TJMA - 0812051-27.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:42
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/07/2025 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2025 00:48
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 14:22
Conhecido o recurso de STEMAC SA GRUPOS GERADORES - CNPJ: 92.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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15/08/2022 14:21
Juntada de petição
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21/07/2022 19:04
Juntada de petição
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21/07/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812051-27.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES ADVOGADOS(AS): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB/RS Nº 64.211) E RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER (OAB/RS Nº 117.532) APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, o Agravo de Instrumento nº 0803581-10.2018.8.10.0000, distribuído no âmbito da Segunda Câmara Cível, à Eminente Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293⊃1;, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luis-MA, data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A2 ⊃1;Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
19/07/2022 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2022 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/07/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 19:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/02/2022 17:36
Juntada de petição
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14/12/2021 03:22
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 13/12/2021 23:59.
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29/11/2021 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 14:36
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2021 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812051-27.2018.8.10.0001 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
17/11/2021 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 09:51
Conclusos para despacho
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10/11/2021 19:36
Recebidos os autos
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10/11/2021 19:36
Conclusos para decisão
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10/11/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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