TJMA - 0001692-93.2016.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/07/2025 22:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 10:48
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2025 18:21
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:54
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MOURA PEREIRA LOPES em 20/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/05/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 21:24
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MOURA PEREIRA LOPES em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:19
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2025 15:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 15:24
Não conhecidos os embargos de declaração
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26/06/2024 15:08
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:38
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:38
Juntada de Certidão
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15/09/2022 22:15
Juntada de volume
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30/08/2022 09:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001692-93.2016.8.10.0139 (17012016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: BERNARDA VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO: RITA DE CASSIA MOURA PEREIRA LOPES ( OAB 13075-PI ) REQUERIDO: OI SA ADVOGADO: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA ( OAB 4462-MA ) Processo n. -93.201.8.10.0139 (/2016) SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da lei 9.099/95).
Passo a decidir.
Trata-se de procedimento em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A em fase de execução de sentença.
No presente caso, é fato público e notório, noticiado em todos os jornais, que em 20 de dezembro de 2017 foi aprovado o Plano de Recuperação Judicial da referida empresa, no Rio de Janeiro.
Assim, não há que se falar mais em suspensão das execuções individuais, e sim na extinção das mesmas, posto que, em sendo aprovado o plano de recuperação judicial, cada credor deverá se habilitar como tal no juízo competente, ora, a 7º Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
No primeiro momento do pedido de recuperação judicial as execuções individuais ficam suspensas.
Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão, "trata-se de um período de suspiro para que o devedor melhor organize suas contas e estabeleça estratégias".
Mas, com a aprovação do plano de recuperação, surge novo título judicial conforme art. 59, § 1º da Lei 11.101/2005, que diz: "A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial".
E como as execuções individuais antigas fazem parte do plano, e, portanto, foram negociadas e aprovadas pela Justiça, não podem mais ser executadas individualmente.
O Superior Tribunal de Justiça é claro quando afirma que "aprovado o plano de recuperação judicial, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas.
Nesse contexto, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais" (STJ, CC 88.661/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, Dje 03/06/2008).
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . 1. É entendimento desta Corte que não se mostra consentâneo com a recuperação judicial o prosseguimento de execuções individuais, devendo estas ser suspensas e pagos os créditos, doravante novados, de acordo com o plano de recuperação homologado em juízo. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag 1329097/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014) DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015) Nesses termos, o presente feito deverá ser extinto e a autora deverá habilitar-se como credora no juízo universal competente.
Desta forma, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma dos artigos. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, 485, inciso IV e art. 924, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão de crédito judicial para fins de habilitação do crédito no processo de recuperação judicial da executada.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte autora.
Vargem Grande/MA, 24 de agosto de 2021.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande Resp: 166249
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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