TJMA - 0802168-31.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/03/2025 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/03/2025 14:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de LUCILENE MARQUES LOPES LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de LIEDJA NUNES SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de LIDIANE BARBOSA DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de LEONICE DA SILVA BANDEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de LENIR MACEDO MENEZES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES MARQUES FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de LUZIMARY BARBOSA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MANOEL DAMASCENA CAMPOS BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCIA PAIXAO RIBEIRO LOBATO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCIENNE GONCALVES OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de LUIZ FEITOZA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA LOPES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de LELIA CARNEIRO DA SILVEIRA SOARES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de LADYANE FARIAS LEITE DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JOVENI GOMES DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JUSTINA DA SILVA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSILENE DA SILVA CONCEICAO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JONHSON WILSON FERREIRA SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JAYRA SOUSA GOMES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JAQUELINE BARBOSA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:54
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
20/12/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 17:51
Conhecido o recurso de JAQUELINE BARBOSA SANTOS - CPF: *35.***.*84-00 (REQUERENTE) e provido
-
19/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/11/2024 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2024 08:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/02/2024 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:47
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
24/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802168-31.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: JAQUELINE BARBOSA SANTOS e outros (19) ADVOGADO: REQUERENTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (Município de Imperatriz), por meio da procuradoria cadastrada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
20/10/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2022 12:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
18/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802168-31.2021.8.10.0040 1ª APELANTE/2ª APELADA: JAQUELINE BARBOSA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES – OAB/MA 16.093 2º APELANTE/1º APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FILIPE ALVES MOREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INÉPCIA DA INICIAL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068).
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
I - Com o advento do art. 114, inciso I da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004, conforme o entendimento expressado pelo STF na liminar proferida na ADI 3.395/DF, é da justiça estadual a competência para processar e julgar ações que versem sobre relações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, incluindo-se aí as relações estatutárias ou jurídico-administrativas.
Do mesmo modo o e.
STJ pacificou a matéria editando a Súmula nº 137, que estabelece em seu enunciado que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”; II - É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e.
STF, seguindo o voto do Min.
Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias","serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." III - Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração dos 1ºs apelados, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal; IV – Apelações conhecidas e não providas.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JAQUELINE BARBOSA SANTOS E OUTROS e pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Retroativos e Repetição de Indébito, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” (Sentença de ID 16210349) Os autores interpuseram recurso de Apelação no ID 16210360 alegando que a sentença foi citra petita, eis que deixou de declarar a ilegalidade dos descontos sobre a condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), progressão salarial, gratificação por representação, gratificação art. 7º lei 1507/2013, gratificação turno adicional escola, nos soldos não habituais dos servidores, pois não devem constituir a base de cálculo para contribuição previdenciária, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso e reforma da sentença recorrida. O Município também interpôs recurso, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município, a incompetência da justiça comum estadual, a inépcia da inicial, a impugnação da assistência judiciária gratuita e a prescrição quinquenal.
No mérito, aduz que os recorridos estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sendo que, equivocadamente, fundamenta seu pedido no RE 593.068, que trata do Regime Próprio de Previdência Social.
