TJMA - 0837801-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/05/2025 09:24
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
09/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
09/05/2025 09:14
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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08/05/2025 17:05
Juntada de petição
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08/05/2025 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAUBERTH CUTRIM em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:35
Juntada de petição
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26/04/2025 14:11
Juntada de diligência
-
26/04/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 14:11
Juntada de diligência
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23/04/2025 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2025 11:44
Juntada de diligência
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16/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 11:44
Juntada de diligência
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09/04/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:27
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 13:27
Juntada de Mandado
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01/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:26
Decorrido prazo de ADILSON TEODORO DE JESUS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:26
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 04:54
Decorrido prazo de ADILSON TEODORO DE JESUS em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:10
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 09:21
Decorrido prazo de FLAUBERTH CUTRIM em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:29
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Área Leste em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/01/2025 19:41
Juntada de apelação
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19/12/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 08:54
Juntada de mandado
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16/12/2024 10:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:54
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:47
Decorrido prazo de FLAUBERTH CUTRIM em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de WALISSON CUTRIM em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:04
Juntada de diligência
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09/12/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 12:04
Juntada de diligência
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09/12/2024 10:19
Juntada de diligência
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09/12/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 10:19
Juntada de diligência
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09/12/2024 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2024 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 07:59
Conclusos para decisão
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06/12/2024 07:59
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 10:25
Juntada de petição
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05/12/2024 10:18
Juntada de petição
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04/12/2024 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 09:29
Juntada de protocolo
-
03/12/2024 17:16
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 17:06
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:44
Juntada de Mandado
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03/12/2024 10:44
Juntada de Mandado
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03/12/2024 09:47
Juntada de cópia de dje
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02/12/2024 09:34
Juntada de petição
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29/11/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:29
Juntada de petição
-
10/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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10/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ADILSON TEODORO DE JESUS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 15:55
Juntada de petição
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20/03/2024 13:25
Juntada de petição
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14/03/2024 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 16:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 11:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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13/03/2024 12:25
Juntada de Certidão de juntada
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07/03/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 08:55
Juntada de diligência
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19/02/2024 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 21:15
Juntada de Ofício
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14/02/2024 09:56
Juntada de Mandado
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13/02/2024 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 15:42
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 11:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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04/10/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:25
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 11:15, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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20/06/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 17:32
Juntada de diligência
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31/05/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 11:41
Juntada de Mandado
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30/05/2023 11:35
Juntada de Ofício
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26/07/2022 10:02
Audiência Instrução designada para 05/07/2023 11:15 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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25/07/2022 17:18
Audiência Instrução realizada para 25/07/2022 11:15 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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12/07/2022 20:55
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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11/07/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 12:09
Juntada de diligência
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11/07/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 11:59
Juntada de diligência
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO/PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0837801-26.2021.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: REU: WALISSON CUTRIM, FLAUBERTH CUTRIM O Juiz de Direito ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, titular da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR os Advogados/Autoridades do(a) REU: ADILSON TEODORO DE JESUS - MA4464-A, ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - MA12733-A, para que compareçam à Audiência de Instrução, designada para o dia 25/07/2022 11:15, nos autos do processo em epígrafe, movido pelo Ministério Público Estadual contra WALISSON CUTRIM e outros, dando-o como incurso na pena dos Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara de Entorpecentes.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei. São Luis/MA, 07/07/2022. Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
07/07/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 11:19
Juntada de Mandado
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07/07/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 10:16
Juntada de Mandado
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07/07/2022 10:16
Juntada de Mandado
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07/07/2022 10:15
Juntada de Ofício
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26/04/2022 09:54
Juntada de protocolo
-
08/04/2022 13:13
Juntada de Certidão de juntada
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28/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:45
Juntada de petição
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25/11/2021 10:21
Juntada de petição criminal
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24/11/2021 10:44
Juntada de Ofício
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22/11/2021 02:54
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0837801-26.2021.8.10.0001 Denunciados: WALISSON CUTRIM e FLAUBERTH CUTRIM Conduta Ilícita: Art. 33, caput, e art. 35, da Lei nº 11.343/2006 e Art. 12 da Lei nº 10.826/2003 Vistos, O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra WALISSON CUTRIM e FLAUBERTH CUTRIM, pela suposta prática das condutas ilícitas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo ou munições).
