TJMA - 0811227-97.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:49
Baixa Definitiva
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31/10/2023 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/10/2023 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0811227-97.2020.8.10.0001 Apelante: Metropolitan Life Seguros Advogado: Marcelo Max Torres Ventura – OAB/PE 25.843 e outros Apelado: Adalton Garcês Melo Advogado: Paulo Roberto Almeida OAB/MA 6.395 e outros Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial realizado entre Adalton Garces Melo e Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A para por fim, de forma definitiva, a lide consolidada através dos autos do processo em epígrafe.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Ao Magistrado, como Gestor do processo, nos termos do art. 139 do CPC, cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo, conforme §3o do art. 3o também do CPC.
Desta feita, tendo a liberdade das partes transigirem para um acordo extrajudicial, mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840do CC/2002, inexiste impedimento legal para a análise do acordo e eventual homologação.
Assim para que surtam seus jurídicos e legais efeitos homologo o acordo constante dos autos para declarar extinto o processo, com resolução do mérito, com a finalidade por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
18/10/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 15:38
Homologada a Transação
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05/10/2023 15:04
Juntada de pedido de homologação de acordo
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28/04/2023 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 07:56
Juntada de parecer do ministério público
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06/03/2023 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0811227-97.2020.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
02/03/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:31
Juntada de Informações prestadas
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08/11/2022 08:42
Juntada de contrarrazões
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16/10/2022 01:38
Decorrido prazo de ADALTON GARCES MELO em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 16:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/09/2022 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0811227-97.2020.8.10.0001 Apelante: Metropolitan Life Seguros Advogado: Marcelo Max Torres Ventura – OAB/PE 25.843 e outros Apelado: Adalton Garcês Melo Advogado: Paulo Roberto Almeida OAB/MA 6.395 e outros Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Metropolitan Life Seguros com objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo a qual julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança de seguro de vida em grupo promovida por Adalton Garcês Melo.
Em sua inicial, o Recorrido alega ser acometido de problemas de saúde neuro-ortopédicas causados por pequenos microtraumas que teria sofrido quando trabalho na ALUMAR, como “operador de redução ”, iniciado em 05/02/2001, causando-lhe invalidez permanente total para o desenvolvimento de atividade laboral, pelo que reder o pagamento do seguro ao qual era vinculado.
Em sua sentença, o MM Juiz de Direito da 13a Vara Cível julgou procedente os pedidos da inicial, reconhecendo a invalidez do autor ocasionado por microtraumas sofridos durante a atividade laboral, equiparando-se esse fato a acidente de trabalho, o que representa dizer que preenche os requisitos para perceber o prêmio do seguro contratado.
Como razões de recorrer, a Apelante Metropolitan Life Seguros sustenta, dentre outros, ocorrência da prescrição; não cobertura da apólice para casos de invalidez por doença.
Ao final pleiteia ao final o provimento de seu recurso para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos do Recorrido.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto o mérito.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta no recurso, refere-se a cobrança do pagamento de seguro de vida ao qual o Apelado faria jus, em razão de invalidez permanente ocasionado por atividade laboral.
Antes do mérito, necessário se faz apreciar a preliminar suscitada pela Apelante Metropolitan acerca da ocorrência da prescrição do direito autoral de sua pretensão deduzida em juízo.
Nesse sentido, resta afastada a alegação da Apelante, isto porque, de acordo com o art. 206, §1º, inciso II, alínea b do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão do autor (segurado contra o segurador) é de 01 (um) ano, contando-se a partir da data da ciência da invalidez permanente, nos termos da súmula 278 do STJ bem citada pela Juíza de Direito a quo, in verbis: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." No caso dos autos, essa ciência não foi imediata, como faz crer a Apelante, mas sim no decorrer de um tempo donde ficou demonstrada a incapacidade do Apelado em razão de acidente pessoal, quer queira onde ele tenha ocorrido.
Desta feita, como bem asseverado pela Juíza “(...) a demanda foi ajuizada em 24/03/2020, e o fato de o autor apresentar as condições de saúde desde o ano de 2012, inclusive lhe ter sido concedido auxílio-doença previdenciário nesse mesmo ano é insuficiente para gerar uma presunção de ciência inequívoca da invalidez permanente nessa data, visto que não há nos autos laudo médico conclusivo sobre tal questão nem notícia de aposentadoria por invalidez, devendo-se pontuar que se vislumbra dos autos que o benefício previdenciário concedido ao autor necessitava de renovação periódica”.
