TJMA - 0801269-03.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2022 08:49
Baixa Definitiva
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12/11/2022 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/11/2022 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2022 01:41
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - LIMEIRA S.A. em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE PAULO PACHECO em 11/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:37
Publicado Acórdão em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE SETEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0801269-03.2021.8.10.0050 RECORRENTE: JOSE PAULO PACHECO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693-A, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A RECORRIDO: BRK AMBIENTAL - LIMEIRA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4414/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA CUMULATIVA DE TARIFA BÁSICA RESIDENCIAL E COMERCIAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO IMÓVEL ONDE RESIDE O AUTOR, POSSUINDO PONTO DE ENTRADA E SAÍDA DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO.
PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 28 dias do mês de setembro de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por José Paulo Pacheco em face da BRK Ambiental-Limeira S.A., na qual alegou que tem sido cobrado, desde maio de 2021, por taxa de água e esgoto referente à duas unidades autônomas, uma residencial e outra de pequeno negócio.
Aduziu que há apenas um hidrômetro na residência e que não realiza nenhuma atividade de negócio na sua residência.
Dito isso, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré suspendesse a cobrança da taxa de pequeno negócio.
No mérito, pediu a declaração de nulidade das cobranças de água nos meses de maio e junho/2021, referente ao pequeno negócio, no valor total de R$120,32; repetição do indébito em dobro no valor de R$ 240,64 e compensação por danos morais no valor de R$ 35.000,00.
A tutela de urgência foi concedida nos moldes requeridos pelo recorrente, decisão em ID 19403770.
Em sentença de ID 19403786, a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a empresa requerida na obrigação de suspender as tarifas de água e esgoto “com peq. negóc”, nas faturas mensais de consumo a partir de julho/2021, referentes ao CDC 106708-7.
Indeferido os demais pedidos da inicial.
A ré opôs Embargos de Declaração, no qual alegou contradição e obscuridade na sentença, pleiteando o seu acolhimento, conforme se verifica em ID 19403789.
Embargos conhecidos e acolhidos em parte, no que diz respeito à ausência de análise da preliminar levantada pela demandada em sede de contestação, decisão de ID 19403805.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 19403795) no qual sustentou que: não possui nenhum tipo de ponto comercial ativo em sua residência, apenas uma simples torneira estar presente num velho ponto desativado; não houve nenhum tipo de explicação por parte da ré acerca das cobranças, ou mesmo verificação para se ter a certeza de que havia uso de água na torneira; a situação retratada nos autos causou-lhe danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 19403810. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
Afirmou o autor, que reside no imóvel localizado na avenida 07, quadra 15, nº 3, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, e a partir de maio/2021, sem prévio aviso, que passou a ser cobrado por duas taxas de serviço básico de água (residencial e pequeno negócio), sendo uma delas indevida, pois no local tem apenas sua residência, sem nenhum ponto de fornecimento de água para atividade comercial.
Verifica-se, contudo, que em audiência o autor confirmou a existência de ponto comercial.
Vejamos (ID 19403785), in verbis: “... que seu filho tinha uma lojinha onde cortava cabelo; que o marido de sua neta colocou uma pia pequena no intuito de lavar sua moto, mas não foi utilizado e não tem loja alguma; que o estabelecimento onde seu filho cortava cabelo funcionou menos de 01 (um) ano, por volta de 1986; que o esposo de sua neta colocou uma pia pequena, mas agora não tem mais nada; que a pia foi instalada neste ano de 2021 mas já foi tirada; que a pia foi instalada por volta do mês 3/2021, mesmo mês que foi instalada; que os funcionários da BRK foram fazer uma vistoria e verificaram a pia com torneira e que não havia água, mas depois veio as contas com a cobrança acima de R$ 100,00; que a funcionária da BRK passou em sua residência e informou que lá havia um pequeno negócio.” Pois bem, consta dos autos que, em 25/5/2021, após vistoria realizada pela ré (ID 19403780), o autor foi notificado acerca da alteração do cadastro do imóvel, de residencial para “residencial e comercial”, em razão de ter sido constatado o funcionamento do estabelecimento comercial “Coira Motos”.
Conforme depoimento, em audiência (vide ata em ID 19403785), o preposto da ré afirmou que, para alteração da classificação, foi levado em consideração: “a localização da torneira, bem como feito a foto da fachada que mostrou o estabelecimento Coira Motos, e também foi verificado uma torneira na pia da parte interna do imóvel”.
Frisa-se que o autor reconheceu em audiência a saída de água, assim como a ordem de serviço por ele assinada, colacionada pela empresa concessionária em ID 19403780, como acima transcrito.
Ao contrário do que alega o recorrente, as fotos da fachada do imóvel e as ordens de serviço (ID 19403780 - Pág. 1-9) são suficientes para se concluir que no imóvel do recorrente funciona ou teria funcionado um pequeno comércio, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pela recorrida ante a ausência de prova robusta em sentido contrário.
Portanto, tendo a recorrida se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC) e comprovado a legalidade da cobrança com duas tarifas para o mesmo imóvel, inexiste fundamento para a restituição, em dobro, do valor cobrado a título de tarifa de pequeno negócio, tampouco, para a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
A magistrada a quo entendeu que as cobranças são devidas, condenado a empresa ré na obrigação de suspender as tarifas de água e esgoto correspondentes a taxa de “com peq. negóc”, nas faturas mensais de consumo a partir de julho/2021, mês em que o autor afirmou ter retirado a pia e a torneira do local.
Entendo que não há prova dos elementos mínimos do direito da parte autora, porém, considerando que somente a parte autora interpôs recurso, deve-se aplicar o princípio da vedação da “reformatio in pejus”, que proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença em razão do princípio da vedação da “reformatio in pejus”, nos termos da sua fundamentação.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
17/10/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 12:24
Conhecido o recurso de JOSE PAULO PACHECO - CPF: *64.***.*69-04 (REQUERENTE) e não-provido
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06/10/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 19:32
Recebidos os autos
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16/08/2022 19:32
Conclusos para decisão
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16/08/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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