TJMA - 0800736-29.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 12:03
Baixa Definitiva
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11/05/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2022 12:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO em 09/05/2022 23:59.
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18/04/2022 01:48
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 10:56
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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06/04/2022 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2022 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO em 10/03/2022 23:59.
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25/02/2022 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 09:13
Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2022.
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14/02/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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12/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 13:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/11/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800736-29.2020.8.10.0034- PJE.
Apelante : Maria Das Graças Da Conceição.
Advogado : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495). e outros.
Apelado : Banco Pan S/A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. I.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Apelação N° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021).
II.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante.
III.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
IV.
Recurso DESPROVIDO, sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças da Conceição, contra a decisão do MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que nos autos da ação ordinária, manejada em desfavor do BANCO PAN S/A, indeferiu a petição inicial e, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.
Em suas razões, sustenta a apelante ser desnecessária a exigência judicial de atualização da procuração, da declaração de hipossuficiência que por se tratar de pessoa idosa, a qual sobrevive de seus proventos de aposentadoria, mantém sua condição financeira inalterada, bem como, do comprovante de endereço.
Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja anulada a sentença e o consequente retorno dos autos à origem, para seu regular processamento.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não ser a hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Não assiste razão à parte apelante. É que, nos termos art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da exordial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal. “Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. (APELAÇÃO N° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021) O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante.
Senão vejamos a sedimentada jurisprudência do E.
STJ sobre o tema, verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCURAÇÃO DATADA DE 1991.
DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3.
Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2019). No mesmo sentindo esta E.
Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sentença Extintiva mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO N° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA NECESSÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Não obstante os argumentos trazidos pelo Agravante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o fora aplicando corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
Agravo conhecido e não provido.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801457-93.2020.8.10.0029, Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho DJ 02/05/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. [...]. 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3.
Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4.
Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados.
Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelo a que se nega provimento. (TJMA, AC nº 0804581-69.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 11.05.2021). Desta feita, se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos por suspeita de fraude, fato, inclusive consignado em sentença, sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de novembro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior. R E L A T O R -
19/11/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:38
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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18/08/2021 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 14:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 15:27
Recebidos os autos
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14/05/2021 15:27
Conclusos para despacho
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14/05/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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