TJMA - 0801351-87.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:31
Decorrido prazo de ILANNI ROSSI SANTOS GOES em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 14:48
Juntada de malote digital
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11/05/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 10:15
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e não-provido
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10/05/2021 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2021 08:42
Incluído em pauta para 03/05/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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15/04/2021 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2021 18:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 17:18
Juntada de parecer
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de ILANNI ROSSI SANTOS GOES em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 08:10
Juntada de contrarrazões
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11/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801351-87.2021.8.10.0000 Agravante: Ilanni Rossi Santos Goes Advogada: Leticia Lorenna Costa Silva Correia (OAB/MA 15869) Agravado: Banco Itaucard S/A Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB/MA 11707) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ilanni Rossi Santos Goes contra decisão do Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que deferiu o pedido liminar nos autos da Busca e Apreensão proposta pelo Banco Itaucard S/A contra a ora agravante.
Na origem, o agravado ajuizou a demanda argumentando ter firmado com a parte requerida contrato de alienação fiduciária referente ao veículo Logan, no valor de R$ 31.852,51, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, e que a mesma ficou inadimplente a partir da parcela nº 22, com vencimento em setembro de 2020, resultando na dívida no valor de R$ 24.285,21.
O magistrado, ao deferir a liminar, nomeou como depositário fiel o requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso, determinando ao devedor a entrega do bem e dos documentos.
Irresignada, a requerida interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, que o próprio autor juntou aos autos comprovante atualizado de parcelas e está em aberto (já depositado em juízo) apenas uma parcela, razão pela qual, para que houvesse a continuação da ação seria necessária a constituição de mora, algo como comprovado no processo após a purgação de mora que havia apenas uma parcela em atraso, diferentemente do alegado na inicial.
Afirma que é motorista do aplicativo uber, utilizando o veículo para seu sustento, razão pela qual a busca e apreensão do mesmo lhe causará prejuízo irreparável.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo.
Juntou documentos que entende necessários.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Na espécie, o banco autor, ora agravado, demonstrou ter firmado com a agravante um contrato de alienação fiduciária relativo ao veículo Logan e, a fim de comprovar a mora da devedora, juntou aos autos a cópia da Notificação Extrajudicial, com Aviso de Recebimento, de forma devida para o próprio devedor, no endereço fornecido no contrato, conforme cópia do AR (Id nº 39269655 do Processo de Referência), de modo que deve ser considerada a comprovação da mora, relativamente ao recorrido, nos exatos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Desse modo, foi devidamente comprovada a constituição em mora da agravante, diferente do que alegado pela mesma, inexistindo, ao menos nesse momento, o fumus boni iuris.
Ademais, ressalto não caber a esta Relatoria analisar o argumento de que a parcela em aberto foi depositada em juízo posteriormente, já que só foi alegado após proferida a decisão de primeiro grau, sendo vedado ao julgador de segundo grau apreciá-lo.
Logo, mostra-se ausente o fumus boni iuris, e por consequência, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a presença dos requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada. Entendo, assim, salvo melhor juízo quando do julgamento do mérito, que o decisum deva ser mantido, razão pela qual indefiro a suspensividade buscada. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/02/2021 09:19
Juntada de malote digital
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09/02/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2021 17:41
Conclusos para decisão
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01/02/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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