TJMA - 0811438-15.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 10:14
Baixa Definitiva
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24/11/2022 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2022 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:56
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 A 20 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811438-15.2021.8.10.0029 APELANTE: Francisca Pereira ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) COMARCA: Caxias VARA: 1ª Vara Cível JUIZ: Ailton Gutemberg Carvalho Lima RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA DE FRAUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. “Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido”. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 16 a 23 de abril de 2020.) No particular, configurada a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, visto que plenamente caracterizada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que efetivamente assinou o instrumento contratual e teve plena ciência das obrigações pactuadas.
Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe. 3.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 a 20 de outubro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/10/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 14:23
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA - CPF: *80.***.*42-20 (REQUERENTE) e não-provido
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20/10/2022 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2022 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 10:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/07/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:01
Recebidos os autos
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08/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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