TJMA - 0802679-70.2019.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 18:07
Baixa Definitiva
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08/03/2024 18:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/03/2024 18:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2024 00:04
Decorrido prazo de NADJA PINTO DO NASCIMENTO DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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10/01/2024 10:22
Juntada de petição
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15/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 17:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2023 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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05/06/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
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01/06/2023 17:18
Recebidos os autos
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01/06/2023 17:18
Conclusos para decisão
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01/06/2023 17:18
Distribuído por sorteio
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18/11/2021 00:00
Intimação
[Classificação e/ou Preterição] Nº 0802679-70.2019.8.10.0049 REQUERENTE: NADJA PINTO DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHALIA CARVALHO MAGALHAES OAB- MA10565, VANESSA PAVAO RIBEIRO OAB - MA20969, GABRIEL DE CARVALHO LAGO OAB- MA4565 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR FINALIDADE: Intimar as partes, para no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou ajustes, sob pena de se tornar estável a decisão a seguir transcrita: “Conforme se infere, o feito já se encontra instruído com contestação e réplica, bem assim já foi oportunizado às partes se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, estando pendente de apreciação de pedido do MPE pela intimação das partes para que se manifestem acerca de documentos acostados pelos demandantes.
Não sendo a hipótese de julgamento antecipado do feito, passo a proferir o despacho saneador (art. 357, CPC).
Não havendo questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
A questão fática “sub judice” refere-se à imediata nomeação da parte autora para cargo público em razão de preterição e/ou contratação de terceiros para o exercício das funções atinentes ao cargo pleiteado.
Nesse caso, entendo que a matéria deve ser provada de forma documental.
Atento à manifestação das partes e ao requerimento do MPE, bem assim que em outros processos semelhantes, mesmo após apresentada a relação de nomeação para o cargo em questão pelo réu, o MPE tem pugnado pela inversão do ônus da prova para que o réu apresente mais informações, entendo por bem, em homenagem ao princípio da economia processual, aplicar ao feito a mesma distribuição do ônus da prova já aplicada por mim em diversos outros processos que tratam do mesmo tema, tendo o mesmo requerido no polo passivo.
Desse modo, e com base nos elementos fáticos dos autos, bem assim diante da peculiaridade da causa, entendo pela hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente diante da excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus que lhe é atribuído, e também da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu, sobretudo porque é este quem detém as informações relacionadas à ocupação (efetiva ou temporária) do cargo público pretendido, a que título e eventual vacância, razão pela qual, com fundamento no art. 373, §1º, CPC, inverto o ônus da prova para que o réu comprove a inocorrência de preterição em nomeação e de contratação irregular de terceiros para o exercício das funções atinentes ao cargo pleiteado.
Para tanto, e considerando que a matéria deve ser provada de forma documental, deverá o réu juntar aos autos relação de todos os ocupantes do cargo em questão, para o qual foi aprovada a parte autora, especificando se se encontram na ativa, com indicação sobre se são efetivos ou não e, na hipótese de não serem, comprove a forma de ingresso no serviço público (seletivo ou contratação direta), indicando se estão substituindo servidor efetivo afastado temporariamente do cargo, hipótese em que também deverá ser comprovada tal situação.
Intimem-se as partes desta decisão, bem assim dê-se ciência ao MPE, cientificando-os de que poderão, no prazo de 05 dias, pedir esclarecimentos ou ajustes, sob pena de se tornar estável a decisão”.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Mat. 122085
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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