TJMA - 0854444-35.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 20:32
Juntada de petição
-
11/01/2022 13:46
Transitado em Julgado em 15/12/2021
-
21/12/2021 05:12
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:12
Decorrido prazo de EDUARDO NEGREIROS DANIEL em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:12
Decorrido prazo de LUANA CELINA LEMOS DE MORAES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:05
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:05
Decorrido prazo de EDUARDO NEGREIROS DANIEL em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:05
Decorrido prazo de LUANA CELINA LEMOS DE MORAES em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 02:07
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854444-35.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEME FERREIRA MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - OAB/MA 3984-A, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - OAB/MA 7443, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3815, THALES DA COSTA LOPES - OAB/MA 6512, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - OAB/MA 3983, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10329 REU: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, BARUK VEICULOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - OAB/BA 22772, VALERIA BAGNATORI DENARDI - OAB/SP 201516, EDUARDO NEGREIROS DANIEL - OAB/SP 237502 Advogado/Autoridade do(a) REU: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - OAB/MA 6682-A SENTENÇA: NOEME FERREIRA MORAES ajuizou a presente ação de danos morais e materiais em face de SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e BARUK VEICULOS ME, ambos qualificados nos autos.
Narra que adquiriu uma moto nova junto a segunda requerida, em Fevereiro de 2015 e, alguns meses depois, a moto apresentou problemas na aceleração, não ligava e apagava, momento que levou na loja e fizeram avaliações e ajustes.
Em Novembro do mesmo ano, novamente apareceram alguns problemas e levou para a concessionária, onde o mecânico fez limpeza do carburador e ajustes na parte elétrica.
Mais uma vez, em Março de 2016, volta a ter o mesmo problema, tendo deixado a moto na assistência por 7 dias.
Não suficiente, os problemas persistiram por mais quatro vezes Diante desse contexto, pugna pela condenação da Requerida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e o valor de R$ 5.890,00 a título de dano material pago pelo produto, mais R% 69,00 que pagou pelo conserto da última vez.
Despacho em ID 5631215 deferindo o benefício da justiça gratuita, invertendo ônus da prova e determinando citação da requerida.
Contestação em ID 6683062 pela primeira requerida suscitando preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, informa que os pedidos não encontram respaldo jurídico e que não houve vício de fabricação.
Contestação pela segunda requerida em ID 6834444 em que suscita, no mérito, inépcia da inicial e, no mérito, ausência de vício no produto.
Réplica em ID 9652873.
Despacho em ID 13343438 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda tem provas a produzir no presente feito, sob a advertência de encerramento da fase probatória e julgamento antecipado da lide.
Manifestação da segunda requerida em ID 14144862 requerendo oitiva da parte autora e perícia.
Manifestação da primeira ré em ID 14267000 requerendo perícia.
Despacho em ID 18757609 designando perito.
Acordo em ID 24770888 realizado entre a primeira requerida e autora.
Despacho em ID 36627071 determinando prosseguimento do feito em relação a segunda requerida.
Decisão de saneamento em ID 41015043.
Ata de audiência em ID 53071278.
Alegações finais da segunda requerida em ID 54388167.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o segundo requerido, em audiência, requereu a extensão dos efeitos do acordo firmado entre o autor e o primeiro réu.
Nesse sentido, no caso concreto, aplica-se a legislação consumerista porquanto os réus se inserem no conceito de fornecedor, consagrado no artigo 3º, caput, da Lei nº 8.078/90, e o autor é o destinatário do serviço prestado, a teor do artigo 2º, do CDC.
Nesse diapasão, é imperioso destacar que o CDC, em seu art. 7º, parágrafo único, previu a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, a fim de que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos.
Assim, verifico que, em ID 24770888, houve acordo entre a primeira requerida e a autora, onde a ré se comprometeu a pagar o importe de R$ 1.500,00.
Ocorre que, nos termos do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil o qual prevê que a transação efetuada entre devedores solidários e credor, extingue a dívida em relação aos codevedores, in verbis: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.” Neste diapasão, havendo o adimplemento por parte de um devedor solidário, a dívida se extingue também em relação ao outro devedor.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO.
APROVEITAMENTO PARA O OUTRO RÉU.
APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3 º, DO CC.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I – Nos termos do § 3º do art. 844 do Código Civil, a transação efetuada entre devedores solidários e credor, extingue a dívida em relação aos codevedores, ainda que contenha qualquer ressalva no termo do acordo.
Precedentes jurisprudenciais.
II – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06436859520158040001 AM 0643685-95.2015.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 14/10/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) Dessa forma, havendo o adimplemento por parte de um devedor solidário, a dívida se extingue também em relação ao outro devedor.
Assim, ainda que a Autora tenha celebrado transação apenas com um dos devedores solidários, como ocorreu no caso em comento, o coobrigado solidário também será afetado.
Ante o exposto, acolho o pedido do requerido e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,III, em razão do acordo homologado em ID 26076940.
Deixo de condenar em custas em razão da transação extrajudicial.
Ainda, determino que a Secretaria certifique a existência de eventual valor depositado para efeito de perícia, em conta judicial, por parte da segunda ré.
Sendo constatado, determino liberação através de alvará para a empresa SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
19/11/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 10:40
Homologada a Transação
-
25/10/2021 15:35
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:21
Juntada de petição
-
22/09/2021 10:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2021 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
04/08/2021 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 03:27
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 08:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 11:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
27/05/2021 10:40
Outras Decisões
-
26/03/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 17:55
Juntada de petição
-
17/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 08:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2021 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
11/02/2021 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 10:54
Juntada de petição
-
30/10/2020 04:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:02
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:02
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:02
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:02
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 28/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:13
Decorrido prazo de LUANA CELINA LEMOS DE MORAES em 28/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 01:16
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
22/10/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 18:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 11:58
Juntada de termo
-
18/06/2020 11:54
Juntada de termo
-
15/06/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 11:09
Juntada de Ofício
-
28/05/2020 10:20
Juntada de petição
-
27/05/2020 10:42
Juntada de termo
-
24/05/2020 03:25
Decorrido prazo de SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 03:25
Decorrido prazo de SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 01:17
Decorrido prazo de SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 16:19
Juntada de petição
-
13/05/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 14:24
Juntada de Ofício
-
11/05/2020 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2020 10:40
Juntada de petição
-
16/04/2020 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2020 13:50
Juntada de Ato ordinatório
-
16/02/2020 01:12
Decorrido prazo de BARUK VEICULOS LTDA - ME em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 12:22
Decorrido prazo de SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 02:54
Decorrido prazo de NOEME FERREIRA MORAES em 29/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 04:25
Decorrido prazo de NOEME FERREIRA MORAES em 27/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 10:43
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 10:32
Juntada de petição
-
07/11/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 12:22
Conclusos para julgamento
-
21/10/2019 16:33
Juntada de petição
-
19/10/2019 03:29
Decorrido prazo de BARUK VEICULOS LTDA - ME em 18/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 00:39
Decorrido prazo de NOEME FERREIRA MORAES em 09/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 00:39
Decorrido prazo de SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 17:21
Juntada de Ato ordinatório
-
25/09/2019 08:21
Juntada de petição
-
19/09/2019 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 00:10
Juntada de diligência
-
03/08/2019 16:25
Expedição de Mandado.
-
03/08/2019 16:24
Juntada de Mandado
-
07/05/2019 17:24
Juntada de petição
-
06/05/2019 09:32
Juntada de petição
-
26/04/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2018 02:15
Decorrido prazo de BARUK VEICULOS LTDA - ME em 28/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 15:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 15:09
Juntada de petição
-
18/09/2018 17:18
Juntada de petição
-
14/09/2018 09:13
Juntada de petição
-
11/09/2018 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/08/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 14:19
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 05:10
Decorrido prazo de NOEME FERREIRA MORAES em 15/02/2018 23:59:59.
-
19/01/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/12/2017 15:40
Juntada de Ato ordinatório
-
13/12/2017 15:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/06/2017 09:30 13ª Vara Cível de São Luís.
-
18/08/2017 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2017 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2017 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2017 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 22:42
Juntada de Petição de protocolo
-
26/06/2017 22:38
Juntada de Petição de protocolo
-
26/04/2017 09:12
Juntada de termo
-
26/04/2017 09:10
Juntada de termo
-
24/04/2017 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/04/2017 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2017 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2017 17:34
Audiência conciliação designada para 27/06/2017 09:30.
-
09/04/2017 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 11:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2016 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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