TJMA - 0800905-28.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 11:26
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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07/12/2021 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 23:01
Juntada de Certidão
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23/11/2021 01:59
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800905-28.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: PEDRO DIZIDERIO FREITAS Promovido: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos deste processo, submetendo-o para homologação.
Assim, se as partes transacionaram livre e conscientemente acerca do(s) direito(s) e do(s) interesses(s) conflitante(s) e disponível(eis) objeto deste feito, razão não há mais para o prosseguimento do presente contencioso, uma vez que este processo perdeu substancialmente sua própria razão de existir.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no bojo do presente feito para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, como consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Juntado comprovante de D.J.O. aos autos, expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora, intimando-a para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, receber o referido documento, sob pena de arquivamento do feito.
Isento de custas e honorários advocatícios, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, uma vez cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa no sistema, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
19/11/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:26
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 19:10
Juntada de diligência
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15/10/2021 11:33
Audiência Conciliação cancelada para 24/09/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/09/2021 18:20
Homologada a Transação
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28/09/2021 09:31
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/09/2021 09:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/09/2021 00:00 Centro de Conciliação Itinerante .
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24/09/2021 09:22
Conciliação frutífera
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23/09/2021 18:33
Juntada de petição
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23/09/2021 11:31
Audiência Conciliação redesignada para 24/09/2021 00:00 Centro de Conciliação Itinerante.
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23/09/2021 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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23/09/2021 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2021 09:28
Audiência Conciliação designada para 23/09/2021 08:30 Centro de Conciliação Itinerante.
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23/09/2021 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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21/09/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 09:07
Juntada de diligência
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02/09/2021 08:53
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 08:53
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 08:30
Audiência Conciliação designada para 24/09/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/08/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 10:29
Conclusos para despacho
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30/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
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18/08/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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