Os denunciados apresentaram defesa preliminar no ID 55367914, em síntese, deixando a discussão sobre o mérito para a instrução pessoal e alegando Flauberth ser apenas usuário de drogas.
Da análise inicial, nos autos há indícios da prática do crime atribuído aos acusados e prova da materialidade delitiva.
Desse modo, somente com a instrução processual sob o pálio dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa é que se alcançará a verdade real dos fatos, não sendo o caso de absolvê-los sumariamente sem que o contraditório seja amplamente aberto às partes.
Assim, recebo a denúncia, vez que se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 41, do Código do Processo Penal.
Designo o dia 25/JULHO/2022, às 11h15 para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo de forma PRESENCIAL, respeitando-se todas as medidas preventivas à propagação da Covid-19, inclusive com uso de máscaras.
Quanto ao pleito de revogação de prisão, decido.
No pleito de revogação de prisão registrado sob ID 54732728, os requerentes alegam pouca quantidade de droga apreendida, que Walisson Cutrim teria filho de 06 anos que dependeria de seu sustento e que não traria risco ao andamento processual caso fosse posto em liberdade; Já Flauberth alega que nada de ilícito foi encontrado consigo.
Ambos pugnam pela revogação da prisão preventiva ou substituição desta por outras medidas cautelares.
Os fatos que ensejaram a prisão dos requerentes narram que investigadores de polícia civil receberam denúncias indicando possivelmente os requerentes como narcotraficantes e indicando também o endereço onde ocorreria o tráfico, já havendo mandado de busca e apreensão anterior naquele endereço, ocasião em que teria Walisson empreendido fuga.
No dia 27/08/2021 foi realizada incursão no endereço informado, quando Walisson foi avistado e teria tentado empreender fuga, sendo detido.
No interior de uma caixa de sapatos que trazia foram encontrados 01 (um) pedaço de tablete e 01 (um) pedaço menor de substância vegetal similar a maconha; 08 (oito) pedaços, de tamanhos variados, de material amarelo com aparência de crack e a quantia de R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
No local, ainda foram encontrados em revista, 01 (uma) balança digital; 01 (uma) espingarda calibre.20; 15 (quinze) munições calibre.20; 01 (uma) munição calibre .38; e 01 (um) aparelho celular.
Na ocasião teria ele admitido que Flauberth seria seu comparsa.
Em razão da possível declaração de Walisson, teriam se deslocado à residência deste e, em revista ao imóvel, teriam sido apreendidos 03 (três) pedaços de material aparentando ser crack e a quantia de R$ 100,00 (cem reais).
O requerente Flauberth teria declarado que a droga não foi encontrada em sua residência, mas que seria usuário de maconha.
A droga apreendida na casa de WALISSON apontou massa líquida de 49,316g para Cannabis sativa Lineu e 17,529g para Alcalóide COCAiNA, enquanto que a droga que teria sido encontrada na casa de FLAUBERTH apontou massa líquida de 14,525g para Alcalóide COCAINA.
Em pesquisa aos sistemas disponíveis, observa-se que o requerente WALISSON CUTRIM cumpre pena junto à 2ª Vara de Execuções Penais em regime aberto, também respondendo a processo nº 30-49.2011.8.10.0049 junto à 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA, onde foi condenado por prática de delito de homicídio, com recurso de apelação pendente de julgamento.
Já FLAUBERTH responde a inquérito por posse de arma de fogo, registrado sob nº 4153-25.2020.8.10.0001, havendo decisão de declinação de competência deste Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes a uma Vara criminal de competência geral, que ainda não fora redistribuído.
Como sabido, pelo ordenamento legal atual a prisão preventiva é a exceção à regra.
Somente em situações extremas é que se pode concluir pela decretação ou manutenção dessa prisão em não havendo medidas cautelares outras adequadas à situação.
