TJMA - 0852831-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:40
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:55
Juntada de petição
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11/07/2025 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:42
Juntada de petição
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALOCAR-LOCADORA DE VECULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:25
Juntada de petição
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01/03/2025 10:39
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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01/03/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:06
Juntada de petição
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20/05/2024 20:29
Juntada de petição
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15/02/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 09:13
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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18/10/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2022 09:33
Juntada de Certidão
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21/09/2022 20:41
Juntada de petição
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16/09/2022 22:14
Juntada de petição
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31/08/2022 02:43
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0852831-04.2021.8.10.0001 AUTOR: ALOCAR-LOCADORA DE VECULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GANMEM DE PAIVA TAVARES - CE25732, GERMANO DE SANDES PEIXOTO LIMA - CE36818, ANA SUELEN DE OLIVEIRA SABOIA - CE24128, SAMUEL PORTELA RAMOS - CE17616 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Cobrança, ajuizada por ALOCAR - LOCADORA DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA - EPP contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, com a pretensão de que sejam suspensos os efeitos do contrato administrativo de prestação de serviços e determinada a devolução dos veículos locados em prazo inferior a trinta dias.
Ainda que o réu se abstenha de aplicar multa ou penalidade ou ainda incluir em cadastro do CEIS em razão da suspensão da prestação de serviços até o final da demanda.
Foi a empresa vencedora do Pregão eletrônico nº. 107/2017, cujo objeto era o Registro de Preços para a contratação de serviços de locação de veículos a órgãos e entidades integrantes da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Luís no Maranhão.
Celebrado o compromisso na Ata de registro de preços nº. 023/2018 com a finalidade de locar veículos para a Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Luís, Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Saúde da Família, Média e Alta Complexidade, Atenção Básica, Conselho Municipal de Saúde, CEREST, EMAD, Zoonoses e SAMU.
Em seguida, firmado o Contrato Administrativo de Prestação de Serviços nº. 069/2018 e 192/2018, com as condições previstas no Edital de Pregão Eletrônico nº. 107/2017.
O contrato de nº. 192/2018 já se encontra em vias de finalização, contudo pendentes os pagamentos das notas fiscais de nº. 2202; 2232; 2253 até a data de ajuizamento da ação.
O débito é referente a locação de 47 (quarenta e sete) veículos.
Que apesar as tentativas de negociar com o requerido, inclusive com notificação da Secretaria Municipal de São Luís, para regularização dos débitos em 10 (dez) dias, nada foi solucionado.
Aduz ainda, que os referidos veículos permanecem em posse da ré, sendo utilizados e depreciados sem que a Administração efetue os pagamentos devidos.
Por fim, requereu a rescisão do contrato em razão do inadimplemento, superior a 90 (noventa) dias, por parte da Administração Pública, e em sede de tutela, a devolução dos veículos locados de propriedade da autora.
Citado, o réu Município de São Luís apresentou sua Contestação, id 63479290.
Intimado, o autor ofertou Réplica à contestação, id 71903801.
Processo veio concluso ao Juízo com vistas a apreciação de eventual tutela antecipada, encartado na exordial, contudo, verifico que segundo informação dada pelo próprio autor, ALOCAR – Locadora de Veículos, máquinas e equipamentos LTDA, os veículos objetos dos contratos de locação com ente municipal foram devolvidos em fevereiro/maio de 2022, conforme se vê na documentação de id 71903801 e ss., portanto, prejudicada a análise da tutela, haja vista ter sido satisfeita.
Quanto às preliminares levantadas, determino a retificação do polo passivo da demanda para o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, (ente dotado de personalidade jurídica de direito público), conforme requerido pelo Autor (id 71903801, sanando a irregularidade, bem como afasto a alegação de inépcia da inicial, pois colacionados os documentos necessários para a impetração da demanda.
De modo que, com intuito de dar prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à produção de outras provas além das já carreadas nos autos, fundamentando os motivos para sua realização, se for o caso.
Prazo de 10 (dez) dias.
Ainda, na mesma oportunidade o requerido – Procuradoria-Geral do Município – deverá juntar o processo administrativo nº. 040-5538/2022, citado na peça contestatória.
Na ausência de provas a produzir, ou no silêncio das partes, os autos deverão ser encaminhados ao representante do Ministério Público para dar seu parecer conclusivo.
Nesta hipótese, renove-se a conclusão para julgamento.
São Luís, 05 de agosto de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
29/08/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 08:12
Juntada de termo
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05/08/2022 12:49
Outras Decisões
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04/08/2022 12:41
Conclusos para decisão
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20/07/2022 21:47
Juntada de réplica à contestação
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852831-04.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ALOCAR-LOCADORA DE VECULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GANMEM DE PAIVA TAVARES - CE25732, GERMANO DE SANDES PEIXOTO LIMA - CE36818, ANA SUELEN DE OLIVEIRA SABOIA - CE24128, SAMUEL PORTELA RAMOS - CE17616 RÉU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO LUIS MARANHAO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID 63479290, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do novo CPC.
São Luís, 13 de junho de 2022.
OSMAR GOMES DOS SANTOS Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
21/06/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 11:06
Conclusos para despacho
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21/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
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24/03/2022 22:52
Juntada de contestação
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27/01/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 10:44
Conclusos para decisão
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13/12/2021 16:00
Juntada de petição
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22/11/2021 13:53
Juntada de petição
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22/11/2021 03:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852831-04.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ALOCAR-LOCADORA DE VECULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GANMEM DE PAIVA TAVARES - CE25732, GERMANO DE SANDES PEIXOTO LIMA - CE36818, ANA SUELEN DE OLIVEIRA SABOIA - CE24128, SAMUEL PORTELA RAMOS - CE17616 RÉU: REU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO LUIS MARANHAO DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Cobrança, ajuizada por ALOCAR - LOCADORA DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA - EPP contra o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO, com a pretensão de que sejam suspensos os efeitos do contrato administrativo de prestação de serviços e determinada a devolução dos veículos locados em prazo inferior a trinta dias.
Ainda que o réu se abstenha de aplicar multa ou penalidade ou ainda incluir em cadastro do CEIS em razão da suspensão da prestação de serviços até o final da demanda.
Verifico que o autor não recolheu as custas judiciais.
Assim, em cumprimento ao art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo constar nos autos o comprovante do recolhimento das custas, de acordo com o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se e intime-se.
São Luis/MA, 16 de novembro de 2021 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
18/11/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:00
Conclusos para decisão
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11/11/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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