Assim, indeferido a pretensão prescricional deduzida, passando a seguir a análise do mérito.
Quanto ao mérito, entendo que a sentença não merece ser reformada.
E para melhor fundamentar esta decisão, colaciono a sentença ora guerreada, in verbis: “(…) .
O Autor alega encontrar-se acometido por invalidez permanente, em face de apresentar torção lombar ou distensão lombar, lombalgia e força excessiva.
Denota ainda que fora submetido a duas cirurgias em razão das hérnias de disco.
O seguro é uma modalidade de contrato, encontrando-se regulamentado pelo Código Civil nos artigos 757 a 777.
Conforme art. 757, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Ainda no mesmo diploma o art. 758 assenta que “o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”.
Além disso, incide também a regulamentação do Código de Defesa do Consumidor, por força de seu art. 3º, §2º, segundo o qual “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
As relações travadas entre as partes na presente demanda são regulamentadas pelos dois diplomas legais que, apesar de suas peculiaridades, não se excluem quando da aplicação ao caso concreto.
Nesta senda, o art. 422, do CC, estatui que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, ficando, pois, obrigados aos seus termos, desde que não haja no contrato abusividade ou desproporcionalidade que violem os direitos consumeristas.
Consta do feito que o Demandante recebeu do INSS benefício de espécie 91 (auxílio-doença acidentário), em razão de constatação de incapacidade laborativa, conforme ID 29552478.
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências, estabelece em seu art. 19, caput, que acidente de trabalho é aquele evento que decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda/redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Este é chamado de acidente de trabalho típico.
Também o mesmo diploma legal define no art. 20, que o acidente de trabalho atípico é produzido ou desencadeado pelo exercício peculiar de determinada atividade laborativa ou pelas condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
In casu, a Apólice nº 93.18979, juntada às ID 29554045, contempla dentre as garantias, a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA e a Invalidez por Doença Funcional – IPD-F, sendo 200% (duzentos por cento) sobre o critério básico para o primeiro caso, e 100% (cem por cento) no segundo caso.
Nesse viés, consta do Guia de Orientação e Defesa do Segurado1, da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, a definição da garantia por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA, como sendo o “pagamento de indenização em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão decorrente de acidente pessoal”.
Também a Circular SUSEP nº 302/2005 define no art. 11 que “a cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto”.
Em seguida, o art. 12, em seu caput, preceitua quanto à referida garantia, que “após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro”.
Neste caso deve haver comprovação quanto à efetiva ocorrência de acidente pessoal com data específica e o consequente nexo de causalidade exclusivo e direto com a enfermidade diagnosticada, evento necessário para a cobertura securitária.
Resgatando a definição de acidente do trabalho, segundo preceitua a Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 19 e 20, o termo "acidente" é utilizado para as ocorrências relacionadas ao trabalho, no sentido de se considerar acidente de trabalho a doença profissional, aquela desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; como também a doença do trabalho, aquela desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Portanto, não engloba apenas os acidentes na acepção literal do termo, ou seja, aquele inesperado.
Pelos documentos colacionados, exames, laudos e perícia, vê-se que a parte autora não sofreu de um acidente propriamente dito, em sua acepção literal, seja ela de ordem pessoal ou no trabalho.
Ademais em laudo pericial à ID 55276886, o médico ortopedista, ora perito judicial, afirma que o autor “encontra-se exercendo atividade na empresa, atividade diversa, por ter sido reconhecido o nexo de causalidade por acidente de trabalho.”.
Assevera ainda que “o autor apresenta redução da mobilidade funcional segmentar da coluna lombar, de percentual de 50% (moderado)”.
Em suma, o Autor percebia junto ao INSS Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho, espécie 91, ficando constatado, ademais, pelo laudo pericial confeccionado nos autos que é oriunda de acidente de trabalho.
Adentrando na análise da viabilidade do pedido do Autor, tem-se inicialmente que, em substituição à Invalidez Permanente por Doença – IPD, através da já citada Circular SUSEP nº 302/2005, foram criadas duas novas conceituações para a invalidez por doença, a laborativa e a funcional.
No caso da Invalidez Funcional Permanente por Doença – IFPD ou IPD-F, conforme art. 17 e parágrafos, da referida norma, a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro.
Ademais, para efeitos dessa cobertura, consideram-se também como total e permanentemente inválidos os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.
Nesse sentido, no caso da IPD-F, requerida alternativamente pelo Autor na petição inicial, a erificação da invalidez funcional não tem elação com a atividade laborativa do segurado.
