TJMA - 0853072-75.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE EDJAHILSON BEZERRA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de M G COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MEGA SERVICOS E ALIMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
21/03/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
10/03/2025 13:33
Juntada de petição
-
27/02/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2025 16:58
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2025 00:20
Juntada de petição
-
24/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 11:28
Juntada de petição
-
23/10/2024 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 07:52
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0853072-75.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: GABRIEL BROITMAN SANTOS BARROS - RJ224987, DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605, LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498 RÉU(S): IMPETRADO: ESTADO DO MARANHAO, MEGA SERVICOS E ALIMENTOS LTDA, M G COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, JOSE EDJAHILSON BEZERRA DE SOUZA DESPACHO Vistos, A notificação para prestar informações no presente mandado de segurança é ato pessoal, pelo qual a pessoa deve tomar ciência dos termos da demanda em face de si ajuizada, razão pela qual reputo inválida a notificação feita nas condições declaradas na certidão de id. 56620541.
Desse modo, chamo o feito à ordem para determinar sem efeito a notificação realizada sob essas condições.
Intime-se o impetrado JOSÉ EDJAHILSON BEZERRA DE SOUZA, pessoalmente, via Carta A/R para, no prazo de 10 (dez) dias apresente informações pertinentes ao caso e, se existente, apresente documentação complementar que interesse ao julgamento da causa, , enviando-lhe, na oportunidade, a segunda via apresentada (art. 7º inc.
I da Lei 12.016/2009).
Em ato contínuo, determino a intimação do impetrante para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o teor da certidão de id.57608677.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
22/08/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:25
Juntada de termo
-
21/11/2022 19:43
Decorrido prazo de AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA em 22/09/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:50
Juntada de termo
-
27/09/2022 09:30
Juntada de termo
-
20/09/2022 12:22
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
20/09/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0853072-75.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605, GABRIEL BROITMAN SANTOS BARROS - RJ224987, LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498 RÉU(S): IMPETRADO: JOSÉ EDJAHILSON BEZERRA DE SOUZA, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), MEGA SERVICOS E ALIMENTOS LTDA, M G COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos, A notificação para prestar informações no presente mandado de segurança é ato pessoal, pelo qual a pessoa deve tomar ciência dos termos da demanda em face de si ajuizada, razão pela qual reputo inválida a notificação feita nas condições declaradas na certidão de id. 56620541.
Desse modo, chamo o feito à ordem para determinar sem efeito a notificação realizada sob essas condições.
Intime-se o impetrado JOSÉ EDJAHILSON BEZERRA DE SOUZA, pessoalmente, via Carta A/R para, no prazo de 10 (dez) dias apresente informações pertinentes ao caso e, se existente, apresente documentação complementar que interesse ao julgamento da causa, , enviando-lhe, na oportunidade, a segunda via apresentada (art. 7º inc.
I da Lei 12.016/2009).
Em ato contínuo, determino a intimação do impetrante para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o teor da certidão de id.57608677.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
13/09/2022 17:02
Juntada de Mandado
-
13/09/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 08:35
Decorrido prazo de M G COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 23/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 04:09
Decorrido prazo de MEGA SERVICOS E ALIMENTOS LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2022 22:27
Juntada de contestação
-
26/01/2022 18:27
Juntada de contestação
-
14/12/2021 19:28
Decorrido prazo de AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA em 13/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2021 23:02
Juntada de diligência
-
04/12/2021 09:58
Decorrido prazo de JOSÉ EDJAHILSON BEZERRA DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:53
Decorrido prazo de JOSÉ EDJAHILSON BEZERRA DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 14:03
Juntada de petição
-
22/11/2021 12:35
Juntada de termo
-
22/11/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:41
Juntada de termo
-
19/11/2021 15:28
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 15:26
Juntada de diligência
-
18/11/2021 10:59
Outras Decisões
-
18/11/2021 10:59
Juntada de petição
-
18/11/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 08:37
Juntada de petição (3º interessado)
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0853072-75.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605, GABRIEL BROITMAN SANTOS BARROS - RJ224987, LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498 RÉU(S): IMPETRADO: JOSÉ EDJAHILSON BEZERRA DE SOUZA, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), MEGA SERVICOS E ALIMENTOS LTDA, M G COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Vistos, Agile Corp Serviços Especializados Ltda, devidamente qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário Adjunto de Administração e Finanças – SAAF, da Secretaria de Desenvolvimento Social do Maranhão, que não conheceu do recurso administrativo, interposto no bojo do certame licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº. 005/2021 – CSL/SEDES.