No mais, sustenta que integra o salário de contribuição não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, qualquer que seja sua forma, inclusive décimo-terceiro salário, férias e demais verbas de natureza habitual, consoante o art. 28 da Lei nº 8.212/91. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, para acolher as preliminares suscitadas e julgar improcedente a ação. As partes não apresentaram contrarrazões conforme certidão de ID 16210365. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 17446454), onde se manifesta pelo conhecimento de ambos os recursos, assim como pelo desprovimento da apelação interposta pelo Município e provimento do apelo dos autores. É o que importava relatar.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, e efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares suscitadas pelo Município apelante. Em relação à alegada incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, nota-se que, apesar de a as contribuições previdenciárias serem tributo de competência da União, não se deve perder de vista que seu lançamento e arrecadação ocorre mediante declaração do Município, responsável pelo cálculo, retenção e repasse do valor devido. Logo, a declaração de erro na base de cálculo do tributo deve ser imposta ao 2º Apelante e, consequentemente, a Justiça Estadual é a competente para julgar o presente processo, razão pela qual a alegada incompetência deve ser afastada. Igualmente quanto à ilegitimidade do Município de Imperatriz para figurar no polo passivo desta demanda. Com efeito, a pacifica jurisprudência das Cortes pátrias se manifesta no sentido de reconhecer a legitimidade dos entes públicos federados, a saber, estado e municípios, de figurar no polo passivo de ações que tratem de restituição de contribuições previdenciárias resultantes de arrecadações promovidas por estes entes. Corroborando essa afirmativa, colaciono acórdãos sobre esse tema, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM MUNICÍPIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FALTA DE REPASSE DOS VALORES RECOLHIDOS.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". 1.
Caso em que fora ajuizada ação ordinária de cobrança contra o Município de Pesqueira/PE em que a autora objetiva o pagamento de verbas pecuniárias decorrentes de prestação de serviço, bem como a condenação do INSS no reconhecimento do seu tempo na condição de segurada. 2.
Observando-se que o objeto da demanda volta-se ao reconhecimento da relação contratual de prestação de serviço, a falta de repasse pelo Município da contribuição previdenciária devida ao INSS não implica na legitimidade da autarquia para figurar na ação. 3.
Não há qualquer relação litigiosa entre a autora e o INSS uma vez que a obrigação do repasse e a computação do tempo de serviço deve ser suportada pelo Município, se vencido na ação. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF 5, AG: 11436720134059999, Terceira Turma, Rel.
Des.
Federal MANUEL MAIA, J. em: 03/10/2013). (destaquei). APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Município de Paraguaçu Paulista - Legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da demanda – Contribuição previdenciária incidente sobre horas extras, adicionais de insalubridade e noturno e gratificações não incorporáveis – Cessação dos descontos previdenciários pela Administração Pública – Pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento – Cabimento – Verbas de natureza pro labore faciendo, que não repercutem na contribuição previdenciária – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça – Tese 163, STF - Sentença de procedência mantida – Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP, AP 10012507120178260417/SP, 4ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
ANA LIARTE, J. em: 21/10/2019). (destaquei). Não merece acolhida, igualmente, a arguida inépcia da inicial, eis que se encontra devidamente instruída com a descrição dos fatos e dos documentos necessários à compreensão da controvérsia, além de dispor de pedido objetivamente definido referente ao recebimento dos descontos indevidos. No tocante à impugnação ao benefício da assistência judiciária, tendo em vista inobstante o Novo Código de Processo Civil tenha flexibilizado a rigidez para a veiculação do pedido da assistência judiciária gratuita, admitindo-a em qualquer momento processual (art. 99), o próprio art. 100 do CPC/15 limita a impugnação da parte adversa a sua primeira manifestação subsequente, a partir de quando restará preclusa a matéria. Assim, considerando que o pedido de assistência judiciária gratuita e seu deferimento se deram quando do recebimento da inicial, resulta inviável a sua impugnação apenas agora, diretamente em sede recursal, pois precluiu o direito do 2º apelante, uma vez que concedido o benefício em 18/02/2021 e o ente público não se insurgiu naquele momento. Quanto ao prazo prescricional, constato que o magistrado a quo fez constar no dispositivo da sentença o limite relativo a prescrição quinquenal, conforme norma do Decreto 20.910/32, de modo que não há interesse em relação a matéria. Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas pelo 2º Apelante. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal. Cinge-se a discussão dos autos em definir se é lícito o desconto de contribuição previdenciária sobre as verbas salarias do servidor municipal que não são incorporáveis à aposentadoria. Analisando os autos, verifico que não merece reparos a sentença recorrida, uma vez que já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria.
