TJMA - 0852729-79.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 11:00
Baixa Definitiva
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28/08/2023 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/08/2023 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de LUANNA OLIVEIRA ALVES em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852729-79.2021.8.10.0001 – São Luís RELATOR : Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto APELANTE : LUANNA OLIVEIRA ALVES ADVOGADO :DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - OAB MA10189-A APELADO : CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO(S) : HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB MA6817-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DE PROFISSÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O artigo. 3º, § 2º, I, da Lei nº 14040/2020 prevê que a instituição de educação poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina, o que restou comprovado nos autos. 2.
Recurso a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.07.2023 a 20.07.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
01/08/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:31
Conhecido o recurso de LUANNA OLIVEIRA ALVES - CPF: *54.***.*24-63 (APELANTE) e provido
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22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de LUANNA OLIVEIRA ALVES em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 12:53
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/07/2023 12:53
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2023 12:38
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/07/2023 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2023 17:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/05/2023 20:32
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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24/05/2023 20:31
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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16/05/2023 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 10:29
Recebidos os autos
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20/04/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/04/2023 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2023 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 12:50
Juntada de parecer do ministério público
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03/12/2022 04:33
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 04:33
Decorrido prazo de LUANNA OLIVEIRA ALVES em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852729-79.2021.8.10.0001 APELANTE: LUANNA OLIVEIRA ALVES Advogado: Dr.
DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - OAB MA10189-A APELADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado: Dr.
HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB MA6817-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Analisando os autos, verifica-se a existência de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0820591-62.2021.8.10.0000 de Relatoria do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, junto à 3ª Câmara Cível.
Assim, determino a redistribuição do feito, com base no art. 293 do Regimento Interno desta Corte.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/11/2022 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/11/2022 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/11/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 23:09
Declarada incompetência
-
22/11/2022 23:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2022 19:27
Conclusos para decisão
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19/11/2022 16:48
Recebidos os autos
-
19/11/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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