Relata que foi desclassificada do aludido certame, e ao manifestar interesse em recorrer, apontou como razão a ser apresentada a classificação e habilitação da empresa MEGA, na medida em que a proposta da referida empresa, não constou com fidelidade todos os custos exigidos no termo de referência, além de evidentes vícios quanto a documentação de habilitação.
Esclarece que não teve seu recurso conhecido pela autoridade apontada coatora, ao fundamento de não ter apontado e motivado de quais pontos recorreria.
Dessa forma, requereu assim, a concessão da medida liminar para que seja determinada a imediata anulação do ato de homologação e adjudicação do Pregão Eletrônico nº. 005/2021 - CSL/SEDES, em relação aos lotes 01, 02, 03, 04 e 05, determinando que a autoridade coatora se abstenha de assinar o contrato, ou, caso já assinado, que se abstenha de iniciar a sua execução, determinando-se, por conseguinte, que seja analisado o MÉRITO dos recursos administrativos interpostos pela impetrante, quanto à classificação e habilitação das empresas MEGA SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA (lotes 01, 03, 04 e 05) e M G COMERCIO E SERVICOS EIRELI (lote 02), ficando condicionado o prosseguimento do Pregão e, consequentemente, sua homologação, ao cumprimento da análise do mérito do recurso administrativo. É o que cabia relatar.
Decido.
O Mandado de Segurança tem rito próprio previsto na Lei nº 12.016/2009, a qual determina que, para a concessão da medida liminar, devem concorrer dois pressupostos legais, a saber: (i) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e (ii) a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida (art. 7° inc.
III da lei de regência).
Na espécie, pretende a parte impetrante obter, em sede liminar, a anulação do ato de homologação e adjudicação do Pregão Eletrônico nº. 005/2021 - CSL/SEDES, em relação aos lotes 01, 02, 03, 04 e 05, determinando que a autoridade coatora se abstenha de assinar o contrato, ou, caso já assinado, que se abstenha de iniciar a sua execução, determinando-se, por conseguinte, que seja analisado o MÉRITO dos recursos administrativos interpostos pela impetrante, quanto à classificação e habilitação das empresas MEGA SERVICOS E ALIMENTOS LTDA (lotes 01, 03, 04 e 05) e M G COMERCIO E SERVICOS EIRELI (lote 02).
Nesse aspecto, entendo que há relevância nos motivos que ensejam o pedido liminar, explico. É que analisando detidamente os autos, pude verificar na documentação de id 56142794, que a redação utilizada pelo impetrante ao manifestar interesse recursal foi bem específica, ao elencar suas razões motivacionais do recurso que consistiam em recorrer contra a classificação e habilitação da empresa MEGA, pelo fato da sua proposta não constar relação com todos os custos exigidos, bem como, a suposta existência de vícios quanto a documentação de habilitação, senão vejamos, ipsis lliteris: “...a licitante recorrerá contra a classificação e habilitação da empresa MEGA, já que em sua proposta não constou com fidelidade todos os custos exigidos no termo de referência, além de evidentes vícios quanto a documentação de habilitação”.
Dessa forma, a decisão administrativa que negou conhecimento ao recurso administrativo incorreu, a princípio, em equívoco ao fundamentar que o impetrante não apontou e não motivou os pontos que recorreria contra a empresa Mega Serviços e Alimentos LTDA, sendo apenas uma fundamentação genérica.
