TJMA - 0806971-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 11:30
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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08/05/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2023 16:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/05/2023 14:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:47
Juntada de petição
-
14/03/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 21:18
Juntada de petição
-
05/12/2022 22:26
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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02/12/2022 18:07
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DUARTE em 27/09/2022 23:59.
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11/11/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/09/2022 02:07
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
19/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 19:51
Juntada de petição
-
09/09/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:02
Juntada de petição
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15/07/2022 12:36
Decorrido prazo de CASSIA SOUSA COSTA em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 10:16
Decorrido prazo de NELMA MARIA MARQUES SOUSA em 21/06/2022 23:59.
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09/05/2022 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2022 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
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06/03/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 06:15
Juntada de Mandado
-
25/02/2022 06:13
Juntada de Mandado
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24/01/2022 14:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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13/01/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:07
Conclusos para despacho
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10/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806971-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: COSTA E SOARES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA DUARTE - GO49130 REU: CASSIA SOUSA COSTA, NELMA MARIA MARQUES SOUSA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente/autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, iniciar a execução do julgado.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
07/01/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 22:00
Juntada de petição
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21/12/2021 05:11
Decorrido prazo de NELMA MARIA MARQUES SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:11
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DUARTE em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:11
Decorrido prazo de CASSIA SOUSA COSTA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:04
Decorrido prazo de NELMA MARIA MARQUES SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:04
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DUARTE em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:04
Decorrido prazo de CASSIA SOUSA COSTA em 15/12/2021 23:59.
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17/12/2021 11:07
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:06
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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23/11/2021 02:02
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806971-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: COSTA E SOARES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA DUARTE - GO49130 REU: CASSIA SOUSA COSTA, NELMA MARIA MARQUES SOUSA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória para o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC).
Expedidas as cartas de citação para os endereços informados, os respectivos avisos de recebimento foram assinados por pessoas que se identificaram como as demandadas.
Certificou-se que as rés não realizaram o pagamento nem opuseram embargos monitórios.
Há discussão jurídica acerca da constituição do título executivo judicial diante da postura do réu de não realizar o pagamento e não apresentar embargos.
O Código de Processo Civil parece ter lançado luz sobre a ação monitória não embargada, ao ter expresso que a constituição do título executivo judicial dar-se-á de pleno direito e independentemente de qualquer formalidade.
Portanto, não há necessidade de manifestação judicial para isso.
Por outro lado, segundo a lei, não é o mandado de pagamento que se transforma em título, mas a decisão do deferimento para sua expedição que o constitui, sendo a natureza deste ato um dos maiores debates.
No Superior Tribunal de Justiça é possível encontrar julgados que denotam a filiação a teoria de parte da doutrina, que considera como sentença a decisão que determina a expedição do mandado, na hipótese de não haver a apresentação de embargos monitórios.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INTEMPESTIVOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2.
A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. 3.
O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. 4.
A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório.
Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5.
Recurso especial provido (REsp 1432982/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT).
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2.
A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3.
Recurso especial não provido (REsp 1038133/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
A decisão inicial da ação monitória tem forte carga meritória e elevada relevância para a constituição do título.
Nela se exige a análise da prova escrita sem eficácia de título executivo.
A prova deve ser robusta, capaz de demonstrar o direito da parte.
Havendo dúvida quanto à idoneidade, haverá impeditivo para o deferimento da expedição do mandado (art. 700, § 5º).
O direito deve ser, portanto, evidente (art. 701, caput).
Nessa linha, a cognição na monitória, ainda que sumária, é diferenciada, feita pelo juiz na decisão inicial que examina a prova escrita.
Na ausência de embargos, torna-se exauriente, obstando, inclusive, o reexame de ofício e operando a coisa julgada.
Em reforço à tese, o § 3º do art. 701 indica o cabimento da ação rescisória contra a decisão que deferir a expedição do mandado de pagamento.
Destarte, diante desse posicionamento doutrinário acerca da natureza da decisão que admite a monitória e sem a pretensão de exaurir o tema, firma-se a conclusão pela equiparação ao ato de sentença.
Resulta do entendimento que o presente pronunciamento é mero exame da validade da citação do réu e da ordem processual, a fim de delimitar o termo da fase monitória.
Citadas as rés e não apresentados embargos, está constituído o título executivo judicial.
Honorários mantidos em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC PUBLIQUE-SE no Diário Eletrônico para os fins do art. 346 do CPC.
INTIME-SE o autor para, querendo, prosseguir com o procedimento do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/11/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 18:16
Julgado procedente o pedido
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17/11/2021 09:00
Conclusos para despacho
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17/11/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:05
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:33
Decorrido prazo de CASSIA SOUSA COSTA em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 12:08
Decorrido prazo de NELMA MARIA MARQUES SOUSA em 09/09/2021 23:59.
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18/08/2021 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2021 20:22
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
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29/07/2021 09:54
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2021 12:38
Juntada de Carta ou Mandado
-
03/07/2021 12:36
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/07/2021 06:46
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DUARTE em 01/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:03
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 12:03
Outras Decisões
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31/05/2021 17:52
Conclusos para despacho
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31/05/2021 17:52
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:17
Juntada de petição
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01/05/2021 04:41
Decorrido prazo de CASSIA SOUSA COSTA em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 03:29
Decorrido prazo de NELMA MARIA MARQUES SOUSA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 13:55
Juntada de diligência
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08/04/2021 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 13:50
Juntada de diligência
-
08/04/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 13:44
Juntada de diligência
-
01/03/2021 01:34
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 01:34
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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