A propósito, assim restou ementado o RE 593068, relatado pelo Ministro Roberto Barroso, julgado em 11.11.2019 e publicado em 22.03.2019, senão vejamos: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). grifo nosso. Quanto ao desconto sobre o terço de férias, também se mostra indevido, conforme entendimento do STF acima colacionado.
Nesse sentido também é o entendimento desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES MUNICIPAIS -ADICIONAL-SAÚDE - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 104 DA LEI MUNICIPAL Nº. 4.615/06 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS), REGULAMENTADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 35.259/2010 - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº. 39.259/10 - DIREITO A PERCEPÇÃO DOS RETROATIVOS AO INTERTÍCIO - DESCONTOS PREVIDENCIARIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORAVEIS À APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
I - É incontroverso o direito demonstrado pela recorrida Associação dos Técnicos Municipais de Fiscalização Sanitária de São Luís - AFISMA/SL, em favor de seus substituídos, posto que, na esteira do consignado pelo Juízo de base, fazem jus, na qualidade de Técnicos Municipais de Nível Superior - TMNS na área de Fiscalização Sanitária, ao adicional de saúde, no quantitativo de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base, com supedâneo no art. 104 e art. 114, ambos da Lei Municipal nº 4.615/06 (Estatuto dos Servidores do Município de São Luís), então regulamentado pelo Decreto Municipal nº 35.919/2008.
Sendo, entretanto, posteriormente, suspenso o pagamento desse adicional, por foça da edição do Decreto Municipal nº. 39.259/2010.
II - Desse modo, se mostra acertado o entendimento consignado na sentença de base, em que reconheceu aos substituídos da AFISMA/SLo direito a percepção do adicional-saúde a contar da edição do Decreto Municipal nº 35.919/2008 (em 02/03/2010), observando, entretanto, que, em decorrência da edição do prefalado Decreto Municipal nº. 39.259/2010, houve a suspensão do pagamento desse adicional, restando aos servidores o direito à percepção dos valores retroativos, somente em relação aos períodos trabalhados referentes a esse interstício.
III - É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e.
STF, seguindo o voto do Min.
Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de São Luís, sobre a toda a remuneração dos substituídos da AFISMA/SL, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal.
V - Apelação Cível conhecida e desprovida.
Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0013179-28.2012.8.10.0001 (027593/2019), em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves (ApCiv 0275932019, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2021 , DJe 05/05/2021) (destaquei) Assim, tenho que deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração dos 2ºs apelados, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal. Por fim, no que tange ao pedido do primeiro apelo pela não incidência da contribuição previdenciária sobre a condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), progressão salarial, gratificação por representação, gratificação art. 7º lei 1507/2013 e gratificação turno adicional escola, entende-se que tais verbas são consideradas quando da aposentadoria, gerando proveito econômico, logo, integram a base do cálculo para contribuição previdenciária. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
14/10/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 07:26
Conhecido o recurso de JAQUELINE BARBOSA SANTOS - CPF: *35.***.*84-00 (REQUERENTE), JAYRA SOUSA GOMES - CPF: *02.***.*61-77 (REQUERENTE), JONHSON WILSON FERREIRA SOUSA - CPF: *82.***.*46-34 (REQUERENTE), JOSE RODRIGUES MARQUES FILHO - CPF: *38.***.*86-91
-
31/05/2022 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2022 12:38
Juntada de parecer
-
20/05/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:00
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800805-39.2021.8.10.0030
Valberto Vieira Chaves
Raimunda Maria de Souza Nunes Oliveira
Advogado: Higor Machado de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 17:20
Processo nº 0823205-71.2020.8.10.0001
Marcelo Luiz Guerino
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Franciele Ribeiro Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2020 23:58
Processo nº 0051295-35.2014.8.10.0001
Jociane Pereira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 00:00
Processo nº 0051295-35.2014.8.10.0001
Jociane Pereira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 00:00
Processo nº 0821066-88.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 07:59