TJMA - 0001082-26.2013.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:07
Juntada de petição
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17/07/2024 10:06
Juntada de embargos de declaração
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06/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 31/05/2022 23:59.
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24/06/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 11:25
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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19/04/2022 21:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 14:10
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0001082-26.2013.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNETE MORAES LIMA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007-PB) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PAULO RAMOS SENTENÇA EDNETE MORAES LIMA DA SILVA ajuizou, em 11.06.2010, reclamatória trabalhista contra MUNICIPIO DE PAULO RAMOS/MA, postulando as parcelas contidas na petição inicial de fls. 02/07, sob os fundamentos faticos e juridicos ali elencados. Narra a inicial que a requerente desempenha a função de agente comunitário de saúde desde o ano de 2005, tendo sido contratada mediante processo seletivo promovido pela administração pública municipal, tudo em conformidade com o artigo 198, parágrafo quarto da CRFB c/c com a Lei federal 11.350/2006, e por tal motivo, requereu a anotação em sua CTPS com a devida baixa em razão da alteração do regime jurídico, depósito das parcelas do FGTS, férias, 13º salário, indenização por ausência de cadastramento do PIS e ao pagamento de adicional de insalubridade no período anterior à alteração do regime jurídico do cargo de agente de saúde.
Inicial veio acompanhada de documentos.
Audiência realizada pela Justiça do Trabalho em 04 de agosto de 2010 (fls.28/29).
Remessa dos autos à Justiça Comum Estadual em 27 de maio de 2013 (fl. 119).
Contestação apresentada tempestivamente (54178057).
Juntada de documentação pelo requerido (60951397).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o processo encontra-se apto para julgamento, haja vista que restou sanada a pendência de perícia para fins de aferição de eventual ambiente insalubre que envolva o exercício da atividade desenvolvida pela requerente.
Em que pese a juntada do referido laudo, este por si só não autoriza o reconhecimento do adicional pleiteado.
Explico.
O adicional de insalubridade para que seja reconhecido, mesmo com eventual laudo pericial, deve conter previsão na Lei local, o que não ocorreu no caso em apreço, o que mostra a desnecessidade de realização da referida perícia, haja vista não haver guarida o pedido de insalubridade da parte autora.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. 1.
O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 2.
Precedentes do STF, STJ e jurisprudência local. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00028350520158100026 MA 0507662017, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). Ante o exposto, e por não fazer jus ao referido adicional, irrelevante ao caso em apreço a realização de perícia para aferição de grau de insalubridade nos termos do laudo pericial de id. 60951397. Pelos elementos constantes nos autos, nota-se que a requerente não logrou êxito em comprovar que exercia as funções de agente de saúde em favor da municipalidade, o que torna imperioso reconhecer eventual vínculo apenas a partir da nomeação e exercício efetivo no cargo, a partir do mês de agosto do ano de 2007, conforme termo de nomeação e exercício que acompanham a inicial. Ademais, restou cristalino que a requerente ingressou no serviço público através de regular processo seletivo simplificado, e que o município requerido já contava com regime jurídico único, tendo a própria lei municipal 003/2007 estabelecido o referido regime jurídico estatutário para os agentes comunitários de saúde: Art. 8º – Os agentes comunitários de Saúde e os Agentes de Combates à endemias admitidos pelos gestores locais do SUS, na forma do disposto no § 4º do Art. 198 da Constituição, submetem-se ao Estatuto e ao Regime Jurídico dos Funcionários Municipais de Paulo Ramos – Maranhão. Em suma, vê-se que pela ausência de comprovação de período de trabalho anterior à admissão da requerente no quadro de Agente Comunitário de Saúde antes da vigência da lei municipal que estabeleceu o regime jurídico-administrativo ao referido cargo, tenho que é caso de improcedência dos pedidos contidos na inicial, haja vista que não cabe aplicar as verbas oriundas do regime celetista ao servidor público submetido ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão já se manifestou na necessidade de comprovação de período anterior à vigência de lei local disciplinadora do regime jurídico dos Agentes de Saúde de Agentes de Combate a Endemias: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
REGIME JURÍDICO CELETISTA ANTERIOR AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
LEI MUNICIPAL N.º 322/2007.
VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS.
APELO IMPROVIDO. - A apelante fora contratada precariamente pela Administração Pública em 01.10.1994 para exercer a função de agente comunitário de saúde.
Contudo, somente em 20.12.2011, através de processo seletivo, ingressou no quadro permanente de servidores da Prefeitura de Colinas/MA, o que implicou na extinção do contrato de trabalho, conforme dispõe a Súmula nº 382 do TST - Antes do efetivo ingresso no cargo de agente comunitário de saúde, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o servidor não pode alegar vínculo estatutário, e nem pleitear direitos decorrentes da Lei Municipal n.º 322/2007 - Apelação conhecida e improvida.(TJ-MA - AC: 00023589220148100033 MA 0056902019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 31/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS TRABALHISTAS NÃO AMPARADAS PELO REGIME ESTATUTÁRIO.
REGIME CELETISTA.
LEI MUNICIPAL Nº 322/2007.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
BENEFÍCIO DESTINADO SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS.
PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DO TEMPO NO REGIME CELETISTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A análise do período laboral se divide em dois períodos, sendo que no primeiro a relação entre as partes era regida pela CLT, pois inexistia previsão legal para o cargo em questão, uma vez que o cargo de agente comunitário de saúde foi criado e regulamentado pela Lei Municipal nº 322/2007. 2.
A contratação inicial da Apelante, datada em 01 de outubro de 1994, ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, permanecendo submetida a este regime jurídico até 19 de dezembro de 2011. 3.
Antes do efetivo ingresso ao cargo de Agente Comunitário de Saúde nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Colinas, a Apelante não pode alegar o vínculo estatutário, inexistindo fundamentos para pleitear direitos decorrentes do Estatuto em comento. 4.
Na ausência de previsão legal, o tempo de serviço público prestado sob o pálio do extinto regime celetista não será computado para os efeitos de recebimento do adicional por tempo de serviço. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00005155820158100033 MA 0420452018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência do art. 85 do CPC no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa, que fica sobrestada a sua executividade pelo período de cinco anos, em razão de estar assistido pela gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. O Município deverá ser intimado da sentença mediante mandado, na pessoa do Prefeito Municipal ou Procurador Geral do Município. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paulo Ramos (MA), 31 de março de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
04/04/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:33
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 09:23
Juntada de petição
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25/03/2022 15:47
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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25/03/2022 02:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0001082-26.2013.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNETE MORAES LIMA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007-PB) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PAULO RAMOS DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar a juntada pelo requerente do estatuto dos servidores do Município de Paulo Ramos/MA, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
Cumpra-se. Paulo Ramos (MA), 10 de março de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
21/03/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 13:33
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:24
Juntada de petição
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28/02/2022 18:59
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 08:35
Conclusos para decisão
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15/02/2022 08:35
Juntada de Certidão
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15/02/2022 08:30
Juntada de termo de juntada
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28/01/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:18
Conclusos para despacho
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07/12/2021 20:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 11:36
Juntada de petição
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23/11/2021 02:14
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS-MA Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, CEP: 65716-000, Fone: (98)3655-0789, EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0001082-26.2013.8.10.0109 REQUERENTE: EDNETE MORAES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Paulo Ramos, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021 Servidor judicial -
19/11/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2013
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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