TJMA - 0004754-36.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 20:03
Juntada de petição
-
07/11/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:46
Outras Decisões
-
25/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:19
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:19
Juntada de despacho
-
12/07/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:08
Juntada de petição
-
10/07/2023 19:07
Juntada de petição
-
05/07/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:21
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 17:20
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:28
Juntada de protocolo
-
09/06/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 22:43
Juntada de diligência
-
07/06/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:00
Juntada de diligência
-
06/06/2023 04:48
Decorrido prazo de FABIO AROUCHE GOMES DE SA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:47
Decorrido prazo de ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:05
Juntada de petição
-
01/06/2023 01:02
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DIAS (DE CUJUS) em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:08
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 17:00
Juntada de Mandado
-
25/05/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 16:50
Juntada de Mandado
-
25/05/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 09:08
Outras Decisões
-
23/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 18:32
Juntada de contrarrazões
-
02/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 04:02
Decorrido prazo de LEONILSON AMORIM MINEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:27
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DIAS (DE CUJUS) em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de GUILHERME MESQUITA FERREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:24
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DIAS (DE CUJUS) em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:07
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS DIAS (DE CUJUS) em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:54
Decorrido prazo de GUILHERME MESQUITA FERREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:25
Decorrido prazo de LEONILSON AMORIM MINEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:08
Decorrido prazo de FABIO AROUCHE GOMES DE SA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:08
Decorrido prazo de ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:25
Decorrido prazo de ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:15
Decorrido prazo de FABIO AROUCHE GOMES DE SA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA SOUZA em 03/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:45
Decorrido prazo de LUCAS LEAL MATOS em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:14
Juntada de diligência
-
16/04/2023 11:24
Publicado Sentença (expediente) em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
16/04/2023 08:47
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
16/04/2023 08:47
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
16/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
15/04/2023 10:04
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/04/2023 09:50
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/04/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 09:24
Juntada de diligência
-
12/04/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 12:11
Juntada de Mandado
-
11/04/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 09:24
Juntada de Mandado
-
05/04/2023 15:27
Juntada de apelação
-
29/03/2023 13:12
Juntada de petição
-
27/03/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/03/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:52
Decorrido prazo de LEONILSON AMORIM MINEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:00
Decorrido prazo de JORGE LUIS PIEDADE PINHO em 27/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:11
Decorrido prazo de LUCAS LEAL MATOS em 27/01/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:09
Decorrido prazo de JORGE LUIS PIEDADE PINHO em 27/01/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:09
Decorrido prazo de GUILHERME MESQUITA FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:06
Juntada de embargos de declaração
-
01/03/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 15:36
Audiência Julgamento realizada para 01/03/2023 08:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
01/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:37
Juntada de diligência
-
16/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:57
Juntada de Carta precatória
-
15/02/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:53
Juntada de diligência
-
04/02/2023 05:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
04/02/2023 05:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
27/01/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 17:22
Juntada de diligência
-
25/01/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 10:58
Juntada de diligência
-
23/01/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 10:38
Juntada de diligência
-
19/01/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 09:49
Juntada de diligência
-
18/01/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 17:19
Juntada de diligência
-
18/01/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 17:06
Juntada de diligência
-
18/01/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 16:57
Juntada de diligência
-
17/01/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:22
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 13:57
Juntada de Carta precatória
-
13/01/2023 09:50
Juntada de Carta precatória
-
13/01/2023 09:27
Juntada de Carta precatória
-
13/01/2023 09:24
Juntada de Carta precatória
-
12/01/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 13:21
Audiência Julgamento designada para 01/03/2023 08:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
12/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 13:56
Juntada de diligência
-
21/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:31
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA SANTOS em 06/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:30
Decorrido prazo de LUCAS LEAL MATOS em 06/09/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 15:34
Juntada de Mandado
-
11/11/2022 12:39
Audiência Sessão do Tribunal do Júri não-realizada para 11/11/2022 08:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
11/11/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 07:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 19:41
Juntada de petição
-
30/10/2022 16:02
Decorrido prazo de GUILHERME MESQUITA FERREIRA em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:02
Decorrido prazo de GUILHERME MESQUITA FERREIRA em 05/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:50
Juntada de diligência
-
05/09/2022 13:51
Decorrido prazo de JORGE LUIS PIEDADE PINHO em 29/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 16:18
Juntada de diligência
-
01/09/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 15:29
Juntada de diligência
-
29/08/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 19:32
Juntada de diligência
-
29/08/2022 10:58
Mandado devolvido dependência
-
29/08/2022 10:58
Juntada de diligência
-
29/08/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 09:56
Juntada de diligência
-
28/08/2022 21:58
Juntada de petição
-
20/08/2022 15:57
Juntada de diligência
-
18/08/2022 10:24
Juntada de petição
-
17/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 16:44
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 16:20
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 15:58
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 15:18
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 15:03
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:26
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 13:57
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 13:42
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:47
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 11/11/2022 08:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
26/07/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:37
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:06
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:37
Deferido o pedido de Ministério Público do Estado do Maranhão (AUTOR) e LEONILSON AMORIM MINEIRO - CPF: *35.***.*40-30 (REU)
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18/02/2022 15:00
Conclusos para despacho
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18/02/2022 15:00
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:01
Juntada de petição
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16/02/2022 01:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 15:24
Juntada de petição
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10/02/2022 11:38
Juntada de petição
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01/02/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/11/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº. 6358/2017.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
ACUSADO: LEONILSON AMORIM MINEIRO, vulgo "Thuca", ou Sherek" ou "Neguinho do Poeirão".
