TJMA - 0812457-46.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 09:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/12/2021 03:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:25
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PONTES DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 08:44
Juntada de malote digital
-
19/11/2021 01:10
Publicado Ementa em 19/11/2021.
-
19/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 03 a 11 de novembro de 2021.
RECLAMAÇÃO Nº 0812457-46.2021.8.10.0000- SÃO LUÍS/MA Reclamante: Francisca Maria Pontes dos Santos Advogado: Dr.
Leandro Pereira Abreu– OAB MA 11.264 Reclamado: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Listisconsorte: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO N. 1.303.038/RS).
OCORRÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. I - A reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões do Tribunal ou para preservar a sua competência, como assegurado constitucionalmente; II – consoante entendimento sumulado e, ainda, proferido em sede de recurso repetitivo pelo STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474 STJ), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Súmula 544 do STJ) (Rcl 20.091/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO); III - A decisão da Turma Recursal, por sua vez, o acórdão reclamado, utilizando-se corretamente a tabela oriunda do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, condenando, a reclamada ao pagamento de indenização considerando a descrição do laudo, com base no valor da indenização arbitrado de forma proporcional ao grau de invalidez do beneficiário, em conformidade com a Súmula 474/STJ, o que corresponde a R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), razão pela qual não merece procedência a presente reclamação cível, pois o dito acordão está adequado à condenação atinente à indenização securitária aos valores constantes no art. 3º, §1º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, alterada pela Lei n.º 11.945/2009; IV - reclamação improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em julga improcedente a reclamaçao, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Angela Maria Moraes Salaza,r Antonio Jose Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Jose de Ribamar Castro, Jose Goncalo de Sousa Filho, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Maria Das Gracas de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo Jose Barros de Sousa Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, 11 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/11/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2021 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2021 12:37
Juntada de petição
-
25/10/2021 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2021 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2021 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2021 12:14
Juntada de parecer do ministério público
-
19/08/2021 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 15:13
Juntada de procuração
-
17/08/2021 15:08
Juntada de petição
-
11/08/2021 00:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PONTES DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 11:14
Juntada de Informações prestadas
-
03/08/2021 10:26
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
03/08/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
22/07/2021 11:06
Juntada de Ofício da secretaria
-
15/07/2021 12:17
Juntada de malote digital
-
15/07/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800367-29.2016.8.10.0049
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Rosario de Fatima Rosa Sousa
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2016 13:16
Processo nº 0800895-12.2019.8.10.0032
Creusa Vieira Chaves da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Jardel Seles de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2019 10:09
Processo nº 0803175-80.2019.8.10.0023
Banco Votorantim S.A.
Juvenal Neres da Silva
Advogado: Shelby Lima de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2021 16:01
Processo nº 0810894-17.2021.8.10.0000
Detran/Ma (Cnpj=06.293.120/0001-00)
1ª Turma Recursal Civel e Criminal de SA...
Advogado: Ana Beatriz Silva Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 20:52
Processo nº 0803175-80.2019.8.10.0023
Juvenal Neres da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2019 15:19