TJMA - 0801432-07.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 19:18
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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22/01/2023 02:23
Decorrido prazo de TAYANNE VITURIANO MARTINS em 15/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:23
Decorrido prazo de TAYANNE VITURIANO MARTINS em 15/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2022 23:59.
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20/01/2023 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 18:12
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2022.
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09/01/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/01/2023 18:11
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2022.
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09/01/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/01/2023 18:11
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2022.
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09/01/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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19/12/2022 10:58
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801432-07.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BASTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAYANNE VITURIANO MARTINS - MA20549 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95,c/c o artigo 27 da Lei 12153/2009.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Verifico, pois, que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5210/2022 -
05/12/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2022 11:41
Juntada de petição
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31/05/2022 11:04
Juntada de petição
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18/05/2022 16:55
Juntada de petição
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04/04/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 08:53
Juntada de termo
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30/03/2022 07:51
Juntada de petição
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18/03/2022 19:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2022 11:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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18/03/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 22:32
Juntada de petição
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16/03/2022 18:35
Juntada de petição
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16/03/2022 16:43
Juntada de petição
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16/03/2022 14:02
Juntada de contestação
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16/03/2022 10:49
Juntada de petição
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11/03/2022 14:57
Juntada de contestação
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30/11/2021 21:03
Decorrido prazo de TAYANNE VITURIANO MARTINS em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 21:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 00:04
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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22/11/2021 00:04
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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19/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801432-07.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BASTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAYANNE VITURIANO MARTINS - MA20549 REU: BANCO BRADESCO SA, YASUDA MARITIMA SEGUROS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a cobrança, bem como inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Assim não remanescem dúvidas de que a possibilidade de cobrança de valores na conta bancária da parte autora, bem como de inclusão ou manutenção da inscrição do seu nome em registros de inadimplentes, por conta da cobrança impugnada judicialmente, gera transtornos enormes ao consumidor.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a cobrança de tarifas bancárias e a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relacionadas aos fatos relatados pelo autor, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica contida na inicial.
Determino a aplicação de multa por cada cobrança de tarifas bancárias, em favor do Autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 17/03/2022, às 11:00h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o demandado para juntar aos autos a cópia do contrato de abertura de conta corrente, devidamente pactuado pela parte autora.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande.
Aos 27/10/2021, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/11/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 08:07
Audiência Una designada para 17/03/2022 11:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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20/10/2021 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2021 12:28
Conclusos para decisão
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14/10/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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