TJMA - 0802594-06.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:42
Decorrido prazo de DOMINGAS VIEIRA DA SILVA SOUSA em 15/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:07
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
23/07/2025 00:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2025 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
11/07/2025 17:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
22/10/2024 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2024 08:45
Juntada de parecer
-
15/10/2024 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DOMINGAS VIEIRA DA SILVA SOUSA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:57
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/09/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2024 09:20
Declarada incompetência
-
12/08/2024 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:12
Juntada de Informações prestadas
-
21/06/2023 15:01
Baixa Definitiva
-
21/06/2023 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/06/2023 15:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de DOMINGAS VIEIRA DA SILVA SOUSA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802594-06.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Domingas Vieira da Silva Sousa Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM A PROCURAÇÃO.
DILIGÊNCIA CUMPRIDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Domingas Vieira da Silva Sousa interpôs recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0802594-06.2021.8.10.0117, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 801736341 que, segundo alega, jamais solicitou, tendo observado descontos indevidos de valores em seus proventos que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Por meio do despacho de ID 22749319, o magistrado determinou a intimação da autora, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; e b) juntar comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado, ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma “consumidor.gov.br”, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
Em suas razões recursais (ID 22749326), a apelante sustenta, em suma, que a sentença merece ser reformada, tendo em vista que não há exigências na lei sobre a necessidade de juntada de documentos pessoais e comprovante de endereço das testemunhas.
Assevera que a única exigência é que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Destaca que a extinção sem mérito representa uma imposição da busca de métodos alternativos de resolução de conflitos, instituídos como faculdade/opção à parte interessada, sobretudo quando suas pretensões/resultados não podem ou dificilmente encontram guarida nas soluções extrajudiciais, e que a Resolução nº 43/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão fora revogada pela Resolução nº 31/2020, reiterando que a ausência de prévio pedido administrativo não é empecilho para o acesso ao Judiciário.
Assim, requer a reforma da sentença, visto que demonstrado o interesse de agir, a regularidade de representação processual, conduta ilibada da advogada subscrevente e demais requisitos legais pertinentes à propositura da ação, bem como que seja oficiado à Subseção da OAB/MA de Chapadinha para que intervenha com as medidas cabíveis em defesa dos advogados inscritos na Subseção, por restar configurada flagrante ilegalidade nos termos do arts. 44, II, e 49, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia.
Nas contrarrazões de ID 22749334, o apelado defende o não provimento do recurso e a manutenção da sentença, alegando, em síntese, que a parte autora não apresentou cópias do documento de identidade das testemunhas que assinaram a procuração, em que pese tenha sido devidamente intimada para tanto.
Parecer do Ministério Público no ID 24054622, manifestando-se pelo provimento do apelo interposto para que seja reformada a sentença, determinando-se o normal andamento processual, no estágio em que foi paralisado na instância de base. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.
A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão da existência de entendimento dominante neste Tribunal de Justiça quanto ao tema debatido nos autos, uma vez que foram julgadas dezenas de processos com a mesma temática, sem discrepância de entendimento, bastando aqui citar: Ap.
Civ. nº 0802333-67.2022.8.10.0000; Ap.
Civ. nº 0800582-26.2020.8.10.0029; Ap.
Civ. nº 0820629-74.2021.8.10.0000.
Feitas as necessárias digressões que demonstram a não violação ao princípio do julgamento colegiado, passa-se à análise dos autos.
No presente caso, não obstante seja louvável a atitude do magistrado em incentivar a solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, por tudo o que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi do § 3º do art. 3º do NCPC), a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas perante o Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize primeiramente de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário.
Ocorre, no caso, que a forma como esse estímulo foi promovido não se apresenta como juridicamente possível, por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não prevista expressamente em lei.
Com efeito, o artigo 3º do CPC, de nítida inspiração no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, seja na sua via de acesso à instituição estatal, seja na via do acesso à ordem jurídica justa, conforme a visão de Watanabe[1].
Em seu conteúdo, o referido princípio importa em uma diferenciação relevante: entre o direito humano e fundamental do acesso à justiça, entendido como “o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios[2]” e o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, que representa a necessidade da atuação estatal de forma eficiente para a solução do conflito.
Isso significa que a tutela de direitos e “a ordem jurídica justa” apontada acima por Watanabe demandam “soluções adequadas”, e dentro do conceito de “soluções adequadas” é possível extrair não só as soluções autocompositivas (como a mediação e conciliação), mas também as soluções heterocompositivas (como a arbitragem e a própria jurisdição).
Assim, o interesse contemporâneo de buscar a solução mais adequada ao conflito não significa de plano afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com a sua natureza.
Faço esta digressão teórica por me filiar à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensual dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito de acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado.
Nessa linha, não se pode incentivar o acesso aos diversos meios de conciliação extrajudicial tolhendo o direito da parte de apresentar sua demanda ao Poder Judiciário. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto quanto às ações previdenciárias (em consonância com o REsp nº 1.369.834/SP) e as ações de cobrança de seguro DPVAT (em consonância com o RE nº 839.314/MA).
Portanto, descabe condicionar o prosseguimento da demanda à prévia demonstração de que foi buscada junto ao banco réu a solução extrajudicial do conflito, mediante a comprovação de requerimento administrativo.
Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NULIDADE DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO DE CRÉDITO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - DESNECESSIDADE.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso a via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. "O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.057267-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª Câmara Cível, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 27/09/2021) MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Sendo assim, não há como se admitir a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo como requisito para prosseguimento de ação judicial, sem violar a garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Por fim, observa-se que a parte autora promoveu a juntada dos documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração (ID 22749315), conforme determinado no despacho do Juiz de primeiro grau, inexistindo, portando, incerteza quanto à identidade das partes que assinaram o aludido documento.
Posto isso, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito na origem.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator [1] WATANABE, Kazuo.
Acesso à Justiça e Sociedade Moderna, In: Participação e processo.
São Paulo, Ed.
RT, 1988. [2] REICHELT, Luis Alberto.
O direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional e sua densificação no Novo CPC.
REPRO vol.258, agosto 2016.
Disponível em: . -
25/05/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 07:05
Conhecido o recurso de DOMINGAS VIEIRA DA SILVA SOUSA - CPF: *36.***.*69-87 (APELANTE) e provido
-
01/04/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:29
Decorrido prazo de DOMINGAS VIEIRA DA SILVA SOUSA em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 10:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2023 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802594-06.2021.8.10.0117 APELANTE: DOMINGAS VIEIRA DA SILVA SOUSA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099) DECISÃO REDISTRIBUA-SE o feito, por força de prevenção ao agravo de instrumento n. 0802594-06.2021.8.10.0117, distribuído em 13.01.2023, relatado pelo emin. des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto (ID 22749337).
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO -
08/03/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 12:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/03/2023 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2023 10:24
Juntada de parecer do ministério público
-
01/02/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:22
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 04/11/2021 15:36