:10
Decorrido prazo de POLLYANNA SILVA FREIRE LAUANDE em 17/04/2018 23:59:59.
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17/04/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2018 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2018.
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22/03/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2018 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2018 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/03/2018 13:01
Conclusos para julgamento
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03/02/2018 02:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/02/2018 23:59:59.
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02/02/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2018.
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30/01/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2018 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2017 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2016 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2016 16:06
Conclusos para despacho
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17/06/2016 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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