VÍTIMA: Fabrício Santos Dias.
DECISÃO Cuidam os presentes autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de LEONILSON AMORIM MINEIRO, vulgo "Thuca", ou Sherek" ou "Neguinho do Poeirão", imputando-lhe a prática do delito penal tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, c/c art. 70, art. 13 e art. 29, todos do Código Penal e art. 244-B do ECA, todos c/c art. 69 do Código Penal.
Narra a peça acusatória que no dia 25 de abril de 2016, por volta das 19h00min, na 3ª Travessa 17 de Agosto, bairro Vila Palmeira, nesta capital, o acusado LEONILSON AMORIM MINEIRO, vulgo "Thuca", ou Sherek" ou "Neguinho do Poeirão", fazia-se acompanha pelo adolescente Lucas Leal Matos, apelidado "Meu Lindo", que, munido de uma arma de fogo, efetuou disparos alvejando fatalmente a vítima Fabrício Santos Dias, atitude motivada por desavenças entre facções criminosas.
Que a vítima encontrava-se comprando cigarros quando fora avistada pelo denunciado e pelo adolescente.
Ao sair do comércio, Fabrício foi seguido pela dupla, pertencente à facção pcm-primeiro comando do maranhão, que questionou-lhe se participava da organização criminosa bonde dos 40.
A vítima, percebendo que a dupla era da matança, tentou correr, no entanto, Lucas, sem dar chance de defesa, sacou da arma de fogo e efetuou um primeiro disparo no olho da vítima, seguido de um segundo disparo, fazendo a vítima tombar fatalmente.
A motivação do crime seria devido à rivalidade existente entre as facções criminosas pcm e bonde dos 40.
A denúncia foi recebida no dia 24 de setembro de 2018 - fl. 129.
Regularmente citado (fls. 147/148) o acusado LEONILSON AMORIM MINEIRO, vulgo "Thuca", ou Sherek" ou "Neguinho do Poeirão", apresentou resposta à acusação, assistido por Defensor Público - fl. 161.
Audiências de instrução realizadas no dia 09 de abril de 2019 (fls. 193/195); 22 de agosto de 2029 (fls. 221/222) e 24 de novembro de 2020 - fls. 245/246.
Em alegações finais o representante do Ministério Público manifestou-se pela pronúncia do acusado LEONILSON AMORIM MINEIRO, vulgo "Thuca", ou Sherek" ou "Neguinho do Poeirão" como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 288-B da Lei 8.069/90 - fls. 324/331.
Também em sede de alegações finais a defesa pugnou pela impronúncia do acusado, consoante artigo 414 do CPP.
No caso de indeferimento do pedido anterior, sejam afastadas as qualificadoras correspondentes aos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, sendo o acusado pronunciado pelo art. 121, caput do CPB - fls 338/344. É o relatório.
II DECIDO O Código de Processo Penal, em artigo 413, prevê: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. " Consoante o disposto no texto legal, o juiz deve se manifestar objetiva e sucintamente sobre o tipo penal básico, apontando as razões do seu convencimento acerca da materialidade e da autoria do delito e, em sendo o caso, sobre as qualificadoras que entender admissíveis.
Nesse passo, a materialidade do delito encontra-se demonstrada no Laudo de Exame Cadavérico acostado às fls. 68/69.
Quanto aos indícios de autoria, necessário se faz a análise dos depoimentos colhidos nos autos.
A testemunha Guilherme Mesquita Ferreira relatou que: não presenciou o fato.
Soube da sua ocorrência por meio de uma ligação de sua genitora.
Não sabe o motivo do crime.
A vítima era usuária de drogas.
Não sabe se o ofendido pertencia a alguma facção criminosa.
A região onde o crime ocorreu é dominada pelo bonde dos 40.
Nas proximidades há também a atuação do pcm.
Soube que os executores da vítima, em número de três, ocupavam uma bicicleta.
