TJMA - 0802730-63.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 22:12
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 22:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/12/2021 22:11
Juntada de malote digital
-
15/12/2021 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA GAMA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON LEANDRO RODRIGUES VIANA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA NAYARA NUNES DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802730-63.2021.8.10.0000 Agravantes : Fernando Lima Gama e Antônia Nayara Nunes de Sousa Advogado : José da Silva Calvet Neto (OAB/MA – 18.244) Agravado : Anderson Leandro Rodrigues Viana Advogado : Igor Azevedo Pinheiro (OAB/MA – 20.056) Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fernando Lima Gama e Antônia Nayara Nunes de Sousa, tendo por objeto decisão proferida pela MM.º Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar/MA que deferiu liminar nos autos da Ação de Imissão na Posse n.º 0803815-41.2020.8.10.0058 em favor do agravado Anderson Leandro Rodrigues Viana, concedendo ao agravante o prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária.
Liminar analisada e indeferida nos termos da decisão de ID: 10349503.
Sem contrarrazões ao recurso e sem interesse ministerial (ID: 1198274). É o relatório.
Decido.
O foi regularmente processado e encontra-se devidamente instruído para julgamento.
Não obstante, verifico no presente caso que houve a perda superveniente do interesse de recorrer.
Em consulta à movimentação processual do processo n.º 0803815-41.2020.8.10.0058, verifica-se que a ação de imissão na posse a que se refere este recurso foi julgada procedente em 22/07/2021.
Assim, tranquilamente, verifico que houve a perda superveniente do interesse de recorrer por parte da recorrente nos autos deste agravo de instrumento, vez que o processo de origem encontra-se sentenciado.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
18/11/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 20:50
Prejudicado o recurso
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01/07/2021 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 10:32
Juntada de parecer
-
09/06/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA GAMA em 07/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:43
Decorrido prazo de ANDERSON LEANDRO RODRIGUES VIANA em 07/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:43
Decorrido prazo de ANTONIA NAYARA NUNES DE SOUSA em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2021.
-
13/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 14:16
Juntada de malote digital
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11/05/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 23:47
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 23:23
Juntada de petição
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03/05/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2021 01:00
Juntada de procuração
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19/02/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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