TJMA - 0001659-61.2015.8.10.0035
1ª instância - 1ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:58
Juntada de petição
-
12/06/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Coroatá.
-
11/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Coroatá.
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21/03/2024 12:01
Realizado cálculo de custas
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26/02/2024 16:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/02/2024 14:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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10/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 08:37
Juntada de termo
-
15/12/2023 00:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
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24/11/2023 01:46
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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03/11/2023 08:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:15
Juntada de petição
-
09/10/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:28
Juntada de termo
-
05/10/2023 07:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/10/2023 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 16:07
Expedido alvará de levantamento
-
21/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:12
Juntada de petição
-
06/09/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:07
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
22/08/2023 02:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:03
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:43
Juntada de petição
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15/08/2023 21:54
Juntada de petição
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17/07/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2023 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2023 11:20
Juntada de petição
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22/09/2022 16:29
Juntada de petição
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13/08/2021 10:00
Conclusos para decisão
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13/08/2021 10:00
Juntada de termo
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12/08/2021 19:19
Juntada de Certidão
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06/05/2021 11:27
Juntada de Certidão
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04/05/2021 12:58
Decorrido prazo de BERNARDO LOPES DE SOUSA em 03/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 16:41
Juntada de petição
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27/04/2021 08:32
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 26/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 11:16
Juntada de Certidão
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16/04/2021 10:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/04/2021 10:46
Recebidos os autos
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 1659-61.2015.8.10.0035 – BERNARDO LOPES DE SOUSA x BANCO ITAÚ/ UNIBANCO S/A. - SENTENÇA: "Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de a) declarar nulo o contrato nº 237120770; b) condenar o banco réu a devolver ao autor o valor de R$ 1.940,64, referente ao desconto indevidamente efetuado; c) pagar ao autor o valor de R$ 5.821,92, a título de danos morais.
Aplicam-se ao caso as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, devendo o índice aplicável ser o INPC (IBGE).
Assim, declaro extinto o processo com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com base no art. 537 do Código de Processo Civil, fixo multa de R$ 100,00 por parcela eventualmente descontada do autor a partir da intimação desta sentença, acaso ainda estejam sendo descontadas as parcelas do aludido empréstimo.
Por fim, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% incidentes sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coroatá, 1º de dezembro de 2020. elise Nogueira Reginato Juíza de Direito. Advogados: LORENA CAVALCANTI CABRAL, OAB/MA, 14635-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, OAB/MA, 9487 e ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, OAB/BA 29442.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2015
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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