TJMA - 0800974-25.2018.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 17:24
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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22/02/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 11:28
Juntada de diligência
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21/12/2021 05:15
Decorrido prazo de MIRIAN SILVA MAGALHAES CONFECCOES - EPP em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:06
Decorrido prazo de MIRIAN SILVA MAGALHAES CONFECCOES - EPP em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 02:45
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800974-25.2018.8.10.0032 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: MIRIAN SILVA MAGALHÃES CONFECÇÕES-ME Executado(a): TEREZA CRISTINA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Cuidam os autos de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MIRIAN SILVA MAGALHÃES CONFECÇÕES-ME em desfavor de TEREZA CRISTINA DOS SANTOS SILVA.
No despacho de ID n. 45732679, datado de 18/05/2021, foi determinado a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95.
Conforme certidão de ID n. 53654762, datada de 30/09/2021, a parte exequente não se manifestou nos autos, embora devidamente intimada para o ato.
Prescreve o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. (grifo acrescentado) Observe-se que tal dispositivo se mostra inteiramente aplicável à execução de título judicial, conforme estabelece o enunciado n. 75 do FONAJE1.
A propósito da questão, veja-se o ensinamento jurisprudencial, in verbis: JECCSC-004089.
RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – TÍTULO JUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95 – ENUNCIADO 75 DO FONAJE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR (AGENOR MAURO CABREIRA) - ENUNCIADO 75.
A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. "CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
ANTERIOR SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO. 1.
A sentença que extinguiu o processo de execução encontra amparo na disposição do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e no entendimento assentado no Enunciado nº 75 do FONAJE.
A extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2.
Já formado o título executivo, desnecessária a propositura de nova ação de conhecimento.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos". (TJ-PR; Rec. *00.***.*12-12-2/0; Londrina; Turma Recursal Única; Rel.
Juiz Helder Luis Henrique Taguchi; DJPR 01.12.2008; pg. 168). (Recurso Inominado nº 2011.400101-7, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SC, Rel.
Eliza Maria Strapazzon. unânime, DJe 08.09.2011). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 30 de setembro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito 1 Enunciado 75 – Substitui o Enunciado 45 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor. -
19/11/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 15:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/09/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 14:09
Juntada de Certidão
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17/06/2021 01:28
Decorrido prazo de MIRIAN SILVA MAGALHAES CONFECCOES - EPP em 09/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:31
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 13:54
Conclusos para despacho
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12/08/2020 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2020 14:58
Juntada de diligência
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03/07/2020 11:57
Expedição de Mandado.
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17/06/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 11:13
Conclusos para despacho
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31/03/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2019.
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22/02/2019 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2018 10:59
Conclusos para despacho
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01/08/2018 10:53
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2018 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2018 09:53
Expedição de Mandado
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12/07/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2018 17:07
Conclusos para despacho
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06/06/2018 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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