TJMA - 0803724-28.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 09:47
Juntada de termo
-
18/05/2023 09:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/06/2022 04:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCA DINIZ em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
03/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:23
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2022 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 16:58
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
08/04/2022 02:04
Decorrido prazo de EVANILDO SOARES DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:04
Decorrido prazo de JOAQUIM SERPA DE ARAUJO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCA DINIZ em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCA DINIZ em 21/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 11:08
Recurso Especial não admitido
-
08/03/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 18:06
Juntada de termo
-
08/03/2022 17:29
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2022 00:55
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:58
Juntada de recurso especial (213)
-
14/12/2021 03:25
Decorrido prazo de EVANILDO SOARES DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:25
Decorrido prazo de JOAQUIM SERPA DE ARAUJO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCA DINIZ em 13/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 15:59
Juntada de diligência
-
22/11/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 01:12
Publicado Ementa em 19/11/2021.
-
19/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 05 a 12 de novembro de 2021.
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0803724-28.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Autor: Estado do Maranhão.
Procurador: Dr.
Mateus Silva Lima.
Réus: Raimundo França Diniz e outros.
Advogado: Dr.
João Rodrigues Almeida (OAB/MA 4.989) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, CPC (“VIOLAR MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA”).
SENTENÇA QUE PROCEDEU À REVISÃO DE ATOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.
MERA ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA.
USO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. I – Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese previsa no inciso V do art. 966 do CPC, hábil a arrimar a rescisão do julgado, se dá quando houver, no julgamento da causa, clara e frontal ofensa a norma jurídica, que possa ser constatável de plano, da simples leitura da norma e de sua comparação com o conteúdo dos autos, sem qualquer esforço interpretativo, pois a ação rescisória é via de exceção, somente cabível nas hipóteses expressas do sobredito dispositivo, e como tal só admite interpretação restritiva, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal; II – faz-se imperiosa a rejeição de pleito rescisório formulado pelo Estado do Maranhão, por manifesta violação à norma jurídica constante do artigo 1º do Dec. 20.910/32 (conforme interpretação há muito consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça), do arts. 40, §2º e §3º da CF, do art. 1º, X da Lei 9.717/98 e do art. 5º, XXXVI, CF, pois não basta apenas dizer que a norma jurídica foi violada porque foi dada interpretação incorreta, mostrando-se imprescindível que o decisum seja de tal modo aberrante a ponto de violar o dispositivo legal de forma direta, frontal, o que, porém, não se deu no presente caso concreto; III – improcedência do pleito rescisório. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antonio José Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Samara Ascar Sauáia. São Luís, 12 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/11/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2021 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2021 14:20
Juntada de petição
-
04/11/2021 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2021 19:59
Juntada de petição
-
25/10/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/03/2021 19:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2021 10:39
Juntada de parecer
-
05/03/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2020 01:13
Decorrido prazo de EVANILDO SOARES DA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 01:13
Decorrido prazo de JOAQUIM SERPA DE ARAUJO em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCA DINIZ em 17/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 14:14
Juntada de petição
-
23/10/2020 00:01
Publicado Despacho em 23/10/2020.
-
23/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2020 06:24
Decorrido prazo de JOAQUIM SERPA DE ARAUJO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCA DINIZ em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 02:13
Decorrido prazo de EVANILDO SOARES DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 11:39
Juntada de contestação
-
07/05/2020 11:59
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 11:59
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 11:59
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 11:59
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
-
16/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
14/04/2020 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2020 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801292-09.2021.8.10.0030
Maria Dulce Alves da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: David da Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2021 16:19
Processo nº 0800018-02.2019.8.10.0120
Myrtes de Fatima Padilha Moreira
Martins Comercio e Servicos de Distribui...
Advogado: Josivaldo de Jesus Leao Viegas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2019 18:48
Processo nº 0812054-77.2021.8.10.0000
Maria Evinede Silva Santos
Municipio de Joao Lisboa
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2021 17:40
Processo nº 0837073-19.2020.8.10.0001
Ires Maria Sousa dos Santos
Chefe da Procuradoria Geral do Estado Do...
Advogado: Arnaud Guedes de Paiva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 17:28
Processo nº 0837073-19.2020.8.10.0001
Ires Maria Sousa dos Santos
Estado do Maranhao Representando O Tribu...
Advogado: Arnaud Guedes de Paiva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 13:54