TJMA - 0810088-90.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 12:37
Baixa Definitiva
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22/02/2022 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/02/2022 12:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2022 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/02/2022 23:59.
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15/12/2021 00:13
Decorrido prazo de NILDEVAN SOUSA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0810088-90.2020.8.10.0040 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Embargante : Município de Imperatriz Advogado : Filipe Alves Moreira Embargado : Nildevan Sousa Silva Advogado : Marcos Paulo Aires A C Ó R D Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA NO APELO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NA DECISÃO.
REANÁLISE DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. “Não há omissão quando o Acórdão embargado enfrenta a pretensão e a rejeita, embora contrariamente à tese jurídica defendida pela parte. 2.
Deve ser mantida a decisão que lança fundamentação adequada à controvérsia travada nos autos, mesmo através de fundamentação sucinta que contempla as questões necessárias à solução da lide.” (EDCiv no(a) AgIntCiv 019120/2019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020). 2.
Embargos Rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04/11/2021 a 11/11/2021, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
18/11/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 03:45
Decorrido prazo de NILDEVAN SOUSA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/11/2021 23:59.
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20/10/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2021 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2021 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/10/2021 23:59.
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15/09/2021 01:34
Decorrido prazo de NILDEVAN SOUSA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/09/2021 23:59.
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19/08/2021 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 02:32
Decorrido prazo de NILDEVAN SOUSA SILVA em 12/08/2021 23:59.
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03/08/2021 12:28
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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02/08/2021 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2021 13:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/07/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 22:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO), NILDEVAN SOUSA SILVA - CPF: *75.***.*60-91 (APELANTE) e Procuradoria Geral do Município de Imperatriz (REPRESENTANTE) e não-provido
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09/07/2021 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2021 12:33
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2021 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2021 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2021 19:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 09:44
Juntada de parecer
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04/05/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2021 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 16:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2021 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 16:19
Juntada de documento
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02/03/2021 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/12/2020 11:19
Recebidos os autos
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18/12/2020 11:19
Conclusos para despacho
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18/12/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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