No ato do crime a vítima teve seu telefone celular subtraído.
A vítima trabalha em um lava a jato.
Fernando Antônio Oliveira Santos informou que: não presenciou o fato.
Foi intimado para depor na delegacia sobre o roubo de um celular de que fora vítima.
Teve seu telefone subtraído mediante ameaça exercida com arma.
Soube que outros assaltos ocorreram no mesmo dia.
Soube posteriormente que uma pessoa fora assassinada naquela data.
Não tem como reconhecer a identidade das pessoas que lhe assaltaram.
Não registrou a ocorrência e não recuperou o seu celular.
Não conhece nenhum fato que relacione o roubo que sofrera com o homicídio tratado nos autos.
Jorge Luís Piedade Pinho relatou que: Não presenciou o crime.
Ouviu comentários que o acusado LEONILSON e o adolescente "Meu Lindo" foram os autores da morte de Fabrício.
Pertence ao bonde dos 40 e os acusados integram outra facção criminosa.
O crime ocorreu próximo à casa do depoente.
Após o ocorrido foi até o local onde Fabrício foi morto.
Lucas Leal Matos, vulgo "Meu Lindo", discorreu que conhece o acusado LEONILSON.
Não estava na companhia dele quando o crime ocorreu.
Na época do fato contava com 15 anos de idade.
LEONILSON lhe pediu para assumir a autoria do fato dizendo que nada lhe ocorreria.
O acusado pertencia a facção pcm.
Não conhecia a vítima.
A versão do depoimento que prestou na delegacia foi prestada sob orientação do acusado.
O denunciado LEONILSON AMORIM MINEIRO relatou que: não é verdadeira a acusação contra sua pessoa.
Quando ofato correu estava sentado na porta de sua casa conversando com sua esposa.
O local do crime fica um pouco distante da casa do depoente.
Não conhecia a vítima.
Na época do fato a facção pcm dominava a área onde o crime ocorreu.
Não pertencia a nenhuma facção criminosa.
Soube do crime por meio da testemunha "Meu Lindo", o qual lhe confidenciou que havia acabado de atirar contra uma pessoa.
Não sabe a razão de "Meu Lindo" estar lhe acusando de envolvimento com o fato.
Cumpre prisão por outro homicídio.
Atualmente não faz parte de nenhuma facção.
Não possui inimizade com "Meu Lindo".
Analisando o acervo probatório produzido comprova-se que nenhuma das testemunhas ouvidas presenciaram o fato delituoso, contudo uma delas afirma que, por ouvir dizer, sabe que denunciado LEONILSON AMORIM e o então adolescente "Meu Lindo" seriam os autores do delito.
O acusado LEONILSON AMORIM e a testemunha "Meu Lindo" confirmam a ocorrência do delito e fazem acusações mútuas quanto à autoria dos disparos que ceifaram a vida da vítima, de modo que vislumbro suficientemente comprovado os indícios de participação de LEONILSON AMORIM no delito, conforme relatado na inicial acusatória.
No que se refere à qualificadora descrita no art. 121, §2º, I, do C.P, as provas colhidas indicam que o crime teria sido cometido no contexto de divergências entre membros de facções criminosas rivais, restando aparente o motivo torpe apontado na denúncia.
No tocante à qualificadora descrita no art. 121, §2º, IV, do C.P, nada apurou-se acerca das circunstancias do crime, não havendo como afirmar que o denunciado agiu de forma dissimulada, com elemento subjetivo diverso do dolo, ou com o emprego de outro recurso que tenha dificultado ou tornado impossível a defesa da vítima, de forma que não vislumbro a ocorrência da referida qualificadora.
No tocante ao crime conexo, as provas revelaram indícios da participação de Lucas Leal Matos, menor de idade na data do fato, no homicídio, restando configurado o delito formal de corrupção de menores.
Desse modo, satisfeitos os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal Brasileiro e não são sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 414 e 415, do mesmo diploma legal, acolho em parte a denúncia para PRONUNCIAR o acusado LEONILSON AMORIM MINEIRO, vulgo "Thuca", ou Sherek" ou "Neguinho do Poeirão", qualificado nos autos, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incursos nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal Brasileiro em concurso material (art. 69 do CP), com o delito capitulado no artigo 244-B da Lei 8.069/90.
Asseguro ao acusado o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso, por não se encontrarem presentes motivos autorizadores para decretação de prisão provisória.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MPE.
Comunique-se o teor desta decisão aos familiares da vítima, por mandado ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico ou pela via editalícia, caso necessário, em atenção ao disposto no § 2º, art. 201, do CPP.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para, no prazo de lei, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 04 de novembro de 2021.
Flávio Roberto Ribeiro Soares Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri Resp: 193995
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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