TJMA - 0806192-23.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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21/03/2023 18:01
Realizado cálculo de custas
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02/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:27
Transitado em Julgado em 29/06/2022
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21/07/2022 20:00
Decorrido prazo de DIONALIA SOUSA PEREIRA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:00
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:57
Decorrido prazo de DIONALIA SOUSA PEREIRA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:57
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/06/2022 23:59.
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11/06/2022 05:58
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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11/06/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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11/06/2022 05:58
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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11/06/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 01:56
Julgado procedente o pedido
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28/03/2022 21:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 21:37
Juntada de termo
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28/03/2022 21:37
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/03/2022 14:07
Decorrido prazo de DIONALIA SOUSA PEREIRA em 21/02/2022 23:59.
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02/02/2022 16:17
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 10:38
Juntada de Certidão
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25/01/2022 12:51
Juntada de petição
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21/12/2021 05:13
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:06
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 02:16
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0806192-23.2021.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443 PARTE RÉ: DIONALIA SOUSA PEREIRA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): Proc. n.º 0806192-23.2021.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR Requerente: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Requerido: DIONALIA SOUSA PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato firmado com pacto de alienação fiduciária nos ditames do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 10.931/04, proposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAA, devidamente qualificado(a) e representado(a), em desfavor de DIONALIA SOUSA PEREIRA, também qualificado(a), buscando a retomada do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial. Nos termos do caput do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, comprovado o vínculo contratual entre as partes e a constituição em mora da parte ré, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do(s) bem(ns) móvel(eis) indicado(s) na petição inicial.
Para fins de cumprimento da medida liminar: 1.
Expeça-se o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo retromencionado, o qual se encontra no endereço indicado na petição inicial, ou onde for encontrado, depositando-o em mãos e poder da parte autora. 2.
Apenas após executada a liminar, CITE-SE a parte ré para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69. 3.
Advirtam-se as partes, que o devedor-fiduciante tem a faculdade de pagar a dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias (período em que o credor-fiduciário deve manter a guarda do bem, sendo-lhe vedada a alienação do veículo), segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, acrescidos dos encargos financeiros previstos no contrato até a data do efetivo depósito, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o total do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, segundo parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69 – com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 3.1.
Caso efetue tal pagamento, a parte ré deverá apresentar cálculo discriminando os valores que compõem o depósito, oportunidade em que, após oitiva do credor-fiduciário em 05 (cinco) dias, será feita análise quanto à integralidade e a tempestividade do depósito, para fins de restituição do bem. 4.
Esclareça-se que o réu poderá oferecer resposta, ainda que tenha se utilizado da faculdade de purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a sua restituição, ficando advertido de que a apresentação de contestação sem a purga da mora em sua integralidade não impede a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, consequências que se operam automaticamente com o decurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da busca. 5.
Sem prejuízo, defiro desde já a inclusão da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, registrando-se o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, objeto da presente.
Cópia da presente servirá como ofício, devendo a parte autora providenciar o encaminhamento ao órgão competente.
Realizada a apreensão do veículo, deverá a parte autora requerer a retirada do gravame. 6.
Defiro, desde já, se requerido, o pedido de reforço policial, necessário para acompanhar o (a) Oficial (a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos presentes autos, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário e a critério do Sr (a).
Oficial de Justiça.
Intime-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, PODENDO SER UTILIZADO NA FORMA ITINERANTE PELO AUTOR, CONFORME AUTORIZADO PELO §12º DO ART.3º DO DECRETO-LEI Nº911/69.
Codó – MA, 18 de novembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara -
19/11/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:38
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 01:03
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2021 09:45
Conclusos para decisão
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10/11/2021 09:45
Juntada de termo
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28/10/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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