Ocorre, que como dito alhures, a impetrante foi bem específica ao elencar que a proposta da empresa MEGA não possuía relação com todos os custos exigidos, bem como vícios na documentação de habilitação, portanto, o que se percebe é que a impetrante teve a análise meritória do recurso prejudicada de forma indevida, pois apresentou e especificou, em tese, os pontos que pretendia recorrer.
Nesse sentido, em análise premonitória, entendo que, a princípio, a impetrante satisfez a exigência do disposto no art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002 e ao § 3º do art. 44, do Decreto nº 10.024/2019, ao apresentar, ainda que de forma sucinta, a intenção de recorrer e os pontos do seu inconformismo, que devem ser mais específicos e melhor fundamentado quando das razões recursais e não na mera notícia de interesse recursal.
Vejamos a redação do art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, verbis: “(…) XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;”.
Regulamentando o referido dispositivo legal, o art. 44,§ 3º do Decreto nº 10.024/2019, esclarece que a falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, importará em decadência do direito, nos exatos termos: “(…) § 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor”.
Sendo assim, faz-se necessário o deferimento da medida pleiteada visando a eficiência da medida, visto que o retardo da decisão pode acarretar em perdas futuras ao impetrante e ineficácia da medida, acaso deferia apenas quando do julgamento de mérito.
Portanto, observa-se nessa análise premonitória que existe razão plausível e fundamentada para o deferimento do pleito.
Ex positis, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do ato de homologação e adjudicação do Pregão Eletrônico nº. 005/2021 - CSL/SEDES, em relação aos lotes 01, 02, 03, 04 e 05, determinando ainda à autoridade coatora que se abstenha de assinar o contrato, ou, caso já assinado, que se abstenha de iniciar a sua execução, sem que antes, analise o MÉRITO dos recursos administrativos interpostos pela impetrante, quanto à classificação e habilitação das empresas MEGA SERVICOS E ALIMENTOS LTDA (lotes 01, 03, 04 e 05) e M G COMERCIO E SERVICOS EIRELI (lote 02).
Notifique-se a autoridade apontada coatora do conteúdo da petição inicial, para que preste informações pertinentes ao caso e, se existente, apresente documentação complementar que interesse ao julgamento da causa, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe, na oportunidade, a segunda via apresentada (art. 7º inc.
I da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (Estado do Maranhão) para, querendo integrar a lide, no prazo de 20 (vinte)dias (Art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Citem-se as empresas MEGA Serviços e Alimentos Ltda e MG Comércio e Serviços EIRELI, para, querendo, integrarem a lide na qualidade de Litisconsorte passivo necessário.
Prestadas as informações, considerando a ausência de previsão legal de réplica no mandado de segurança, abra-se vista ao Ministério Público para opinar sobre o feito, também em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Com o término do tempo, retornem-me concluso para sentença com ou sem manifestação.
Por fim, proceda-se a SEJUD a correção da parte impetrante no cadastro dos autos, fazendo constar Agile Corp Serviços Especializados Ltda.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
17/11/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 10:49
Juntada de Mandado
-
17/11/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 10:47
Juntada de Mandado
-
17/11/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 10:16
Juntada de Mandado
-
12/11/2021 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2021 20:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002646-14.2017.8.10.0040
Estado do Maranhao - Policia Civil do Es...
Amarildo Dantas Lima
Advogado: Lucio Delmiro Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2017 00:00
Processo nº 0037948-32.2014.8.10.0001
Jamilly Matos Pontes
Municipio de Sao Luis
Advogado: Joao Batista Muniz Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2019 00:00
Processo nº 0037948-32.2014.8.10.0001
Jamilly Matos Pontes
Municipio de Sao Luis
Advogado: Joao Batista Muniz Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2019 00:00
Processo nº 0801451-86.2021.8.10.0050
Facta Intermediacao de Negocios LTDA
Maria de Lourdes Sous Ferreira
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2021 09:56
Processo nº 0801451-86.2021.8.10.0050
Maria de Lourdes Sous Ferreira
Facta Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 17:02