TJMA - 0803040-64.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:18
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:07
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 01/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 03:08
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
27/11/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 07:20
Recebidos os autos
-
07/11/2022 07:20
Juntada de despacho
-
28/04/2022 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/04/2022 09:54
Juntada de termo de juntada
-
05/04/2022 17:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 22:25
Juntada de contrarrazões
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25/03/2022 22:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 22:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 04/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 12:27
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:14
Juntada de petição
-
24/02/2022 08:51
Juntada de apelação
-
18/02/2022 05:11
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803040-64.2021.8.10.0034 Requerente: MARIA DUVANIR BEZERRA Advogado: Dr. LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES OAB/TO 4.699, GEORGE HIDASI FILHO OAB/GO 39.612, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO OAB/MA 18.728 Requerido: BANCO C6 S.A.
Advogado: Dr.FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/PE 32.766-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos, etc...
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DUVANIR BEZERRA em face de BANCO C6 S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. O Banco demandado requereu a retificação do polo passivo de Banco C6 s/a, para fazer constar Banco C6 Consignado S/A.
Juntou documentos. A parte ré juntou contestação.
Em seguida a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovida demanda, essencialmente, prova documental.
PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o requerido a similitude da presente demanda com outros processos, motivo pelo qual postula a reunião dos feitos para decisão conjunta. Todavia, não merece prosperar a alegação de conexão, uma vez que o objeto (contrato) das ações são distintos.
Razão pela qual rejeito a preliminar. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL Com efeito, em que pese as alegações do banco réu, vislumbro que não se mostra necessário que o comprovante de residência esteja atualizado para o ingresso em juízo.
Logo, tal pressuposto não pode ensejar o indeferimento da inicial, mormente quando ausentes indícios de fraude, como no caso dos autos.
Assim, rejeito a presente preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques. Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora. Passo ao mérito.
MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo à empréstimo consignado.
II - Do regime jurídico aplicável. Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, entretanto examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar que realmente não houve descontos no benefício previdenciário do autor.
Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que efetivamente cancelou a proposta de empréstimo consignado, conforme demonstrado na própria folha de consulta de empréstimos consignados juntada pelo autor e demais documentos juntados nos autos.
Contudo, o banco réu juntou a proposta de cancelamento do empréstimo (ID 54433848), e por sua vez, entre o lapso temporal da proposta de empréstimo e seu cancelamento, a parte não chegou a pagar nenhuma parcela, Assim sendo, não há de se falar em desconto indevido, tendo em vista que não ocorreu nenhum desconto.
Ademais, a parte autora não juntou aos autos, extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação com o requerido, não fazendo prova Outro não é o entendimento da Corte de Justiça do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO JUNTADO – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Alegada a inexistência da realização do contrato de empréstimo, é ônus da instituição financeira a comprovação da manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual se desincumbiu, providenciando a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e contendo todas as informações a respeito do negócio.
II – A simples ausência do comprovante de transferência não é motivo, isoladamente, para se compreender inválida a contratação, cabendo o ônus da prova à parte autora em demonstrar, diante da regularidade do negócio (inclusive por não impugnar o contrato), que não chegou a receber o numerário, o que poderia ser promovido pela juntada dos extratos bancários, documento reservado pelo sigilo.
III – A condição de analfabetismo da parte consumidora não lhe retira a capacidade para realizar atos comuns da vida civil, em especial quando é costumeiramente cliente dos serviços bancários.
IV – Comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há se falar em danos (moral e material) a serem indenizados, sendo cabível, portanto, a manutenção da sentença.
V – Apelação Cível desprovida. (TJMA,Ap.
Civ. n°0800466-05.2020.8.10.0034, Rel.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 10.12.20 DJe. 15.02.21) (grifou-se) Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé.
A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por esta Tribunal em decisão proferida pelo Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 - João Lisboa.
Vejamos: "Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual - por aplicação da teoria do venire contra factum proprium - não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas." (j. em 25/06/2013) Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a Inexistência de negócio jurídico, haja vista que somente ocorreu uma mera proposta simulada de empréstimo, devidamente cancelada posteriormente.
A parte autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal (incisos II e III do art. 80 do NCPC), litigando mesmo sabendo da licitude da contratação. Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto.
IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé.
V.Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013) DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 85, §8º, do CPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 5% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’ Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA. 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol.
IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101. -
04/02/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 15/12/2021 23:59.
-
19/12/2021 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2021 12:13
Juntada de petição
-
13/12/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 10:40
Juntada de termo de juntada
-
13/12/2021 08:47
Juntada de réplica à contestação
-
23/11/2021 01:57
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803040-64.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DUVANIR BEZERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 RÉU: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 4 de novembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
19/11/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2021 17:48
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 13:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 09:37
Juntada de contestação
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02/09/2021 07:23
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 14:39
Conclusos para despacho
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06/08/2021 22:33
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:32
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 22/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 15:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 22/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 17:01
Juntada de petição
-
01/07/2021 01:12
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
30/06/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 09:38
Juntada de petição
-
25/04/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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