TJMA - 0800145-60.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 09:32
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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23/11/2021 01:39
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800145-60.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): ANTONIO PAULINO DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474 DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Dispensada a feitura do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a análise das preliminares.
Tenho como incabível a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que a matéria dos presentes autos circunscreve-se meramente a análise documental, dispensando a produção de prova pericial a caracterizar a complexidade da causa, haja vista a parte autora está a questionar a contratação do empréstimo, cujo deslinde da lide circunscreve-se a mera juntada do instrumento contratual respectivo.
Segundo o IRDR de n° 53983/2016 em sua 1º TESE, a juntada dos extratos bancários não são considerados documentos indispensáveis à propositura da ação.
Logo, indefiro a preliminar levantada.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica na extinção dos autos.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço.
Quanto à preliminar de conexão de ações, verifico que, no presente caso, não há que se falar em conexão, pois tanto esse como os outros processos mencionados na contestação se referem a contratos distintos.
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, a pretensão inicial deve ser indeferida.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria da autora.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, bem como o comprovante de transferência do valor do empréstimo na conta da parte autora.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Menciona-se que o autor uma vez intimado para se manifestar sobre a contestação se manteve inerte e não refutou o contrato e assinatura da parte autora acostado ao caderno processual.
Dessa forma, entendo legítima o pacto impugnado pela demandante, bem como inexistente qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, ante a prova da contratação válida e voluntária, e com base no artigo 38 da Lei 9.099/95, c/c o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
São Domingos do Azeitão/MA, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
19/11/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 16:03
Decorrido prazo de JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/09/2021 23:59.
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02/09/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 20:39
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
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11/07/2021 00:18
Decorrido prazo de JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO em 09/07/2021 23:59.
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08/06/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 10:33
Juntada de Certidão
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13/05/2021 09:15
Juntada de petição
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29/03/2021 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2021 21:31
Conclusos para despacho
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25/03/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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