Considerando as condições pessoais dos requerentes, sendo FLAUBERT tecnicamente primário e estando WALISSON cumprindo pena em regime aberto, bem como a pouca quantidade de droga apreendida nos autos, aliada às circunstâncias fáticas que circundaram a abordagem, entendo que em caráter de excepcionalidade para o presente caso, as cautelares de comparecimento em juízo e proibição de se ausentar da comarca se mostram suficientes à substituição da prisão preventiva.
Pela regra do art. 310 e incisos do Código de Processo Penal, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, o que foi seguido pelo Serviço de Plantão de 1º Grau ao anotar que as medidas cautelares se revelariam inadequadas ou insuficientes naquele momento para a situação; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, o que, neste momento, me parece adequada nesta fase.
O artigo 282, § 6º, é claro quando diz que a prisão preventiva será aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar; em outros termos, significa dizer que decretada a preventiva, sua substituição por medida cautelar também se torna possível. É que não se decreta a prisão preventiva para depois buscar alternativas.
Tal procedimento deve ser seguido quando se verificar que a situação permite que a pessoa indiciada deva permanecer em liberdade sem nenhuma restrição (é a primeira opção), quando então será averiguada a adequação e necessidade das medidas cautelares alternativas ao recolhimento ao cárcere (é a segunda opção).
E somente quando nenhuma dessas medidas cautelares for viável ao caso concreto é que resta a possibilidade de decretação da prisão processual (é a terceira opção a ser seguida).
Assim, contrário ao parecer ministerial, tomando por base legal os artigos 282, § 6º e 319, incisos I e IV, ambos do CPP, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA de WALISSON CUTRIM e FLAUBERTH CUTRIM, c/c aplicação das medidas cautelares dos incisos I (comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Ilha de São Luís (Ilha de Upaon-açú, composta de quatro municípios), já que sua permanência é necessária à instrução da presente ação penal), do artigo 319 do CPP.
Expedir ALVARÁS DE SOLTURA, devendo serem postos imediatamente em liberdade WALISSON CUTRIM e FLAUBERTH CUTRIM, se por outra causa não estiverem presos.
Ficam cientes os acusados das medidas cautelares ora impostas.
Efetuar a devida baixa no BNMP 2.0, caso cadastrado nesse sistema.
Citem-se os acusados, podendo ser eles citados quando do comparecimento em Juízo para cumprimento das cautelares aplicadas.
Intimar o Ministério Público e as defesas constituídas, via DJEN.
Requisitar/intimar as testemunhas de acusação/defesa.
Cumpra-se, com urgência. São Luís (MA), 18 de novembro de 2021. Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
18/11/2021 13:11
Audiência Instrução designada para 25/07/2022 11:15 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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18/11/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 13:02
Juntada de Certidão
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18/11/2021 12:52
Juntada de Certidão
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18/11/2021 12:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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18/11/2021 08:52
Recebida a denúncia contra FLAUBERTH CUTRIM - CPF: *15.***.*03-80 (INVESTIGADO) e WALISSON CUTRIM - CPF: *07.***.*82-11 (INVESTIGADO)
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18/11/2021 08:52
Revogada a Prisão
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12/11/2021 17:20
Juntada de laudo toxicológico
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11/11/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 10:23
Juntada de diligência
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09/11/2021 15:56
Conclusos para decisão
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09/11/2021 15:56
Juntada de Certidão
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08/11/2021 08:37
Juntada de protocolo
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03/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:52
Juntada de protocolo
-
28/10/2021 17:06
Juntada de petição
-
27/10/2021 12:28
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:07
Desentranhado o documento
-
27/10/2021 12:02
Juntada de Mandado
-
27/10/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 08:49
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 08:46
Juntada de Mandado
-
22/10/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:39
Juntada de denúncia
-
19/10/2021 17:20
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
13/10/2021 16:30
Juntada de protocolo
-
06/10/2021 15:11
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil Especial do Maiobão em 05/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2021 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2021 11:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/09/2021 16:04
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
20/09/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 14:35
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 08:50
Juntada de petição
-
30/08/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 22:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 20:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/08/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 13:15
Outras Decisões
-
29/08/2021 09:52
Juntada de petição
-
29/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação • Arquivo
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