TJMA - 0801630-47.2021.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 10:42
Baixa Definitiva
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24/04/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2023 16:13
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:13
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:13
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
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16/03/2023 03:24
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 10 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº 0801630-47.2021.8.10.0138 ORIGEM: COMARCA DE URBANO SANTOS RECORRENTE: RAIMUNDO SANTOS CONSTANTINO ADVOGADO (A): RUTCHERIO SOUZA MELO – OAB/MA 19322-A RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19411-A RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 102/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada à cobrança indevida de seguro prestamista não contratado, cujos valores eram descontados diretamente na conta do recorrente.
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro, e, em sede de recurso, o requerente pede o arbitramento de indenização por danos morais. 2 – Neste caso, restou demonstrado que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial ao recorrente, uma vez que foram feitos descontos indevidos diretamente na conta corrente, sem fundamento negocial.
Assim, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este que se mostra adequado às peculiaridades do caso, levando-se em conta o valor efetivo do dano material (R$ 108,56) e os parâmetros utilizados nesta Turma Recursal. 3 – Recurso provido em parte para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei 9099/95.
Isento de custas processuais em face do benefício da assistência judiciária gratuita; sem honorários de sucumbência ante provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1%/mês, a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 CC).
Isento de custas processuais; sem honorários sucumbenciais.
O juiz Cristiano Régis César da Silva (suplente) acompanhou o voto da relatora.
O juiz Celso Serafim Júnior (membro) teve o voto vencido.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 10 de março de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora (presidente em exercício) -
14/03/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:02
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SANTOS CONSTANTINO - CPF: *22.***.*86-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/03/2023 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2023 18:16
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 03/02/2023 06:00.
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07/02/2023 18:16
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 03/02/2023 06:00.
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07/02/2023 18:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/02/2023 06:00.
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07/02/2023 18:16
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 03/02/2023 06:00.
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31/01/2023 01:43
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801630-47.2021.8.10.0138 Recorrente: RAIMUNDO SANTOS CONSTANTINO Advogado: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS OAB: MA18359-A, Advogado: RUTCHERIO SOUZA MELO OAB: MA19322-A, Advogado: KLEYHANNEY LEITE BATISTA OAB: MA20416-A Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Relator(a): CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 10/03/2023 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 19 de janeiro de 2023.
Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator (suplente) -
27/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 16:25
Pedido de inclusão em pauta
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19/10/2022 09:45
Recebidos os autos
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19/10/2022 09:45
Conclusos para despacho
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19/10/2022 09:45
Distribuído por sorteio
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801630-47.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO SANTOS CONSTANTINO Advogados: Drs.
ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E C I S Ã O 1.
Recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor (ID 57729920), eis que cabível, tempestivo e regular, mas unicamente no seu efeito devolutivo, uma vez que é a regra hospedada no art. 43 da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que lhe concedo a gratuidade de justiça, na forma da lei. 2.
INTIME-SE o Banco réu para, no decêndio legal, apresentar as suas contrarrazões, querendo. 3.
Após, com ou sem elas, SUBAM os autos à egrégia Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, a quem compete conhecer e julgar o apelo (RESOL-GP – 512013), com as nossas homenagens.
Urbano Santos, 12 de setembro de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 35212022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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