TJMA - 0804870-47.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 10:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:28
Decorrido prazo de LUIZA FRANCISCA CRUZ em 09/09/2022 23:59.
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27/09/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
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01/09/2022 07:13
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 07:31
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:56
Recebidos os autos
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26/08/2022 13:56
Juntada de despacho
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03/06/2022 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/06/2022 17:05
Juntada de contrarrazões
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12/05/2022 13:44
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 18:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 18:27
Decorrido prazo de LUIZA FRANCISCA CRUZ em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 15:05
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 16:41
Juntada de apelação cível
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22/03/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804870-47.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : LUIZA FRANCISCA CRUZ Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA).
REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) LUIZA FRANCISCA CRUZ e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804870-47.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Luiza Francisca Cruz em face do Banco Bradesco S.A., alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo pessoal e outros que foram realizados, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada com vários documentos.
Não houve conciliação entre as partes.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. os descontos são provenientes de cobrança de mora, devido a contratação de serviços oferecidos pelo requerido por meio de aceite digital ou utilização de valores oferecidos na conta do autor; 2. o autor realizou vários empréstimos/créditos pessoais, apesar de não possuir saldo suficiente para o pagamento total das parcelas, ocasionando a cobrança da mora; 3. o contrato firmado é regular; 4. o requerido atuou no exercício regular de um direito; 5. não resta configurado a existência de dano material ou moral e a repetição do indébito em dobro é incabível.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
A parte autora, apesar de devidamente intimada para juntar extrato de sua conta bancária, não apresentou o mencionado documento e postulou o julgamento antecipado da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Não há amparo jurídico para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Na espécie, a parte autora, apesar de intimada para apresentar extrato de sua conta bancária a fim de que este Juízo pudesse aferir a existência de transferência bancária, não apresentou os documentos requeridos, deixando de cooperar com o Poder Judiciário (art. 6º do CPC).
Mais do que o dever de cooperação, a parte quedou-se quanto a seu ônus subjetivo de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 684).
Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a distribuição do ônus da prova do artigo acima reproduzido “serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 470) No campo específico do direito do consumidor, ensina Leonardo de Medeiros Garcia, que é “importante destacar que, em momento algum, o CDC tratou a distribuição do ônus da prova, ao contrário do CPC.
O que o CDC regulou foi a possibilidade de inverter o ônus da prova probatório.
Conclui-se, portanto, que o art. 333, incisos I e II do CPC/73 (art. 373, I e II do novo CPC/2015), deverá ser aplicado às relações de consumo, ou seja, caso o consumidor venha propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito” (Código de Defesa do Consumidor Comentado, 12ªed., pág. 99).
Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: STJ, AgInt no AREsp 774428 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0224695-2.
DJe 31/10/2017. (...) A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis ou que a parte seja hipossuficiente.
STJ, REsp 1277250 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0215950-0 DJe 06/06/2017 RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1.
Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente.
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo (... ).
Na espécie, apesar de o autor alegar que não recebeu os valores dos empréstimos pessoais, não comprovou tal afirmação, mesmo sendo instigado para tanto no último despacho, mormente pelo fato de que o documento requerido (extrato bancário) ser protegido por sigilo.
Assim, conclui-se que a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito.
Isso porque não juntou aos autos seus extratos bancários, de modo a demonstrar as transações realizadas em sua conta.
Ressalte-se que essa prova é essencial para o deslinde da demanda, ou seja, se a parte demandante recebeu os valores dos empréstimos pessoais questionados.
Ressalte-se, no ponto, que os extratos bancários que acompanham a inicial não são suficientes para comprovar que o autor não recebeu os valores dos empréstimos.
Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz (MA), 17 de março de 2022 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
21/03/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:08
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2021 15:25
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 15:25
Juntada de termo
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06/12/2021 15:05
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2021 23:59.
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27/11/2021 09:55
Juntada de petição
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24/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804870-47.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : LUIZA FRANCISCA CRUZ REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de LUIZA FRANCISCA CRUZ, sob representação do Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO, JESSICA LACERDA MACIEL, INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO SA, sob representação do Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA MAT. -
22/11/2021 06:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 13:52
Conclusos para despacho
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19/10/2021 08:37
Juntada de petição
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18/10/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:32
Conclusos para decisão
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05/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 09:07
Juntada de réplica à contestação
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17/05/2021 07:57
Juntada de contestação
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11/05/2021 15:13
Decorrido prazo de LUIZA FRANCISCA CRUZ em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:04
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2021 23:02
Conclusos para decisão
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07/04/2021 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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