TJMA - 0800521-50.2016.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:25
Juntada de petição
-
23/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de J F LOPES VIEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:33
Juntada de diligência
-
26/02/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 19:33
Juntada de diligência
-
17/01/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:19
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 19:48
Juntada de petição
-
29/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:18
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:18
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:18
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:32
Juntada de petição
-
05/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 17:31
Outras Decisões
-
06/03/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 00:44
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:44
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:43
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:38
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/01/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/11/2022 10:29
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
31/08/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 07:26
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 07:26
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 07:23
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 11/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 01:29
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800521-50.2016.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - OAB/CE 22373, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279 Réu: J F LOPES VIEIRA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de J F LOPES VIEIRA, JOSÉ FRANCISCO LOPES VIEIRA e MARIA JOSÉ FREITAS DE SOUSA VIEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. No caso vertente, o exequente foi intimado para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc.
III, c/c o § 1º, do NCPC.
Toda via, quedou-se inerte, consoante certidão de ID 42702057.
O novo Código de Processo Civil disciplina a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução (arts. 921 e 924).
Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado (inciso III). O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). Atingido tal interregno temporal, o juiz deverá determinar a intimação das partes para que se manifestem, que fora feito no presente caso.
Justifica-se esta providência no princípio do contraditório efetivo, caro ao novo Código de Processo Civil (artigo 10), evitando-se decisão escudada em fundamento surpresa. Dispõe o parágrafo 2º do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Não se pode admitir que o simples requerimento de novas diligências tenha o condão de impedir o início da contagem do prazo prescricional, especialmente se destituídas de fundamento fático (por exemplo, alteração da situação econômica do executado) e probatório.
Consequência indesejável do entendimento diverso seria a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º do art. 921). O marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente começará a correr findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, conforme o § 4º do art. citado alhures. Contudo, como não ficou estabelecido no corpo do artigo o prazo em que se consuma a prescrição intercorrente (marco final), continuará se aplicando a Súmula 150 do STF, onde a consumação se dará no mesmo prazo da ação, ou seja, no caso de uma execução de dívida líquida (art. 206, § 5º, I, CC) o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir do fim da suspensão por 1 (um) ano concedida. ISSO POSTO, determino a SUSPENSÃO da presente ação executiva por 1 (um) ano, nos termos do art.921, III, do CPC. De efeito, determino: 1.
PROCEDA-SE com o devido registro do prazo suspensivo no sistema Themis. 2.
INTIME-SE o EXEQUENTE, por seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, da presente suspensão, advertindo-o de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 3.
Decorrido o prazo máximo de suspensão assinalado (1 ano) sem que seja localizado bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 2º). Intimem-se. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
15/04/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 16:59
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:37
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:37
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:37
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 01:02
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800521-50.2016.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - OAB/CE 22373, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279 Réu: J F LOPES VIEIRA e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, c/c o § 1º, do NCPC.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
04/02/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 03:31
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 02/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 03:31
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 02/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 11:21
Juntada de petição
-
29/05/2020 00:57
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 28/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 11:21
Juntada de protocolo
-
30/04/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 14:07
Juntada de contestação
-
20/11/2019 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 15:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 15:24
Juntada de termo
-
11/07/2019 00:38
Decorrido prazo de J F LOPES VIEIRA em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREITAS DE SOUSA em 10/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 13:15
Juntada de petição
-
16/05/2019 00:11
Publicado Citação em 16/05/2019.
-
16/05/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2019 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2019 17:25
Juntada de edital
-
17/04/2019 01:40
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 15/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 01:40
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 15/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 01:40
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 15/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 01:39
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 15/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 01:39
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 15/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 01:39
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 15/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 10:48
Juntada de petição
-
26/02/2019 00:26
Publicado Intimação em 26/02/2019.
-
26/02/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2018 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 14:55
Decorrido prazo de J F LOPES VIEIRA em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 09:24
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 13:40
Juntada de diligência
-
13/11/2018 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2018 11:23
Expedição de Mandado
-
04/10/2018 14:52
Juntada de Mandado
-
03/10/2018 16:00
Juntada de Ato ordinatório
-
16/05/2018 17:56
Juntada de Ofício
-
10/05/2018 11:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 02:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREITAS DE SOUSA em 09/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 01:52
Decorrido prazo de J F LOPES VIEIRA em 09/05/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 11:25
Juntada de protocolo
-
05/04/2018 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2018 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2018 12:53
Expedição de Mandado
-
07/03/2018 12:19
Juntada de Ofício
-
06/03/2018 16:56
Expedição de Mandado
-
06/03/2018 16:54
Juntada de Ofício
-
26/06/2017 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2017 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 09:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 09:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 01:14
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 29/05/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 01:14
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 29/05/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 01:14
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 29/05/2017 23:59:59.
-
11/05/2017 00:21
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 10/05/2017 23:59:59.
-
10/05/2017 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2017 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/04/2017 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 16:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2017 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/03/2017 14:26
Juntada de Ato ordinatório
-
24/02/2017 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2017 12:50
Expedição de Mandado
-
10/02/2017 12:50
Expedição de Mandado
-
06/02/2017 19:19
Juntada de Mandado
-
07/12/2016 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 18:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004740-13.2009.8.10.0040
A. Regiao Tocantina de Educacao e Cultur...
Edmilson Carvalho do Nascimento
Advogado: Jaime Lopes de Meneses Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2009 00:00
Processo nº 0001413-51.2016.8.10.0093
Enedina de Oliveira Santos
Banco Bradesco Financiamento
Advogado: Francisco Raimundo Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2016 12:08
Processo nº 0800392-32.2020.8.10.0007
Rafael Lemos Latein
Intelig Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2020 13:17
Processo nº 0800570-10.2019.8.10.0138
Delson Araujo dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Norma Souza da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2019 15:26
Processo nº 0000506-88.2010.8.10.0060
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Rekinte Materiais de Construcao LTDA - E...
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2010 00:00