TJMA - 0801634-44.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 22:52
Recebidos os autos
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13/07/2023 22:52
Juntada de despacho
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09/03/2023 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2023 14:00
Juntada de contrarrazões
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20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801634-44.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO DE SOUSA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
17/02/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
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13/02/2023 21:10
Juntada de apelação
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07/02/2023 01:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801634-44.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO DE SOUSA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que GERALDO DE SOUSA RAMOS litiga contra BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alega a cobrança indevida de juros de carência, sem a devida previsão contratual, requerendo a declaração de nulidade da cobrança do juros de carência, a devolução em dobro do que fora descontado sob a incidência desses juros, bem como indenização moral, além da condenação da parte ré em custas e honorários.
Documentos ID Num.27223056 e ID Num. 27223057.
Recepcionada a inicial foi deferido o pedido de assistência judiciaria gratuita, bem como a determinação de citação da parte ré, como se observa do ID Num.28083140.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID Num.30113563) e documentos (ID Num.30113563 a ID Num.30113569), argumentando, em sede de preliminar, falta de interesse de agir e impugnou a assistência judiciaria gratuita.
No mérito, alegou a legalidade e regularidade do contrato; a relação jurídica entre as partes e cumprimento estrito do contrato; não cabimento da repetição de indébito; inexistência de onerosidade excessiva; inexistência de dano moral; inexistência de ato ilícito praticado pelo banco réu; impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando ao final pelo acolhimento das preliminares e, caso contrário não acolhendo as preliminares, que seja julgada improcedente a demanda.
Réplica acostada aos autos, como se observa do ID Num.30317089.
Instadas as partes a se pronunciarem quanto a necessidade de produção de provas (ID Num.55150865), apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme certidão de ID Num. 58302292.
Autos conclusos. É o que cumpria relatar.
Decido.
Sendo a matéria unicamente de direito e sem necessidade de produção de prova, segue-se a aplicação do art. 355, I do CPC.
De início, cumpre promover o enfrentamento das preliminares, ora suscitadas nos autos, falta de interesse de agir e impugnação a assistência judiciaria gratuita.
No que se refere a preliminar de falta de interesse de agir, em que pese os argumentos apresentados, a jurisprudência já possui entendimento pacificado que a inexistência de requerimento administrativo não configura óbice ao pleito judicial, especialmente em caso de indenização por dano material e/ou moral, por conduta adotada por instituições financeiras. (TJBA – APL 05014907820168050113, Rel.
Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, SEGUNDA CÂMARA Cível, Publ. 20/10/2017).
Mais ainda, o interesse de agir encontra-se fundado no binômio necessidade-utilidade, restando configurado quando o pleito judicial é necessário para reparação do direito lesado, bem como manejado de maneira adequada para a referida finalidade; cuja ocorrência restou demonstrada nos autos. (TJ-SP – APL 10048619020168260506, 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Rel.
Eduardo Siqueira, Jul. 31/05/2017, DJe 31/05/2017).
Controvertida a concessão de gratuidade de justiça, ora concedida à parte demandante, cumpre analisar a capacidade econômica da parte demandante em custear as despesas processuais.
Em conformidade com a Lei n.º 13.105/2015, art. 98, caput, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Cumprindo sublinhar que, por se tratar de pessoa natural a parte demandante possui em seu favor a presunção da hipossuficiência alegada, devendo ser destituída por elementos que indiquem o contrário.
Inexistindo, assim, indício de desconstituição da condição de hipossuficiente, ora alegada, mantenho a gratuidade de justiça concedida.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas.
Superada as questões preliminares, passo a análise do mérito.
No mérito, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa física que usufrui dos serviços bancários postos à sua disposição, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.
Aplicado o CDC, necessária a aplicação das normas protetivas aos direitos básicos do consumidor, em especial as previstas no art. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a depender do seu cabimento.
A controvérsia do caso em análise encontra-se adstrita a apreciação de ocorrência de cobrança indevida de juros de carência do empréstimo contratado, ocasionando prejuízo material e reparação moral pelos danos suportados.
Nesse viés argumenta a parte demandante a ausência de previsibilidade contratual expressa da referida cobrança, acarretando onerosidade contratual.
Do cotejo dos autos, com efeito, conforme os documentos apresentados pela instituição bancária demandada, observa-se a existência de instrumento contratual, referente ao empréstimo, objeto da demanda, inclusive com a previsão da cobrança do juros de carência, conforme ID Num.30113569.
Ademais, vale ressaltar que o próprio autor apresentou o mesmo documento que expressamente prevê a cobrança dos juros de carência, como se observa do ID Num. 27223056 - Pág. 01.
Os juros de carência correspondem à remuneração do capital (valor financiado), à taxa de juros contratada, durante o período de tempo decorrido entre a data da disponibilização do crédito ao financiado e a próxima data-base, ou seja, o dia de vencimento das parcelas de cada mês.
A cobrança de juros de carência é legitima e não viola o CDC desde que devidamente expresso no ato da contratação, como o caso dos autos, sendo a cobrança do encargo o exercício regular de um direito, ou seja, não existe ato ilícito para que seja imputado ao requerido responsabilidade civil.
Diante do exposto, inexistentes elementos que corroborem com a cobrança indevida de juros de carência, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, em razão da parte demandante ser beneficiária da gratuidade de justiça. (CPC, art. 98, §3) Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
19/01/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 12:08
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 09:01
Juntada de Certidão
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14/12/2021 21:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 15:44
Juntada de petição
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20/11/2021 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801634-44.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GERALDO DE SOUSA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
INTIME-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema.
GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
17/11/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 07:36
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUSA RAMOS em 01/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2020 15:01
Conclusos para decisão
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22/04/2020 15:00
Juntada de Certidão
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21/04/2020 17:18
Juntada de petição
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16/04/2020 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 07:47
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2020 07:46
Juntada de Certidão
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14/04/2020 10:05
Juntada de contestação
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12/03/2020 09:08
Juntada de Certidão
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03/03/2020 11:02
Juntada de Certidão
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13/02/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2020 15:21
Conclusos para despacho
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20/01/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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