TJMA - 0803198-80.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 19:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:21
Juntada de petição
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26/04/2022 01:36
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 09:06
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:48
Recebidos os autos
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22/04/2022 08:48
Juntada de despacho
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27/01/2022 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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27/01/2022 12:16
Juntada de Ofício
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25/01/2022 15:25
Juntada de Certidão
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23/12/2021 04:34
Juntada de contrarrazões
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21/12/2021 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2021 23:59.
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03/12/2021 16:25
Juntada de apelação cível
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22/11/2021 03:22
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803198-80.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUGUSTO JOSE DE SANTANA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - OAB/TO 10.005 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, da sentença ID 56125390, a seguir transcrita: " AUGUSTO JOSE DE SANTANA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em face de BANCO BRADESCO S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 10.388,81 (dez mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos).
Alega a parte autora que o réu vem descontando ilegalmente tarifas bancárias, sob o título “cesta b.expresso”, em média no valor de R$ 16,20, em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Negando a contratação do serviço de alteração da natureza de conta depósito para conta corrente, pleiteia em juízo: (a). a declaração da inexistência da relação jurídica consistente na contratação de conta corrente e seus serviços; (b). a restituição, em dobro, das parcelas descontadas, (c). condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na base de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A defesa, por seu turno, pede, preliminarmente, a extinção do feito por falta pretensão resistida e a conexão com outras ações em que as partes litigam entre si.
Sobre o mérito, defende o exercício regular de direito, em razão do uso contínuo de serviço bancários não essenciais pela correntista, conforme previsão da Resolução nº3.919 do BACEN.
No final, asseverando a inexistência de direito à repetição de indébito e de danos morais passíveis de indenização, pugna pela total improcedência da ação.
Houve réplica.
Vieram-me conclusos.
EIS O RELATÓRIO, SEGUEM AS RAZÕES DE DECIDIR.
Das questões preliminares.
Houve pretensão resistida quando, na contestação, o réu impugnou o mérito da demanda.
Inexiste conexão entre a presente ação e aquelas distribuídas sob o nº0803190-06.2020.8.10.0026 e nº0803189-21.2020.8.10.0026, pois lhe são distintos os pedidos e as as causas de pedir, além destes últimos processos se encontrarem julgados com análise de mérito (art.55, caput e §1º, do CPC).
Assim, vão rechaçadas as preliminares.
Do julgamento antecipado da lide.
A controvérsia gira em torno da licitude da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários.
A teor do artigo 375 do CPC, a prova para deslinde do caso é eminentemente documental, produzida com a juntada do instrumento escrito da contratação de conta remunerada e/ou evidência de uso de serviços onerosos ou, ainda, utilização de serviços essenciais além dos limites previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
Assim, considerando que o momento para apresentação da prova documental se dá com a propositura da inicial e apresentação da contestação, passo ao julgamento antecipado da lide, com os elementos que instruem o caderno processual (art. 434 c.c art.435 c.c art.535, I, do Código de Processo Civil).
Analisando os autos, observo não assistir razão a parte autora.
Incontroversa nos autos é a existência de descontos mensais, na conta bancária da parte autora, sob a justificativa de cobrança da tarifa denominada “cesta b. expresso”, remanescendo perquirir acerca da legitimidade da cobrança.
Para deslinde da celeuma aplica-se a tese firmada no TEMA 04 – Descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS (IRDR 340-95.2017.8.10.0000), nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Percebe-se pela tese fixada que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: (1). contratação de pacote remunerado de serviços; (2). limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
Na hipótese, inobstante o banco não tenha providenciado a juntado do contrato de abertura de conta bancária, extrai-se dos documentos que acompanham a inicial que a conta bancária da parte autora é de natureza remunerada (conta corrente/fácil).
Contudo, a parte autora defende que o recebimento do benefício deve ser dar em conta bancária isenta de cobrança (conta benefício), motivo pelo qual sustenta a ilegalidade dos descontos a título de tarifas por serviços. É cediço que a conta benefício constitui modalidade específica de conta depósito para recebimento da remuneração que, no caso benefício previdenciário, se dá por força de convênio celebrado entre a instituição financeira e a fonte pagadora (INSS).
Há de se ponderar, entretanto, a existência de uma limitação quanto ao uso dos serviços essenciais a fim de garantir a isenção garantida pelas Resoluções nº3.919/2020 e nº3.402/2006 ambas do BACEN.
Nesse passo, o STJ já decidiu: “É legítima a cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifas relativas a saques quando estes excederem o quantitativo de quatro realizações por mês.” (Inf. 596) Com mais razão, a realização de transação diversas daquelas essenciais previstas nas resoluções que regulam a matéria, enseja a cobrança de tarifas a fim de remunerar a prestação de serviços extraordinários voluntariamente contratados pelo cliente.
