TJMA - 0019588-78.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JORCENEIDE FARIAS RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA AZEVEDO em 26/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LUSMARINA SOUSA AZEVEDO em 26/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 14/05/2025.
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28/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de 20º Distrito de Polícia Civil do Parque Vitória em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:00
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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14/05/2025 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 17:43
Juntada de Ofício
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13/05/2025 12:35
Juntada de petição
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12/05/2025 11:22
Juntada de Ofício
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12/05/2025 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 12:17
Determinado o arquivamento
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09/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:43
Outras Decisões
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17/01/2023 09:08
Decorrido prazo de 20º Distrito de Polícia Civil do Parque Vitória em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 09:08
Decorrido prazo de 20º Distrito de Polícia Civil do Parque Vitória em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 09:08
Decorrido prazo de 20º Distrito de Polícia Civil do Parque Vitória em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 09:08
Decorrido prazo de 20º Distrito de Polícia Civil do Parque Vitória em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:15
Decorrido prazo de LUSMARINA SOUSA AZEVEDO em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:15
Decorrido prazo de LUSMARINA SOUSA AZEVEDO em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 22:23
Juntada de diligência
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03/10/2022 21:48
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 11:16
Juntada de petição
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] Processo nº0019588-78.2016.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Processo associado: [] C E R T I D Ã O Certifico que recebo os presentes autos digitalizados e migrados para o sistema PJe Criminal, via empresa contratada para esta finalidade; Certifico que o processo de migração é coordenado pela equipe multidisciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme Portaria-Conjunta nº 142022 c/c Portarias-Conjuntas nº 052019 e nº 162019; Certifico que efetuo a expedição de intimação da(s) partes(s), conforme art. 4º, §3º da Portaria-Conjunta nº 52019; Certifico ainda, que somente após determinação da Corregedoria-Geral da Justiça, referente à conclusão da migração, esta Unidade foi autorizada a dar andamento aos processos; Certifico mais, que após a digitalização e migração, os processos migrados foram baixados por virtualização no sistema Themis PG de forma automatizada pela Central de Digitalização e Migração, conforme §5º, art.1º da Portaria- Conjunta nº 142022.
O referido é verdade.
Dou fé. São Luís, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 WALTER REIS CABRAL Técnico Judiciário Sigiloso da 1ª Vara de Entorpecentes Elaborado por WALTER REIS CABRAL -
29/09/2022 17:45
Conclusos para decisão
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29/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:28
Juntada de termo
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29/09/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 15:18
Juntada de termo
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29/09/2022 14:40
Juntada de Ofício
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29/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:03
Juntada de Ofício
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29/09/2022 14:02
Juntada de Ofício
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29/09/2022 13:57
Juntada de Mandado
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29/09/2022 13:38
Transitado em Julgado em 07/02/2020
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29/09/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:31
Juntada de audio e/ou vídeo
-
29/06/2022 17:30
Juntada de audio e/ou vídeo
-
29/06/2022 17:30
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 17:29
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 17:28
Juntada de audio e/ou vídeo
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29/06/2022 17:27
Juntada de audio e/ou vídeo
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23/06/2022 13:10
Juntada de termo
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11/04/2022 23:23
Juntada de volume
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11/04/2022 23:22
Juntada de volume
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08/04/2022 15:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0019588-78.2016.8.10.0001 (240762016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos ACUSADO: JORCENEIDE FARIAS RIBEIRO, LUSMARINA SOUSA AZEVEDO e PAULO RENATO DE SOUSA AZEVEDO ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 9425) R.
Hoje.
Vistos em correição.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JORCENEIDE FARIA RIBEIRO, LUSMARINA SOUSA AZEVEDO e PAULO RENATO DE SOUSA AZEVEDO, qualificados nos autos, alegando em síntese que de no dia 19 de outubro de 2016, por volta das 16h, no bairro dos Matões-Turu, os denunciados foram presos em flagrante por supostamente "guardarem/terem em depósito" 60,989g de "crack", bem como por estarem associados para a prática de tráfico de drogas, razão pela qual foi-lhes imputado a prática dos crimes previstos nos artigos 33 caput, 35, da Lei nº 11.343/2006.
Auto de exibição e apreensão e laudo preliminar, acostados às fls. 21/22 e 27/28.
Mandado de notificação e Citação de fls. 105/106.
Defesa Prévia às fls. 155/159.
Laudo definitivo de exame químico em material amarelo sólido acostado às fls. 170/174.
A denúncia foi recebida em 18/08/2017, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29/11/2017.
O órgão ministerial e a defesa pugnaram em suas Alegações Finais pela absolvição dos acusados com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. É o relatório.
