TJMA - 0801768-83.2018.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 14:03
Decorrido prazo de MARIO NAZARENO NUNES NASCIMENTO em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 01:10
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801768-83.2018.8.10.0052 Assunto: [Cheque] Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ADEMIR RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIO NAZARENO NUNES NASCIMENTO - AP2143 REU: E DE J ALMEIDA & CIA LTDA SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizada por ADEMIR RABELO em face de E DE J ALMEIDA & CIA LTDA, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos verifico fora determinada a citação dos promovidos, entretanto o ato processual restou frustrado em razão dos promovidos não mais residirem no endereço indicado (ID. 44204797 - Diligência) e, assim, o Oficial de Justiça não logrou êxito no cumprimento do Mandado.
Devidamente instado a impulsionar o feito requerendo o que entendesse devido para suprir as faltas que contenha o processo de modo a promover o seu prosseguimento, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar consoante certidão de ID. 57416083 - Certidão.
Desse modo, percebe-se que o feito está paralisado desde o cumprimento de tais diligências pelo oficial de justiça, não havendo neste espaço de tempo qualquer ato do autor capaz de ensejar o sucesso de concluir a lide.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido.
De início, ressalto que, conforme reza a primeira parte do art. 240, §2º do CPC, “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”.
Disso se conclui que o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar a parte demandada é do polo ativo, o que se reforça pelo seu dever de, já na petição inicial, especificar o logradouro para citação pessoal, conforme disposto no art. 319, II do CPC.
Tal regra não é nova, posto que já incorporada ao ordenamento jurídico desde o Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 219, §2º e 282, II.
Caso o autor/exequente não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação/execução, na forma do art. 485, IV do CPC.
Isso porque, sem citação do réu/executado para a ação/execução, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do autor/exequente.
Registro, ainda, ser dispensada a prévia intimação pessoal do autor para regularização, já que não se trata de abandono da causa, mas sim de ausência de pressuposto processual, não incidindo a regra do art. 485, §1º do CPC.
Nesse sentido, pacífico na jurisprudência que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1737948/RO.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES, convocado.
DJe 26/09/2018.
Idem: STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1302160/DF.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
DJe 18/02/2016).
Ressalto que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e a ausência do ato citatório autoriza a extinção do processo, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC/2015, sobretudo se este não se aperfeiçoou decorrido longo prazo da propositura da ação. A Constituição Federal também consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências do autor, sem perspectiva de que o réu seja citado.
Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aceitação constitui pressuposto de constituição da relação processual, cabendo ao autor fornecer os elementos necessários para sua efetivação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil (art. 267, IV do CPC/73). 2.
Não é necessária a prévia intimação pessoal da parte ou de seu advogado, nos termos do artigo 485, § 1º, do Novo CPC (267, § 1º, do CPC/73), pois não se trata de extinção do processo por abandono. 3.
Apelação não provida."(Acórdão n.938508, 20140110073662APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 05/05/2016.
Pág.: 190).
Assim, não logrando êxito o promovente em promover a citação do promovido, há de arcar com as consequências de sua inoperância, haja vista que não diligenciou de forma eficiente.
Ademais, a tramitação do feito não pode protrair-se no tempo eternamente, mormente quando não se observa que a demora na citação seja atribuível a mecanismos do Judiciário.
Não há, portanto, que se falar em violação dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da eficiência, da cooperação, da proporcionalidade, da solidariedade e da celeridade processual.
Por fim, quanto à alegada obrigatoriedade de intimação pessoal do Autor para a extinção do feito, certo é que o artigo 485 do Código de Processo Civil prevê que só haverá tal necessidade quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes (inciso II) ou por abandono da causa (inciso III), não exigindo a intimação pessoal no caso de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Logo, pertinente a extinção do feito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que deferido pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Isento de honorários, por não haver perfectibilização da relação jurídica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição PINHEIRO, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
03/12/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/12/2021 18:13
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 18:12
Juntada de Certidão
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30/11/2021 21:56
Decorrido prazo de MARIO NAZARENO NUNES NASCIMENTO em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 04:38
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801768-83.2018.8.10.0052 [Cheque] MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ADEMIR RABELO Advogado(s) do reclamante: MARIO NAZARENO NUNES NASCIMENTO REQUERIDO: E DE J ALMEIDA & CIA LTDA DESPACHO 1.
Vistos etc. 2.Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça retro, ID. 44204797 - Diligência, que restaram frustradas tentativas de citação, intime-se o autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito para o prosseguimento do feito, requerendo o que entender devido para suprir as faltas que contenha o processo de modo a promover o seu prosseguimento, sob pena de caracterizar seu desinteresse no prosseguimento do feito, autorizando a extinção da ação. 3.
Decorrido in albis do prazo acima, certifique-se o transcurso do prazo e retornem os autos conclusos. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
18/11/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 09:36
Conclusos para despacho
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12/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
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02/09/2021 21:32
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BARROS JUNIOR em 30/08/2021 23:59.
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04/08/2021 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 19:45
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BARROS JUNIOR em 16/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 13:36
Decorrido prazo de E DE J ALMEIDA & CIA LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2021 13:18
Juntada de diligência
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05/04/2021 17:44
Conclusos para despacho
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05/04/2021 17:44
Juntada de Certidão
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17/05/2019 15:38
Expedição de Mandado.
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09/05/2019 16:14
Juntada de Mandado
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14/04/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 12:07
Conclusos para despacho
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23/08/2018 17:29
Conclusos para despacho
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23/08/2018 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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