Dito isso, analisando o caso em apreço, a leitura dos extratos bancários revela que não se trata de conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, vez que é possível identificar a contratação de empréstimos, entre outras transações diversas daquelas previstas pela legislação de regência, fato modificativo que desnatura a exclusividade da conta para fins de depósito/ saque do benefício previdenciário.
Com efeito, não dado à cliente pretender a desoneração da conta bancária quando faz uso de serviços onerosos, os quais não foram incluídos no convênio firmado entre a autarquia previdenciária e as instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios aos segurados (art.2º, I, da Res. nº3.919/2020 c.c art.5º da Res. nº3.402/2006 ambas do BACEN).
Trago entendimento da jurisprudência no mesmo sentido: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO RECURSAL - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO RÉU - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC.
I, DA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL -TRANSAÇÕES DIVERSAS DA CONTA SALÁRIO (ART. 5º, da RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06)– SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - De acordo com o art. 2º, inc.
I, da Resolução 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional, é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais.
E, em conta-salário, é vedado o acolhimento de crédito de origem distinta (art. 5º, da Resolução/BACEN nº 3.402/06), já que se destina exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares.
II – Todavia, verifica-se que a parte autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional.
III - Assim, tendo em vista que se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0801834-34.2020.8.12.0021 - RELATOR – EXMO.
SR.
JUIZ LÚCIO R.
DA SILVEIRA.
CAMPO GRANDE, 3 DE MAIO DE 2021).
ADEMAIS, é possível apurar que o percebimento do benefício ocorre por intermédio do banco réu há mais de cinco anos, período que a parte autora faz uso da conta corrente/fácil com todas suas vantagens e encargos previstos na legislação pertinente.
O fato é notório e suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”.
Na surrectio, a atitude de uma parte ao longo do tempo faz surgir para a outra um direito não pactuado originariamente.
Assim, significa o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi anteriormente convencionado, de modo a implicar o direito subjetivo, que se estabiliza para o futuro. É desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, que surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta corrente, os quais não foram questionados pela usuária ao longo de mais de cinco anos, mas, ao contrário, houve uso contínuo de serviços não abarcados pela gratuidade da conta-depósito, em claro comportamento de aceitação à modalidade de conta remunerada.
Destaque-se que a parte autora sequer suscita abusividade nos valores das tarifas cobradas, apenas pretende a isenção da conta aberta para fins de recebimento de benefício previdenciário, sem, contudo, demonstrar que observa a exclusividade dessa finalidade.
Esse comportamento contraditório não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, por incidência do postulado elementar do Direito Civil “venire contra factum proprium”, o qual preconiza que o contratante não pode “vir contra seus próprios atos”.
Em arremate, satisfeita a ressalva da prévia e efetiva ciência do cliente, uma vez que a parte autora se mostrou plenamente capaz de realizar uma operação de crédito (empréstimo pessoal), da qual sequer impugna a regularidade, de modo que é possível constatar ter plenos conhecimentos acerca das tarifas incidentes.
Não bastasse isso, a cada emissão do extrato bancário a parte autora pôde identificar a expressão “conta corrente/fácil”, natureza remunerada sobressaltada com os descontos de encargos por mais de cinco anos.
Todos esses elementos, em homenagem à segurança jurídica das relações civis, caracterizam a aceitação tácita dessa contratação, a conhecida surrectio como delineado outrora.
Dessa forma, tendo em vista que se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, não previstos para o pacote essencial concedido pelo art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017, impondo-se a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
O DISPOSITIVO FINAL Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade da cobrança do pacote de tarifas bancárias objeto da lide.
Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Apresentado recurso voluntário, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Provimento nº22/2018 do TJMA.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Balsas (MA), 18 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ". -
18/11/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 08:32
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2021 09:14
Conclusos para despacho
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28/04/2021 17:52
Juntada de petição
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20/04/2021 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 07:37
Juntada de petição
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15/04/2021 05:31
Juntada de petição
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05/04/2021 00:23
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2021 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:26
Conclusos para despacho
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19/03/2021 11:26
Juntada de Certidão
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03/03/2021 14:44
Juntada de petição
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06/02/2021 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 16:41
Conclusos para despacho
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02/02/2021 16:41
Juntada de Certidão
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28/01/2021 15:35
Juntada de contestação
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04/12/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 17:11
Conclusos para despacho
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23/11/2020 16:22
Juntada de petição
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20/11/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2020 15:58
Conclusos para despacho
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06/11/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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