TJMA - 0800856-90.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 08:30
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 08:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2021 21:43
Decorrido prazo de KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 21:43
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 02:31
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO Nº. 0800856-90.2019.8.10.0007 PROMOVENTE: MARIA DA CRUZ SILVA MARTINS ADVOGADA: ADRIANA FABÍOLA MARTINS SOUSA DE JESUS (OAB/MA nº 12.733-A) PROMOVIDO: BARTOLOMEU PEREIRA ADVOGADO: KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA (OAB/MA nº 13.434) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c lucros cessantes ajuizada por MARIA DA CRUZ SILVA MARTINS em desfavor de BARTOLOMEU PEREIRA.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes permaneceram intransigentes quanto à possibilidade de acordo.
O requerido apresentou contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que descabe razão à demandante, não fazendo jus à declaração de posse definitiva do imóvel objeto da ação, tampouco a indenização pelos danos materiais e a compensação pelos danos morais.
Inicialmente, entendo como prejudicado o pedido de declaração posse definitiva do imóvel requerido, posto que a mesma matéria já foi objeto do Processo nº 0036542-73.2014.10.0001, ocasião em que foi reconhecido a Sra.
CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS DE ANDRADE como legítima possuidora do imóvel.
Assim sendo, não merece acolhida a presente postulação.
No que se reporta o pedido de indenização por danos materiais em razão do contrato de compra e venda de materiais de construção firmado entre as partes litigantes, melhor sorte não assiste à demandante, isto porque observa-se que os autos se encontram desprovidos de quaisquer provas que possam corroborar os fatos alegados na exordial.
Essa assertiva pauta-se nas notas de entrega trazidas à colação, as quais sequer discriminam o nome do vendedor e da compradora da referida mercadoria, por isso, devem ser desprezadas como provas capazes de alicerçar um decreto condenatório. Outrossim, ainda que tivesse provada a existência do negócio jurídico, a demandante alega que a data da compra dos materiais de construção ocorreu no ano de 2011, contudo, a presente ação foi ajuizada somente em 24/04/2019, tendo transcorrido mais de 08 (oito) anos entre a data do fato e o pleito da reclamante.
Assim sendo, conforme prevê o art. 206, §3º, inc.
V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, pelo que resta configurada a ocorrência do instituto da prescrição no caso sub examine.
De mais a mais, é cediço que o reconhecimento do dever de indenizar depende do preenchimento dos requisitos: dano, conduta ilícita, nexo de causalidade e culpa, se o caso.
Sem conduta ilícita imputável ao réu, não há indenização.
Assim sendo, descabe o pedido de compensação por danos morais pleiteados pela requerente.
Por fim, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo demandado, haja vista que não há qualquer prova nos autos que demonstre o período em que a demandante permaneceu no imóvel, tampouco o valor do aluguel a ser pago por esta.
Assim, não há como se aferir o valor efetivamente devido pela autora.
DISPOSITIVO À conta dos fundamentos acima expostos, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, bem como o pedido contraposto formulado pelo demandado, nos termos do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 19 de novembro de 2021 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
19/11/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:25
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2020 13:22
Conclusos para despacho
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17/02/2020 10:48
Juntada de petição
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12/09/2019 10:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/09/2019 10:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/09/2019 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/09/2019 10:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/09/2019 08:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/09/2019 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2019 08:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 17/09/2019 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/08/2019 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2019 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/08/2019 12:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/08/2019 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/06/2019 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2019 17:24
Juntada de diligência
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08/05/2019 10:25
Expedição de Mandado.
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08/05/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2019 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/08/2019 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2019 10:25
Juntada de Certidão
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29/04/2019 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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