Os delitos capitulados na denúncia são catalogados, doutrinariamente como formal, isto é, basta que a ação do agente se subsuma a um dos verbos dos tipos penais para se consumarem.
Os crimes previstos na peça acusatória estão previstos nos artigos 33 caput, 35, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
A materialidade delitiva restou comprovada através do Laudo definitivo de exame químico em material amarelo sólido acostado às fls. 170/174, onde se constatou resultado positivo para o Alcalóide Cocaína na forma base, principal componente psicoativo da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, substância de uso proscrito no país e relacionada na lista F1, conforme portaria nº 344/98-SVS/M e suas atualizações.
Passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria delitiva.
Os policiais Antonio Afonso Correa Rodrigues e Luís Fernando Fonseca Soares ouvidos em Juízo relataram que, após receberem denúncias anônimas que na residência dos acusados estava sendo realizado o tráfico de drogas, resolveram diligenciar até o imóvel e chegando no local encontram uma certa quantidade de droga no quintal da casa, sendo que no seu interior nada foi encontrado.
O policial Luís Fernando Fonseca Soares acrescentou que já tinha informações que naquela residência ocorria o tráfico de drogas e que ao chegar notou movimentação anômala na residência como se fosse uma pessoa fugindo do imóvel pelo quintal.
Afirmou, ainda, que encontrou o "crack" enterrado próximo a uma parede que estava sendo levantada e que o acusado Paulo foi avistado próximo a droga, bem como segurando uma espátula trabalhando na construção, Os acusados negaram a autoria delitiva.
Confirmaram que a droga foi encontrada no quarto que estava sendo construído.
Relataram que o quintal é um local inseguro, cercado por tábuas de madeira que já estão danificadas e que fica próximo a reserva do Itapiracó onde é comum haver muitos usuários de droga.
Dos depoimentos supramencionados não se pôde inferir a quem pertencia a droga, tampouco restou confirmado que alguém pulou o muro no momento da chegada da polícia.
Aliado a isso, o policial Luís Fernando respondeu que pela rapidez da ação policial não daria tempo do acusado Paulo enterrar a droga.
Acrescenta-se que a droga foi encontrada na parte externa da casa, ao lado de um quarto em construção, estando a quantidade incapaz de apontar indubitavelmente para a traficância, carecendo de outros elementos objetivos a corroborar a existência do comércio vil, tais como, a apreensão de dinheiro e petrechos de fracionamento/embalo.
Ademais, nenhum dos acusados possui outros registros criminais (certidões de fls. 108/109, 111/112 e 114/115).
De outro modo, em que pese a droga tenha sido encontrada próxima ao acusado Paulo, ele não foi visto em atitude clara de descarte e manipulação, pelo contrário, foi avistado segurando uma espátula que serve para colocar cimento nos tijolos, bem como possui profissão definida como carpinteiro.
Dessa forma, verifico que a prova carreada aos autos afasta a certeza da autoria do crime de tráfico e associação por parte dos acusados, pois não o vinculam diretamente com as drogas apreendidas, sendo, pois, temerário firmar um decreto condenatório sem a prova plena e eficaz de ser a ré o protagonista dos ilícitos previstos na denúncia, razão pela qual, à míngua de elementos probatórios suficientes e em homenagem ao princípio in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.
Isto posto, não havendo nos autos provas suficientes para condenação, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para: absolver os réus JORCENEIDE FARIA RIBEIRO, LUSMARINA SOUSA AZEVEDO e PAULO RENATO DE SOUSA AZEVEDO da imputação que lhe é feita na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Autorizo, por oportuno, a incineração da droga devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006.
Oficie-se.
Em que pese o Auto de exibição e apreensão de fls. 21/22, observo que conforme o Termo de Remessa de fl. 82 não foram encaminhados para este juiz o comprovante de depósito do valor de R$ 122,00 descrito do Boletim de Ocorrência de fl. 23, bem como de 3 (três) aparelhos celulares, da marca Samsung, 1 (um) aparelho celular, da marca Sony e 1 (um) relógio de pulso.
Dessa forma, tendo em vista que só consta o Termo de Entrega de fls. 63, 68 e 70, oficie-se a autoridade policial para que informe acerca da destinação dos valores e bens supramencionados.
Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, informando sobre o julgamento e absolvição de JORCENEIDE FARIA RIBEIRO, LUSMARINA SOUSA AZEVEDO e PAULO RENATO DE SOUSA AZEVEDO, bem como à Secretaria da Distribuição, para baixa dos registros com relação a acusada.
Após o trânsito em julgado, feitas as verificações e anotações de estilo, com as devidas baixas, arquivem-se.
Isento os acusados de custas.
P.R.I.
São Luís, 29 de janeiro de 2020.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
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