TJMA - 0019748-06.2016.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 02:43
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 02:42
Transitado em Julgado em 29/05/2019
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23/06/2023 19:37
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:47
Juntada de petição
-
03/05/2023 02:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 02:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 02:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 02:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 01:58
Juntada de Certidão
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08/12/2022 02:20
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:07
Juntada de petição
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28/10/2022 08:34
Juntada de petição
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26/10/2022 02:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 02:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 02:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
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01/07/2022 18:11
Juntada de apenso
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01/07/2022 18:11
Juntada de volume
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01/07/2022 18:11
Juntada de volume
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29/04/2022 09:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 010989/2021- SÃO LUÍS Número: 0019748-06.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: RENATO SERRA DA SILVA DEFENSOR: ANTÔNIO PETERSON BARROS REGO LEAL (DEFENSOR PÚBLICO) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ATO ATACADO: ACÓRDÃO PROFERIDO PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ISOLADA NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 002684/2020 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Embargos de Declaração.
Omissão.
Tese defensiva enfrentada.
Fundamentação.
Suficiente.
Omissão.
Inocorrência.*** Erro material.
Inevidência.
Correção.
Incongruência.
I - Não há que se falar em omissão de julgado, quando, no acórdão embargado, expressamente enfrentada a tese defensiva, mediante suficiente e clara fundamentação.
II - Ao constato de que inocorrente o apontado erro material, inviável sanar eventuais vícios atacados em sede dos embargos.
Embargos rejeitados.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, opostos por RENATO SERRA DA SILVA, contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0002684/2020, acordam os senhores desembargadores da Primeira Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta procuradoria Geral de Justiça, em se lhes rejeitar, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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