TJMA - 0802023-42.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 08:02
Baixa Definitiva
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13/12/2023 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de DOMINGOS NOVAES LIMA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 11:50
Conhecido o recurso de DOMINGOS NOVAES LIMA - CPF: *03.***.*61-20 (APELANTE) e não-provido
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03/11/2023 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2023 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/10/2023 08:10
Determinada a redistribuição dos autos
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17/10/2023 19:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2023 12:06
Recebidos os autos
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13/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:58
Baixa Definitiva
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16/12/2021 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/12/2021 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:34
Decorrido prazo de DOMINGOS NOVAES LIMA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802023-42.2020.8.10.0029 - PJE.
Apelante : Domingos Novaes Lima.
Advogado : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A).
Apelado : BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A).
Proc.
De Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Esta E.
Corte possui consolidado posicionamento no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
II.
O comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br) não se revela documento indispensável à propositura da demanda.
III.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
IV.
Recurso provido (Súmula no 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Novaes Lima, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 2a Vara da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões, aduz, em síntese, que a sentença é nula, vez que proferida em flagrante violação às regras do CPC e às garantias constitucionais.
Assim, pugna pela reforma do decisum.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
Assiste razão à parte apelante. É que, nos termos art. 320 do CPC-2015, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321 do CPC-2015.
Ocorre que, na espécie, o comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br) não se revela documento indispensável à propositura da demanda.
Nesse contexto, indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
Com efeito, esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, DJe: 03.06.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA, AI 0801128-13.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil Gedeon, Terceira Câmara Cível, DJe 13.03.2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO DE ORIGEM E DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO TJMA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
II.
Agravo provido (Súmula nº 568/STJ). (TJMA, AI nº 0808680-87.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, Segunda Câmara Cível, Decisão monocrática publicada em 17.07.2020). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC-2015, e, por analogia à súmula 568 do STJ, dou provimento ao presente apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
19/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:42
Conhecido o recurso de DOMINGOS NOVAES LIMA - CPF: *03.***.*61-20 (APELANTE) e provido
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05/08/2021 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 15:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/07/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 08:09
Recebidos os autos
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24/03/2021 08:09
Conclusos para despacho
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24/03/2021 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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