TJMA - 0800738-49.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:06
Baixa Definitiva
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22/07/2022 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 11:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2022 03:57
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO LEITE SOARES JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:55
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:35
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 24 DE MAIO A 31 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº 0800738-49.2021.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: OI S.A ADVOGADO(A): RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB MA12049-S RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: MAURÍCIO ANTÔNIO LEITE SOARES JÚNIOR ADVOGADO(A): ANA ISABEL MIRANDA COELHO - OAB MA18975-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2644/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO – ANOTAÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – DANO MORAL “IN RE IPSA” - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM PROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DISCUSSÃO - SENTENÇA. “Cuida-se de Ação de Declaratória da Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MAURÍCIO ANTONIO LEITE SOARES JÚNIOR em desfavor da OI S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora não possuir vínculo algum com a requerida, mas foi surpreendido com a existência de dois contratos em seu nome, que culminou com sua inscrição no SERASA.
Acrescenta que efetuou o pagamento do importe de R$ 288,34 (duzentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) para que seu nome fosse excluído do órgão de restrição ao crédito.
Desse modo, como não conseguiu resolver o imbróglio na via administrativa, requer a repetição do indébito, além de uma indenização por dano moral.
Em sede de Contestação, a requerida afirma que, em análise ao seu sistema, constatou a existência de um contrato de linha fixa, vinculada ao sistema VELOX, desde 2017.
Informa, ainda, que existe histórico de pagamentos da linha reclamada, restando evidente que o autor a contratou.
Assim, o nome do requerente foi devidamente incluído em órgão de proteção ao crédito, como exercício regular de direito.” SENTENÇA - id. 14621414 - Pág. 1 a 4. “(...) ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora para determinar que a OI S/A restitua o valor de R$ 576,68 (quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), já em dobro, ao Sr.
MAURÍCIO ANTONIO LEITE SOARES JÚNIOR, referente à repetição do indébito.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (08/07/2021), acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, OI S/A, ao pagamento de uma indenização, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pelos danos morais sofridos, em favor do Sr.
MAURÍCIO ANTONIO LEITE SOARES JÚNIOR.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data.” CDC. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
Ausência de contrato ou de solicitação indicando relação jurídica entre os litigantes, ônus que cabia à Recorrente (CPC, art. 373, II), tornam verossímeis as alegações autorais.
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO – VALOR. A conduta da parte Requerida (inclusão no órgão de proteção ao crédito – fato incontroverso – contestação – id. 14621411 - Pág. 4), descrita nos autos, é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva e ultrapassando o mero aborrecimento, vez que fere a dignidade do cidadão, perturba-lhe a tranquilidade, macula o bom nome e causa dano à honra subjetiva, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” DANO “IN RE IPSA”. Não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, eis que o abalo à honra em tais casos é presumido – “in re ipsa”, isto é, prescinde de prova.
Nesse sentido: REsp 1707577-SP (Rel.
Ministro Herman Benjamin; Segunda Turma; j. 07/12/2017; DJe 19/12/2017) e AgRg no AREsp 340669/PE (Rel.
Ministro Sidnei Beneti; Terceira Turma; j. 24/09/2013; DJe 10/10/2013). “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor estabelecido na sentença (R$ 4.000,00 – quatro mil e quinhentos reais) atende aos parâmetros acima delineados.
Sentença que examinou com retidão os fatos, com perfeita abordagem jurídica, não merecendo reparos.
DANO MATERIAL.
Aplicação ao caso do CDC, art. 42, p. único.
RECURSO. Conhecido e não provido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
MULTA – ART. 523, § 1º, CPC/2015. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
28/06/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 21:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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31/05/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2022 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 12:11
Recebidos os autos
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17/01/2022 12:11
Conclusos para despacho
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17/01/2022 12:11
Distribuído por sorteio
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800738-49.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: MAURICIO ANTONIO LEITE SOARES JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA ISABEL MIRANDA COELHO - MA18975, MARCELO REBELO MOCHEL - MA22569 Promovido: OI S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Declaratória da Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MAURÍCIO ANTONIO LEITE SOARES JÚNIOR em desfavor da OI S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora não possuir vínculo algum com a requerida, mas foi surpreendido com a existência de dois contratos em seu nome, que culminou com sua inscrição no SERASA.
Acrescenta que efetuou o pagamento do importe de R$ 288,34 (duzentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) para que seu nome fosse excluído do órgão de restrição ao crédito.
Desse modo, como não conseguiu resolver o imbróglio na via administrativa, requer a repetição do indébito, além de uma indenização por dano moral.
Em sede de Contestação, a requerida afirma que, em análise ao seu sistema, constatou a existência de um contrato de linha fixa, vinculada ao sistema VELOX, desde 2017.
Informa, ainda, que existe histórico de pagamentos da linha reclamada, restando evidente que o autor a contratou.
Assim, o nome do requerente foi devidamente incluído em órgão de proteção ao crédito, como exercício regular de direito.
O autor, em audiência, acrescentou: “que nunca realizou nenhum contrato com a empresa reclamada; que tomou conhecimento no ano em curso de que havia dois contratos em seu nome, sendo que inclusive teve seu nome incluído no SERASA; que quando tomou conhecimento ligou para a empresa reclamada e mandaram para seu e-mail umas cobranças apenas com o valor e o código de barras sem identificar o endereço; que ligou novamente para pedir que enviassem as faturas com o endereço e a atendente lhe disse que iria transferir para o setor competente, entretanto nunca foi atendido; que nunca perdeu seus documentos.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O autor juntou aos autos comprovante de inscrição do seu nome no SERASA, demonstrando, assim, verossimilhança em suas alegações.
A reclamada,
por outro lado, limita-se a afirmar que a contratação é válida e que o autor possui débitos em aberto, contudo, não junta qualquer contrato assinado pelo mesmo, tampouco o histórico de pagamentos ou faturas de consumo em nome do autor, conforme mencionado em sua contestação.
Assim, conclui-se que a cobrança é indevida, pois não há comprovação nos autos de que o mesmo possui ou possuiu vínculo com a operadora ré, ônus que cabia à operadora de serviços provar.
Tal atitude só demonstra a falta de cautela da requerida, ao não confirmar a validade de seus contratos, causando, assim, danos a terceiros, o que é facilitado pelo fato da contratação ocorrer por meio de telefone, onde qualquer pessoa pode fornecer dados de terceiros.
Assim, patente é a falha na prestação de serviço da reclamada, nesse particular.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
No caso dos autos, tal dano restou devidamente comprovado com a exposição do nome do autor, ante sua negativação em órgão de restrição ao crédito, decorrendo daí a configuração do dano extrapatrimonial.
O dano material também restou comprovado, pois o autor efetuou o pagamento do valor indevido, com vistas a retirar a negativação do seu nome, devendo ser ressarcido em dobro.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora para determinar que a OI S/A restitua o valor de R$ 576,68 (quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), já em dobro, ao Sr.
MAURÍCIO ANTONIO LEITE SOARES JÚNIOR, referente à repetição do indébito.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (08/07/2021), acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, OI S/A, ao pagamento de uma indenização, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pelos danos morais sofridos, em favor do Sr.
MAURÍCIO ANTONIO LEITE SOARES JÚNIOR.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R e intimem-se.
São Luís (MA), 18 de novembro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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