TJMA - 0815193-82.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 22:21
Baixa Definitiva
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14/12/2021 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 22:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:05
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815193-82.2019.8.10.0040 APELANTE: ANTONIA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: EMANUEL SODRE TOSTE (OAB/MA 8.730), YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) e outros APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 4ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - “Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança.” (Processo nº 0005005-42.2017.8.10.0102, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 11.10.2018).
II - Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Silva Oliveira da sentença de ID 10287049, que julgou improcedentes os pedidos vindicados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória deflagrada contra Banco do Brasil S.A., condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões (ID 10287052), a apelante alegou que “houve mera disponibilização de extrato resumido com simples registro de “Vl. juros de carência”, que não atende a exigência de termos claros sobre sua natureza, não está em destaque e/ou com caracteres ostensivos e dificulta a compreensão de sentido e alcance, pelo que merece reforma a sentença recorrida”, asseverando a ocorrência de afronta ao dever de informação.
Requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 10287063), o apelado insistiu na manutenção da sentença.
A PGJ afirmou não possuir interesse em intervir no feito (ID 12001070). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Apelos, os quais comportam julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e no verbete da Súmula 568 do STJ.
A ação objetiva a nulidade da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo consignado.
Compulsando os autos, verifico que o autor, ora recorrente, admite a contratação, acostando o extrato de operação contratada em terminal de autoatendimento.
Consta no referido documento todas as informações acerca do empréstimo, inclusive a previsão do encargo impugnado, no valor de R$ 65,65 (sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), que diz respeito a 09 (nove) dias de carência que transcorreram entre a liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela (ID 10287003).
Assim, não há que se falar em abusividade de tal cobrança, em ofensa ao dever de informação, tampouco em buscar reparação material e moral, quando os termos da avença eram de pleno conhecimento do recorrente, de modo que deve ser prestigiado o dever de lealdade, confiança e probidade que se espera de ambos os contratantes.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (Processo nº 0005005-42.2017.8.10.0102, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 11.10.2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1º APELO IMPROVIDO.
PROVIMENTO DO 2º RECURSO.
UNANIMIDADE.
I - Havendo previsão contratual para a cobrança dos Juros de Carência e tendo a cliente aceito tal condição mediante aderência do contrato, não há se falar em ilegalidade, conforme precedentes da Câmara.
II - Não restando comprovado pela 1ª apelante qualquer abusividade no contrato de empréstimo firmado entre as partes, deve ser modificada a sentença que julga parcialmente procedente a demanda e condena a Instituição Bancária à devolução em dobro do valor referente aos juros de carência incidentes sobre operação de empréstimo consignado.
III - 1º Apelo improvido e 2º recurso provido, unanimidade. (Processo nº 0000146-90.2017.8.10.0131, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Cleonice Silva Freire.
DJe 26.10.2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I -É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
II -Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação.
III - Apelo conhecido e improvido. (TJMA.
Ap 0342102017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência.
II - Apelo improvido. (TJMA.
Ap 0265672017, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelo conhecido e improvido. (TJMA.
Ap 0263152017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2017, DJe 30/08/2017).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO IMPROVIDO. […] II - Verifica-se à fl. 46- Sistema de Informações do Banco do Brasil - que foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 53,52 (cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), inclusive constando a assinatura da mesma declarando que foi devidamente informada sobre as condições da presente operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total.
III -Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e repetição de indébito.
IV - Apelação improvida. (TJMA.
Ap 0228672017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/06/2017, DJe 30/06/2017).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 489, §1º DO CPC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Afasta-se a alegação de nulidade da sentença recorrida, aventada nas razões recursais com arrimo no art. 489, §1º, do CPC, uma vez verificando-se que a questão em debate foi precisamente analisada pelo Juízo a quo, destacando as peculiaridades relativas ao contrato firmado, assim como a ciência inequívoca do Apelante no que diz respeito à incidência do encargo impugnado. 2.Não é abusiva a cobrança de juros de carência, uma vez constatado interstício entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário e a expressa previsão contratual. 3.
Considerando que a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, não existe ato ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição bancária. 4.
Apelação cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJMA.
Ap 0182922017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2017, DJe 21/08/2017); AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREVISÃO NO EXTRATO BANCÁRIO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
A cobrança de juros de carência, prevista em cláusula contratual, consiste na remuneração do capital à Instituição Financeira, no período compreendido entre a data da contratação e a data do vencimento da primeira parcela do empréstimo.
II.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuada.
III.
Com base nos precedentes deste TJMA, constatei que a Apelante, em sua inicial, colacionou aos autos extrato da operação de crédito (empréstimo consignado) contratada junto ao Banco do Brasil, onde consta, claramente, a previsão do valor a ser cobrado a título de juros de carência.
IV.
Tendo o empréstimo sido realizado nas condições descritas, entendo que resta comprovada a ciência inequívoca do consumidor em relação às condições do negócio jurídico celebrado, ainda mais diante da documentação trazida pelo próprio Apelante relativa ao extrato da operação, onde consta expressamente a cobrança de juros de carência.
VI.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno na ApCiv 0800144-21.2020.8.10.002, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 07.10.2021). Ante o exposto, nego provimento ao Apelo.
Majoro para 20% (vinte por cento) do valor da causa os honorários advocatícios arbitrados na origem (art. 85, §11, CPC). É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/11/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 15:51
Conhecido o recurso de ANTONIA SILVA OLIVEIRA - CPF: *11.***.*09-54 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2021 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 10:53
Juntada de parecer
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12/07/2021 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 09:48
Recebidos os autos
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03/05/2021 09:48
Conclusos para decisão
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03/05/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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