TJMA - 0803661-10.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 23:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 10:06
Juntada de termo
-
10/01/2022 10:05
Transitado em Julgado em 16/12/2021
-
21/12/2021 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:39
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA GUERRA DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:38
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA GUERRA DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0803661-10.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAFAELA MARIA GUERRA DE SOUSA Requerido: TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RAFAELA MARIA GUERRA DE SOUSA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, ambos qualificados, requerendo a condenação da parte ré a pagar os danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pelos transtornos, constrangimentos e pelo longo tempo perdido, causado pela ré.
Juntou documentos anexos.
Na petição constante do movimento n.º 56382940, a parte autora requereu a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
A desistência, elencada no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é um tipo de extinção do processo sem resolução do mérito, cuja faculdade é conferida à parte autora, titular do direito de ação.
Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 19 de novembro de 2021. Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito, respondendo Portaria CGJ 37332021 -
22/11/2021 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 15:55
Extinto o processo por desistência
-
18/11/2021 15:54
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 15:54
Juntada de termo
-
18/11/2021 15:53
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:37
Juntada de petição
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04/11/2021 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 00:54
Conclusos para despacho
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04/11/2021 00:54
Juntada de termo
-
04/11/2021 00:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:54
Juntada de petição
-
25/10/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 08:53
Juntada de Certidão
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25/10/2021 08:51
Juntada de Certidão
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22/10/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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