Além disso, na Invalidez por Doença Funcional – IPD-F “a indenização é paga no caso de doença que cause a perda da existência independente do segurado, que se dá quando o quadro clínico incapacitante inviabiliza de forma irreversível o exercício autônomo de suas atividades – como deslocar-se, alimentar-se e higienizar-se sem ajuda de terceiros” (Notícias STJ sobre o voto no RESp nº 1.449.513-SP, do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva), e interpretar de forma contrária, implicaria em “transmudar a invalidez funcional em invalidez profissional” (RESp nº 1.449.513-SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE.
IPA.
DESCABIDO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E NEXO DE CAUSALIDADE COM A ENFERMIDADE.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA.
IFPD.
INDEVIDA.
PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ONUS SUCUMBENCIAIS.
READEQUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Descabida a indenização securitária para o caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, quando inexistir comprovação quanto à efetiva ocorrência de acidente pessoal com data específica e o consequente nexo de causalidade exclusivo e direto com a enfermidade diagnosticada, evento necessário para a cobertura securitária. 2.
Para a indenização securitária prevista para Invalidez Funcional Permanente por Doença - IFPD mostra-se necessário o diagnóstico de doença que cause a perda da existência independente do segurado, caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, ou seja, capaz de impedir o segurado de exercer suas atividades rotineiras básicas (alimentação, banho, locomoção, dentre outras), de forma independente, necessitando do auxílio de outra pessoa. 3.
Indevida a indenização securitária por Invalidez Funcional por Doença quando constatado em perícia judicial que, apesar de o autor possuir limitações de deambulação, não necessita de cuidados permanentes de profissionais da saúde ou de terceiros, possuindo capacidade para cuidado pessoal, podendo, inclusive, prover meios para sua subsistência, com algumas restrições, em outras atividades civis. 4.
Não possuindo o seguro natureza exclusivamente militar ou laboral, visto englobar, inclusive, funcionários civis, eventual incapacidade do autor para o serviço militar não conduz, por si só, ao direito ao recebimento da indenização integral por invalidez permanente. 5.
Reformada a sentença, com a improcedência total dos pedidos da inicial, devem os ônus sucumbenciais ser readequados, impondo-se ao autor arcar com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade da cobrança ante a gratuidade de justiça lhe concedida. 6.
Recursos conhecidos.
Apelação do autor não provida.
Apelo da ré provido. (TJDFT.
Acórdão n.1115553, 20160111102277APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2018, Publicado no DJE: 13/08/2018.
Pág.: 447/452).
Ementa: Ação de cobrança de indenização de seguro por invalidez permanente por doença.
Sentença de improcedência.
Contrato de seguro com cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPTD).
Garantia do risco decorrente da ocorrência de um quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado.
Conclusão do perito do IMESC de que o autor sequer está inválido.
Indenização securitária indevida.
Apelação não provida. (TJSP.
Apelação 10077981- 15.2014.8.26.0506.
Relator Morais Pucci. 35ª Câmara de Direito Privado.
Julgado em 18/01/2019.
Publicado em 18/01/2019).
Portanto, no caso do Autor, resulta como indevida a indenização securitária por Invalidez por Doença Funcional, pois constatado em perícia judicial que o Requerente não possui limitações de deambulação, não necessita de cuidados permanentes de profissionais da saúde ou de terceiros, possuindo capacidade para cuidado pessoal.
De outro turno, o quadro de saúde do Requerente enquadra-se na definição legal de acidente do trabalho, conforme resulta da conclusão da análise das várias provas juntadas nos autos (ID 29552478 e ID 29552486), e o laudo pericial de ID 55276886.
Sendo tais lesões causadoras de invalidez permanente do segurado, inclusive motivando a percepção de auxílio-doença acidentário perante o INSS, e prevendo o contrato de seguro o pagamento de indenização a título de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), não pode se eximir a companhia seguradora do cumprimento da obrigação contraída.
De fato, a concessão do auxílio- doença acidentário ao segurado, pelo órgão previdenciário oficial, gera a presunção juris tantum de veracidade, da alegada ocorrência do fato motivador do pagamento da indenização securitária por incapacidade laborativa para a sua profissão, e à empresa ré caberia fazer prova contrária, porém, não colacionou aos autos provas que demonstrem o contrário.
Diante disso, constato que a invalidez do segurado não permite seu retorno à atividade laboral da forma como era exercida anteriormente, sendo devido o pagamento da indenização securitária.
