TJMA - 0802095-59.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:07
Juntada de apelação
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31/05/2024 18:34
Juntada de apelação
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10/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 11:57
Juntada de petição
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17/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:54
Juntada de petição
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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17/01/2023 03:26
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:26
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:26
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:26
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:49
Juntada de petição
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02/11/2022 05:44
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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02/11/2022 05:44
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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02/11/2022 05:44
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 21:16
Conclusos para decisão
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22/06/2022 21:16
Juntada de Certidão
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02/03/2022 01:17
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 16:20
Juntada de réplica à contestação
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28/01/2022 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2022 15:54
Juntada de contestação
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28/11/2021 18:07
Juntada de petição
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0802095-59.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: EDMILSON CARLOS DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 Requeridos: SABEMI SEGURADORA SA Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº 54892378, cujo teor é o seguinte: D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDMILSON CARLOS DE OLIVEIRA em face de SABEMI SEGURADORA S.A., devidamente qualificados nos autos. Informa que ao retirar um extrato bancário para simples conferência, percebeu um desconto indevido em sua conta realizado pelo demandado, referente a um serviço/produto (seguro de vida) não contratado e não utilizado, intitulado como “SABEMI SEGURADO”, no valor de R$ 70,02 (setenta reais e dois centavos), sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação. Após tecer considerações sobre o direito que se irroga, pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência, para que o requerido se abstenha de realizar qualquer desconto referente ao serviço/produto ora mencionado.
No mérito, requer a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação do requerido à repetição dobrada do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Passo à análise da concessão de pedido de tutela antecipada. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma do art. 98, do NCPC, até que sobrevenha comprovada modificação da situação financeira afirmada. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º VIII do CDC. A parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para que o requerido suspenda os descontos referentes a anuidade de cartão de crédito, sustentando que não solicitou cartão de crédito junto ao requerido, contudo, este está efetuando descontos de anuidade de forma indevida. Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, em sede de juízo de cognição sumária, verifico a probabilidade do direito a partir das alegações da parte autora, as quais devem ser reconhecidas em razão do princípio da boa-fé processual e da impossibilidade de se exigir dela a prova negativa de que não contratou com a parte requerida. Ademais, consta nos autos cópias dos extrato da conta bancária do (a) autor (a), demostrando a cobrança mensal do valor relativo a ao serviço intitulado “SABEMI SEGURADO”, no valor de R$ 70,02 (setenta reais e dois centavos) (ID 52448273 - Pág. 1). Outrossim, vislumbro o fundado receio de dano irreparável ao (a) autor (a) na hipótese de postergação ou indeferimento da medida liminar, vez que a continuação dos descontos realizados pelo banco requerido importam em diminuição da sua renda familiar, bem como a verossimilhança das alegações, tendo em vista que os documentos acostado aos autos são suficientes para comprovar o constrangimento ilegal, consistente na imposição de serviços (e consequentes tarifas) não solicitados pelo consumidor. Além disso, cumpre salientar, que não incide a proibição prevista no § 3º do art. 300 do CPC, dado que a medida é plenamente reversível. Assim, na forma do art. 300, § 2º, do CPC, combinado com o art. 84, §§ 3º e 4º do CDC, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, pelo que a DEFIRO determinando que o banco requerido suspensa as cobranças do serviço intitulado “SABEMI SEGURADO”, na conta bancária de titularidade da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, até o deslinde da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo não cumprimento do acima determinado. A multa diária em razão do descumprimento desta decisão será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado este prazo, em sendo descumprida a decisão, a parte interessada deverá comunicar o fato a este juízo, a fim de que sejam adotadas outras medidas ao cumprimento desta decisão. Consigne-se que esta decisão alcança exclusivamente os fatos narrados na inicial. No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes. Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC. Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expedientes necessários. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses, respondendo -
19/11/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 15:42
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2021 11:08
Conclusos para decisão
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13/09/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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