TJMA - 0802710-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 13:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2022 23:59.
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15/12/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVA DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802710-72.2021.8.10.0000 Agravante : José Luiz dos Santos Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA – 10.106-A) Agravado : Banco do Brasil S/A Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA – 14.009-A) Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por José Luiz Silva dos Santos contra decisão da Juíza Direito da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0806289-25.2021.8.10.0001 ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, deixou para apreciar a tutela de urgência requerida após a oitiva da parte contrária.
Liminar analisada e indeferida nos termos da decisão de ID: 10281960.
Contrarrazões ao recurso apresentadas no ID: 10639466.
Sem interesse ministerial (ID: 11253583). É o relatório.
Decido.
O foi regularmente processado e encontra-se devidamente instruído para julgamento.
Não obstante, verifico no presente caso que houve a perda superveniente do interesse de recorrer.
Em consulta à movimentação processual do processo n.º 0806289-25.2021.8.10.0001, verifica-se que a ação ordinária a que se refere este recurso foi julgada improcedente em 28/07/2021.
Assim, tranquilamente, verifico que houve a perda superveniente do interesse de recorrer por parte da recorrente nos autos deste agravo de instrumento, vez que o processo de origem encontra-se sentenciado.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
18/11/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 20:49
Prejudicado o recurso
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05/07/2021 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2021 10:21
Juntada de parecer
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29/06/2021 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVA DOS SANTOS em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 12:42
Juntada de contrarrazões
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06/05/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2021.
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05/05/2021 07:55
Juntada de malote digital
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05/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2021 00:08
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2021 15:31
Conclusos para decisão
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19/02/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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