TJMA - 0800203-38.2020.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 13:02
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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07/07/2022 10:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 10:07
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES SOUZA BARROS em 01/06/2022 23:59.
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18/05/2022 12:41
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800203-38.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIO DE DEUS GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RODRIGO MENDES SOUZA BARROS - MA19388 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANTONIO DE DEUS GONCALVES DA SILVA em face da concessionária EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelo rito da Lei nº. 9.099/95.
Alegou o requerente, em apertada síntese, que seria consumidor da concessionária acionada e que residiria em povoado (zona rural da cidade de Buriti – MA).
Frisou ainda que teria sido privado do serviço regular de energia elétrica por alguns dias, razão pela qual faria jus ao recebimento de indenização por danos morais.
Inicialmente, a ação foi extinta, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida.
Inconformado, o autor apresentou recurso inominado.
A Turma Recursal de Chapadinha deu provimento ao recurso e anulou a sentença, determinando o processamento regular da causa.
Devolvido a origem, os autos me vieram conclusos.
Decido.
Da mudança de entendimento da Turma Recursal de Chapadinha É sabido que sobreveio mudança de entendimento junto à Turma Recursal de Chapadinha – MA, que de ofício, tem determinado a extinção de feitos análogos, sob o entendimento de incompetência absoluta dos Juizados Especiais para esse tipo de demanda.
Note-se que questões de ordem pública podem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo.
Recentemente, a Turma Recursal de Chapadinha – MA firmou o seguinte entendimento: SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – SUPOSTA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM MUNICÍPIO/POVOADO – INVIABILIDADE DO RITO ADOTADO – DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – DEMANDA COLETIVA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 139 Nº FONAJE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 – Alega o (a) recorrido (a) que em decorrência de uma falta de energia elétrica generalizada no município/povoado que reside, ficou sem serviço durante vários dias, mesmo estando adimplente com a sua obrigação contratual.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz inexistência de dano indenizável. 2 – No presente caso, é possível verificar que se trata de uma típica lesão a direito coletivo (latu sensu), na forma do art. 81, III do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a falta de energia elétrica relatada teria atingido de forma generalizada o município/povoado, sendo imprecisa a comprovação e extensão dos danos em cada consumidor.
Ainda que inexista uma ação civil pública para averiguação do caso, ações de cunho multitudinário não podem ser absorvidas no microssistema dos juizados especiais, sob pena de inviabilização da defesa processual e desvirtuamento do princípio da celeridade que norteia o rito sumaríssimo. 3 – Em sentido estrito, aplica-se, na espécie, o inciso III do sobredito artigo, uma vez que se trata de um direito individual homogêneo, decorrente de origem comum (suposta suspensão indevida do serviço de energia elétrica).
Segundo a doutrina, os interesses individuais homogêneos são “direitos subjetivos individuais, objetivamente divisíveis, cuja defesa judicial é passível de ser feita coletivamente, cujos titulares são determináveis e têm em comum a origem desses direitos, e cuja defesa judicial convém seja feita coletivamente1”. 4 – Acerca da incompetência dos Juizados em demandas desse jaez, deve-se adotar o entendimento proposto no Enunciado 139 do FONAJE: “A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis”. 5 – Ao analisar teleologicamente tal enunciado, resta evidente que o principal objetivo é o da preservação dos princípios constitucionais que regem o sistema dos juizados especiais, os quais devem ser aplicados de forma conjunta.
Além disso, pontuo a aplicação análoga do art. 2º, §1º da lei nº 12.153/09, lei dos juizados especiais da fazenda pública, levando-se em conta que tal lei obedece aos mesmos fundamentos constitucionais da lei dos juizados especiais estaduais. 6 – Desse modo, impõe-se, de ofício, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, seja pela incompatibilidade desse tipo de demanda com o sistema do juizado, seja pela complexidade da causa.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais regularmente recolhidas; sem honorários sucumbenciais. (TR-CHAPADINHA.
ACÓRDÃO Nº. 1165/2021.
Relator Juiz CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA.
Data do julgamento: 03/10/2021.
Publicação: 10/12/2021).
O precedente acima firmado, aplica-se perfeitamente ao caso em apreço, uma vez que a demanda possui a mesma causa de pedir, qual seja, o pedido de indenização por danos morais em virtude de uma suposta falha na prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica (falta de energia em povoado), sendo possível a aplicação do Enunciado nº. 139 do FONAJE.
Dispositivo Ante o exposto, de ofício, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução do mérito, em face da incompatibilidade material (art. 51, II da LJE), conforme propugnado no Enunciado nº 139 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
16/05/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 14:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
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01/02/2022 23:54
Recebidos os autos
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01/02/2022 23:54
Juntada de despacho
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11/07/2021 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/06/2021 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 17:17
Conclusos para decisão
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15/06/2021 17:17
Juntada de Certidão
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02/02/2021 10:50
Juntada de contrarrazões
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08/01/2021 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2020 18:48
Conclusos para decisão
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05/10/2020 18:48
Juntada de Certidão
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10/09/2020 18:14
Juntada de recurso inominado
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24/08/2020 22:12
Indeferida a petição inicial
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08/08/2020 09:15
Conclusos para despacho
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26/06/2020 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE DEUS GONCALVES DA SILVA em 25/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 12:15
Juntada de petição
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05/05/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/03/2020 09:40
Conclusos para despacho
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12/03/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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