Imperioso ressaltar que o contrato de seguro estabelece que a importância segurada corresponde ao percentual de 200% sobre o critério básico, conforme apólice nº. 93.18979 (ID 29554045).
Em sua inicial, o Autor alega que isto corresponde a 72 vezes a sua remuneração mensal, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), perfazendo a quantia de R$ 266.400,00 (duzentos sessenta e seis mil e quatrocentos reais).
Contudo, na apólice acostada não se verifica a previsão de que corresponda a 72 vezes à remuneração mensal.
Assim, embora procedente o pedido do Autor quanto ao direito de cobrar o prêmio garantido através da apólice, no que se refere à Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), o montante, entretanto, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança de indenização do seguro deduzido por ADAILTON GARCÊS MELO para condenar METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A- METLIFE, a pagar ao Autor o valor integral do prêmio determinado na apólice do seguro de vida em grupo, que garante o resgate pelo evento Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), de 200% (duzentos por cento) sobre o critério básico, conforme apólice acostada aos autos, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da negativa administrativa da seguradora.
Condeno, ademais, a Ré a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos calculados à base de 15% (quinze por cento) do valor pecuniário total desta condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1.
Disponível em: http://www. susep.gov.br/setores-susep/seger/coate/csrtilha_susep2e.pdf/view?earchterm=meu 20atendimento>.
Fevereiro 2019.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.” Como se observa da sentença, a apólice de Seguro de Vida em Grupo juntado pelo Apelado tem por previsão de cobertura para os eventos morte, morte acidental e invalidez permanente por acidente.
O apelado teve diagnosticado a incapacidade para o trabalho em razão múltiplos níveis de hernia discal e fissura do anel fibroso póstero-lateral, tornando-o incapacitado definitivamente para o trabalho.
Consoante se extrai dos autos, em especial da decisão da Justiça do Trabalho no caso envolvendo o Apelado e sua antiga empregadora categoricamente restou demonstrado o nexo causal entre a patologia da qual acomete o Apelado pelo exercício da atividade profissional, necessitando-se assim equipará-la a acidente pessoal, para fins de percepção de indenização de seguro de vida em grupo contratado pela ex-empregadora.
Nesse contexto, para fins de seguro, considera-se "acidente pessoal" o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, independente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado ou torne necessário tratamento médico.
Assim, para a ocorrência de acidente pessoal (indepentente do local em que ocorra) a existência de evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento.
Não há dúvidas, outrossim, que a atividade exercida pelo apelado, se não a originou, no mínimo contribuiu para o agravamento da patologia, como afirmado no próprio laudo pericial, levando ao estado de incapacidade laborativa e como reconhecido pela justiça especial.
Destaque-se, ainda, conforme muito bem observado na sentença, que a Apelante não fez provar suas alegações de uma preexistência da doença acometendo o Autor, antes da contratação do seguro.
Assim sendo, a Seguradora também não comprovou acerca das especificidades que alegam, para não pagamento do seguro, sendo assim, diante da aplicação do principio da dignidade da pessoa humana, e da manifesta hipossuficiência do Autor, entendo lhe ser cabível o pagamento do seguro pleiteado na inicial.
Assim, é de garantir ao Segurado a a cobertura do seguro de vida em grupo para invalidez por acidente é devida ao segurado portador de invalidez permanente por doença equiparada a acidente do trabalho, motivo pelo qual conheço do recurso interposto por Metropolitan Life Seguros para no mérito negar-lhe provimento e manter, in totum os termos da sentença proferida pelo Juízo a quo.
Para fins de incidência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que há requisitos cumulativos sem os quais não deve ensejar a respectiva majoração.
São eles: decisão recorrida proferida na vigência do Código de Processo Civil atual, o recurso não ser conhecido integralmente ou desprovido em decisão monocrática ou colegiado e preexistir condenação ao pagamento de honorários desde o juízo de origem: "(...)3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1731129/SP, 4ª Turma, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 17.12.2019). "3.
Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf.
AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1824326/RJ, 3ª Turma, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 17.2.2020)”.
Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 20% do valor atualizado da condenação, registrando-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. São Luís/MA, 20 de setembro de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/09/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 10:57
Conhecido o recurso de ADALTON GARCES MELO - CPF: *53.***.*30-82 (REQUERENTE) e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (APELADO) e não-provido
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02/08/2022 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 13:51
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2022 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0811227-97.2020.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
04/07/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 09:40
Recebidos os autos
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01/07/2022 09:40
Conclusos para despacho
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01/07/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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