TJMA - 0800129-12.2020.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 18:00
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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25/08/2022 15:09
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 15:09
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 21:25
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2022 16:05
Conclusos para decisão
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03/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
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28/02/2022 02:08
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 31/01/2022 23:59.
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14/01/2022 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 19:16
Juntada de Certidão
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30/11/2021 21:55
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 21:55
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 15:29
Juntada de petição
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22/11/2021 04:37
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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22/11/2021 04:37
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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20/11/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800129-12.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Considerando o teor da certidão retro (Id. 47861131), retiro a suspensão do feito para que seja retomado o curso processual. Sem prejuízo, retifique-se à autuação para alterar o polo passivo, tendo em conta a informação constante da petição de Id. 38403243. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando a necessidade de dilação probatória, sob pena de indeferimento do pleito. Na oportunidade, as partes poderão postular o julgamento antecipado da lide, providência que será adotada caso o prazo acima estabelecido decorra in albis. Em seguida, transcorrido o prazo das partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Serve a presente decisão como mandado. Mirinzal/MA, 12 de novembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
18/11/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 14:43
Outras Decisões
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23/06/2021 11:39
Conclusos para despacho
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23/06/2021 11:09
Juntada de Certidão
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24/11/2020 21:54
Juntada de petição
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23/06/2020 10:16
Juntada de Informações prestadas
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15/05/2020 21:17
Juntada de contestação
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01/04/2020 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 12:08
Juntada de protocolo
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27/03/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 09:16
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2020 09:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
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25/03/2020 09:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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17/03/2020 14:55
Conclusos para decisão
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17/03/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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